Questão de Direito Administrativo — Tópicos Mesclados de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce388511
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PC DF
- Ano
- 2026
- Cargo
- Del Pol ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. É plenamente possível a dupla responsabilização pelo crime eleitoral de "caixa dois" (art. 350 do Código Eleitoral) e por ato de improbidade administrativa, pois a independência das instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os ilícitos civis, penais e político-administrativos. Esse é exatamente o teor da Tese de Repercussão Geral 1260 do STF, que reconheceu a possibilidade dessa dupla responsabilização.
A improbidade administrativa é um ilícito de natureza civil e política, que tutela a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, assegurando a integridade do patrimônio público e social. O crime eleitoral de "caixa dois" é um ilícito penal, que tutela a lisura do processo eleitoral. São esferas distintas de responsabilização, cada uma com suas próprias sanções, finalidades e procedimentos. A Constituição Federal, no art. 37, § 4º, ao tratar das sanções por improbidade, expressamente ressalva que elas se aplicam "sem prejuízo da ação penal cabível", o que evidencia a autonomia entre as instâncias.
A independência de instâncias é um princípio estruturante do direito sancionador brasileiro. Isso significa que, em regra, as esferas civil, penal e administrativa são autônomas e podem responsabilizar o agente pela mesma conduta, cada uma com suas consequências próprias. No caso específico do "caixa dois" eleitoral, o STF, ao julgar o Tema 1260 de Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que é possível a dupla responsabilização, pois a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa.
A tese do STF também estabelece importantes ressalvas: (I) se a instância eleitoral reconhecer a inexistência do fato ou a negativa de autoria do réu, essa decisão repercute na seara administrativa, impedindo a responsabilização por improbidade; (II) compete à Justiça Comum processar e julgar a ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral. Essas ressalvas, no entanto, não afastam a regra geral da possibilidade de dupla responsabilização.
A banca explora aqui uma pegadinha clássica: o candidato pode ser levado a acreditar que, por se tratar do mesmo fato, haveria bis in idem ou que a responsabilização em uma esfera impediria a outra. No entanto, o princípio da independência de instâncias, aliado à jurisprudência consolidada do STF, afasta essa interpretação. A dupla responsabilização é a regra, e não a exceção.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a responsabilização pelo crime eleitoral de "caixa dois" impede a responsabilização por improbidade administrativa, como se houvesse bis in idem. No entanto, a independência de instâncias permite a dupla responsabilização, conforme a Tese de Repercussão Geral 1260 do STF. Fique atento: a regra é a autonomia das esferas, e a exceção é a repercussão da decisão penal apenas quando reconhece a inexistência do fato ou a negativa de autoria.
A afirmação de que "não é possível a dupla responsabilização pelo crime eleitoral conhecido como 'caixa dois' e por ato de improbidade administrativa" está errada. O STF, no julgamento do Tema 1260 de Repercussão Geral, expressamente reconheceu a possibilidade dessa dupla responsabilização, com base no princípio da independência de instâncias. A tese firmada estabelece que a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa. Portanto, a conduta de "caixa dois" pode gerar tanto a responsabilização penal eleitoral quanto a responsabilização por improbidade administrativa, cada uma em sua respectiva esfera.
Gabarito: ERRADO
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