Questão de Direito Administrativo — Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP (arts. 174 a 176 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce388509
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PC DF
- Ano
- 2026
- Cargo
- Del Pol ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. O item está incorreto porque o PNCP, embora seja sítio eletrônico oficial destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela Lei nº 14.133/2021, destina-se à realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), e não apenas no âmbito exclusivo da União, como afirma o enunciado (art. 174, I e II, da Lei nº 14.133/2021).
O Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é um dos grandes instrumentos de transparência e publicidade da nova Lei de Licitações. Criado pelo art. 174, ele funciona como um repositório central de informações sobre licitações e contratos, reunindo em um único lugar o que antes estava disperso nos diários oficiais e sítios de cada ente. A lógica é simples: em vez de o interessado ter que consultar o site de cada órgão ou entidade para encontrar editais, atas e contratos, ele encontra tudo no PNCP. Isso concretiza os princípios da publicidade e da transparência, além de facilitar o controle social e institucional das contratações.
A regra central está no art. 174, que define as duas finalidades do PNCP: (I) a divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela Lei nº 14.133/2021 e (II) a realização facultativa das contratações. O ponto crucial, e que a questão explora, é o alcance subjetivo do portal: ele não se restringe à União. O inciso II do art. 174 é expresso ao dizer que a realização facultativa das contratações se dá pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos. Isso significa que Estados, Distrito Federal e Municípios também podem (facultativamente) utilizar o PNCP para realizar suas contratações, e não apenas a União.
A gestão do PNCP reforça essa natureza federativa. O § 1º do art. 174 prevê que o portal será gerido pelo Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, composto por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o que demonstra que o portal é uma ferramenta de alcance nacional, e não um instrumento exclusivo da esfera federal. Além disso, o art. 175 permite que os entes federativos instituam seus próprios sítios eletrônicos para divulgação complementar e realização de suas contratações, desde que mantida a integração com o PNCP. Ou seja, o PNCP é o portal nacional, mas os entes podem ter seus portais próprios como complemento.
A pegadinha da questão está exatamente na restrição indevida do alcance do PNCP. O candidato que conhece o art. 174, mas não se atenta ao detalhe do inciso II, pode concordar com a afirmativa, pois ela acerta ao dizer que o portal é destinado à divulgação centralizada e obrigatória e à realização facultativa das contratações. No entanto, ao final, o item restringe o âmbito de atuação do PNCP à União, o que contraria a literalidade do dispositivo. A banca explora a confusão entre a natureza nacional do portal e a competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação. O PNCP é um portal de todos os entes, embora a lei que o criou seja federal.
Art. 174 — "É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à:
I — divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei;
II — realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos."
O erro está na expressão final "no âmbito exclusivo da União". O art. 174, II, da Lei nº 14.133/2021 é claro ao estabelecer que a realização facultativa das contratações pelo PNCP abrange os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). A restrição imposta pelo enunciado contraria a literalidade do dispositivo e a própria natureza federativa do portal, que é gerido por um comitê com representantes de todas as esferas de governo (art. 174, § 1º). Portanto, a afirmativa está incorreta.
Gabarito: ERRADO.
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