Com base na Lei n.º 11.079/2004, que dispõe sobre parcerias público-privadas, assinale a opção correta.
AA concessão patrocinada distingue-se da concessão comum por envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
BA concessão administrativa é modalidade de parceria público-privada em que o parceiro privado é remunerado exclusivamente por tarifas cobradas dos usuários do serviço.
CA citada lei admite a celebração de contratos de parceria público-privada com prazo inferior a cinco anos, desde que o valor estimado da contratação supere o limite legal estabelecido.
DO valor mínimo dos contratos de parceria público-privada fixado pela referida lei aplica-se apenas às concessões patrocinadas, não alcançando as concessões administrativas.
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GabaritoA — A concessão patrocinada distingue-se da concessão comum por envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
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Parcerias Público-Privadas: concessão patrocinada e administrativa
Gabarito: letra A. A concessão patrocinada é a modalidade de PPP em que o parceiro privado é remunerado pela tarifa cobrada dos usuários acrescida de contraprestação pecuniária do parceiro público — exatamente o que a alternativa afirma, em conformidade com o art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.079/2004. As demais alternativas distorcem os conceitos legais de concessão administrativa, os requisitos de prazo e valor mínimo e o âmbito de aplicação desses requisitos.
A Lei nº 11.079/2004 instituiu as parcerias público-privadas como uma modalidade especial de concessão, que se desdobra em duas espécies: a concessão patrocinada e a concessão administrativa. A distinção fundamental entre elas — e também em relação à concessão comum — está na forma de remuneração do parceiro privado. Compreender essa lógica é a chave para resolver a questão.
Na concessão patrocinada, o parceiro privado presta um serviço público (ou executa obra pública) e é remunerado por duas fontes: a tarifa paga pelos usuários e a contraprestação pecuniária paga pelo parceiro público. É o que se chama de "dupla fonte de arrecadação". Já na concessão administrativa, a Administração Pública é a usuária direta ou indireta do serviço, e o parceiro privado é remunerado exclusivamente pela contraprestação pecuniária do parceiro público — não há cobrança de tarifa dos usuários. Por fim, a concessão comum (regida pela Lei nº 8.987/1995) é aquela em que o parceiro privado é remunerado apenas pela tarifa dos usuários, sem qualquer contraprestação do poder público.
A lei é expressa ao definir essas modalidades no art. 2º:
Art. 2, §1Lei-11079
Art. 2º — "Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa."
§ 1º — "Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado."
§ 2º — "Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens."
§ 3º — "Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado."
Além da forma de remuneração, a lei estabelece requisitos objetivos para a celebração de qualquer PPP, que estão no art. 2º, § 4º:
Art. 2, §4Lei-11079
Art. 2º, § 4º — "É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:"
I — "cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)";
II — "cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou";
III — "que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública."
Esses requisitos — valor mínimo de R$ 10 milhões e prazo mínimo de 5 anos — aplicam-se indistintamente às duas modalidades de PPP (patrocinada e administrativa), pois o § 4º do art. 2º não faz qualquer distinção entre elas. A pegadinha da banca, portanto, está em tentar fazer o candidato acreditar que esses requisitos se aplicam apenas a uma das modalidades, ou que podem ser flexibilizados.
Para fixar o contraste entre as três modalidades de concessão, veja a tabela:
Critério
Concessão Comum
Concessão Patrocinada (PPP)
Concessão Administrativa (PPP)
Objeto
Serviços públicos ou obras públicas
Serviços públicos ou obras públicas
Prestação de serviços (Administração é usuária direta ou indireta)
Remuneração
Tarifa dos usuários
Tarifa dos usuários + contraprestação do parceiro público
Contraprestação do parceiro público (exclusivamente)
Contraprestação pecuniária do poder público
Não há
Há (adicional à tarifa)
Há (forma básica de remuneração)
Legislação
Lei nº 8.987/1995
Lei nº 11.079/2004
Lei nº 11.079/2004
Guarde essa distinção: a presença ou ausência da contraprestação pecuniária do parceiro público é o critério que separa a PPP da concessão comum, e a fonte de remuneração (tarifa + contraprestação, ou apenas contraprestação) é o que separa a patrocinada da administrativa. É exatamente nesses dois eixos que as alternativas se dividem.
PPP (Lei 11.079/2004): Concessão patrocinada (Tarifa dos usuários, Contraprestação do parceiro público); Concessão administrativa (Administração é usuária direta/indireta, Contraprestação do parceiro público (exclusiva)); Requisitos (ambas) (Valor mínimo: R$ 10 milhões, Prazo mínimo: 5 anos)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com precisão o conceito legal de concessão patrocinada. O art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.079/2004 define que a concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas "quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado". Ou seja, a diferença em relação à concessão comum é exatamente a existência dessa contraprestação pecuniária do parceiro público, que se soma à tarifa. A alternativa está correta ao afirmar que a concessão patrocinada envolve, "adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado".
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa inverte o conceito de concessão administrativa. Ela afirma que o parceiro privado é remunerado "exclusivamente por tarifas cobradas dos usuários do serviço", o que é exatamente o oposto do que determina a lei. A concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta (art. 2º, § 2º), e a remuneração do parceiro privado é feita exclusivamente por contraprestação pecuniária do parceiro público — não há cobrança de tarifa dos usuários. A alternativa confunde a concessão administrativa com a concessão comum, que sim é remunerada por tarifas. O erro está em atribuir à concessão administrativa a forma de remuneração típica da concessão comum.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa contraria frontalmente o art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 11.079/2004, que veda a celebração de contrato de PPP cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos. Não há qualquer exceção legal que permita prazo inferior a 5 anos, ainda que o valor do contrato supere o limite legal. O prazo mínimo de 5 anos é requisito absoluto e cumulativo com o valor mínimo de R$ 10 milhões. A alternativa tenta fazer o candidato acreditar que o requisito do prazo poderia ser flexibilizado em razão do valor, o que não encontra amparo legal. O erro está em criar uma exceção inexistente na lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o valor mínimo de R$ 10 milhões se aplica apenas às concessões patrocinadas, não alcançando as concessões administrativas. Isso é incorreto. O art. 2º, § 4º, I, da Lei nº 11.079/2004 veda a celebração de contrato de PPP cujo valor seja inferior a R$ 10 milhões, sem distinguir entre as modalidades patrocinada e administrativa. O requisito do valor mínimo aplica-se a ambas as modalidades de PPP, pois o dispositivo legal não faz qualquer ressalva. A alternativa tenta restringir indevidamente o alcance do requisito legal, o que contraria a literalidade do dispositivo.