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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 11.079/2004 - Parceria Público-Privada (PPP) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoLei nº 11.079/2004 - Parceria Público-Privada (PPP)
Código
ce388521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2026
Cargo
Est ( )
Com base na Lei n.º 11.079/2004, que dispõe sobre parcerias público-privadas, assinale a opção correta.
  1. AA concessão patrocinada distingue-se da concessão comum por envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
  2. BA concessão administrativa é modalidade de parceria público-privada em que o parceiro privado é remunerado exclusivamente por tarifas cobradas dos usuários do serviço.
  3. CA citada lei admite a celebração de contratos de parceria público-privada com prazo inferior a cinco anos, desde que o valor estimado da contratação supere o limite legal estabelecido.
  4. DO valor mínimo dos contratos de parceria público-privada fixado pela referida lei aplica-se apenas às concessões patrocinadas, não alcançando as concessões administrativas.
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GabaritoA — A concessão patrocinada distingue-se da concessão comum por envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Parcerias Público-Privadas: concessão patrocinada e administrativa

Gabarito: letra A. A concessão patrocinada é a modalidade de PPP em que o parceiro privado é remunerado pela tarifa cobrada dos usuários acrescida de contraprestação pecuniária do parceiro público — exatamente o que a alternativa afirma, em conformidade com o art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.079/2004. As demais alternativas distorcem os conceitos legais de concessão administrativa, os requisitos de prazo e valor mínimo e o âmbito de aplicação desses requisitos.

A Lei nº 11.079/2004 instituiu as parcerias público-privadas como uma modalidade especial de concessão, que se desdobra em duas espécies: a concessão patrocinada e a concessão administrativa. A distinção fundamental entre elas — e também em relação à concessão comum — está na forma de remuneração do parceiro privado. Compreender essa lógica é a chave para resolver a questão.

Na concessão patrocinada, o parceiro privado presta um serviço público (ou executa obra pública) e é remunerado por duas fontes: a tarifa paga pelos usuários e a contraprestação pecuniária paga pelo parceiro público. É o que se chama de "dupla fonte de arrecadação". Já na concessão administrativa, a Administração Pública é a usuária direta ou indireta do serviço, e o parceiro privado é remunerado exclusivamente pela contraprestação pecuniária do parceiro público — não há cobrança de tarifa dos usuários. Por fim, a concessão comum (regida pela Lei nº 8.987/1995) é aquela em que o parceiro privado é remunerado apenas pela tarifa dos usuários, sem qualquer contraprestação do poder público.

A lei é expressa ao definir essas modalidades no art. 2º:

Art. 2, §1Lei-11079

Art. 2º — "Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa."

§ 1º — "Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado."

§ 2º — "Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens."

§ 3º — "Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado."

Além da forma de remuneração, a lei estabelece requisitos objetivos para a celebração de qualquer PPP, que estão no art. 2º, § 4º:

Art. 2, §4Lei-11079

Art. 2º, § 4º — "É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:"

I — "cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)";

II — "cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou";

III — "que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública."

Esses requisitos — valor mínimo de R$ 10 milhões e prazo mínimo de 5 anos — aplicam-se indistintamente às duas modalidades de PPP (patrocinada e administrativa), pois o § 4º do art. 2º não faz qualquer distinção entre elas. A pegadinha da banca, portanto, está em tentar fazer o candidato acreditar que esses requisitos se aplicam apenas a uma das modalidades, ou que podem ser flexibilizados.

Para fixar o contraste entre as três modalidades de concessão, veja a tabela:

Critério

Concessão Comum

Concessão Patrocinada (PPP)

Concessão Administrativa (PPP)

Objeto

Serviços públicos ou obras públicas

Serviços públicos ou obras públicas

Prestação de serviços (Administração é usuária direta ou indireta)

Remuneração

Tarifa dos usuários

Tarifa dos usuários + contraprestação do parceiro público

Contraprestação do parceiro público (exclusivamente)

Contraprestação pecuniária do poder público

Não há

Há (adicional à tarifa)

Há (forma básica de remuneração)

Legislação

Lei nº 8.987/1995

Lei nº 11.079/2004

Lei nº 11.079/2004

Guarde essa distinção: a presença ou ausência da contraprestação pecuniária do parceiro público é o critério que separa a PPP da concessão comum, e a fonte de remuneração (tarifa + contraprestação, ou apenas contraprestação) é o que separa a patrocinada da administrativa. É exatamente nesses dois eixos que as alternativas se dividem.

1Concessão patrocinada
Tarifa dos usuários
Contraprestação do parceiro público
2Concessão administrativa
Administração é usuária direta/indireta
Contraprestação do parceiro público (exclusiva)
3Requisitos (ambas)
Valor mínimo: R$ 10 milhões
Prazo mínimo: 5 anos
PPP (Lei 11.079/2004)
LEVELsoulevel.com.br
PPP (Lei 11.079/2004): Concessão patrocinada (Tarifa dos usuários, Contraprestação do parceiro público); Concessão administrativa (Administração é usuária direta/indireta, Contraprestação do parceiro público (exclusiva)); Requisitos (ambas) (Valor mínimo: R$ 10 milhões, Prazo mínimo: 5 anos)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com precisão o conceito legal de concessão patrocinada. O art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.079/2004 define que a concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas "quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado". Ou seja, a diferença em relação à concessão comum é exatamente a existência dessa contraprestação pecuniária do parceiro público, que se soma à tarifa. A alternativa está correta ao afirmar que a concessão patrocinada envolve, "adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado".

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa inverte o conceito de concessão administrativa. Ela afirma que o parceiro privado é remunerado "exclusivamente por tarifas cobradas dos usuários do serviço", o que é exatamente o oposto do que determina a lei. A concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta (art. 2º, § 2º), e a remuneração do parceiro privado é feita exclusivamente por contraprestação pecuniária do parceiro público — não há cobrança de tarifa dos usuários. A alternativa confunde a concessão administrativa com a concessão comum, que sim é remunerada por tarifas. O erro está em atribuir à concessão administrativa a forma de remuneração típica da concessão comum.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa contraria frontalmente o art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 11.079/2004, que veda a celebração de contrato de PPP cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos. Não há qualquer exceção legal que permita prazo inferior a 5 anos, ainda que o valor do contrato supere o limite legal. O prazo mínimo de 5 anos é requisito absoluto e cumulativo com o valor mínimo de R$ 10 milhões. A alternativa tenta fazer o candidato acreditar que o requisito do prazo poderia ser flexibilizado em razão do valor, o que não encontra amparo legal. O erro está em criar uma exceção inexistente na lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o valor mínimo de R$ 10 milhões se aplica apenas às concessões patrocinadas, não alcançando as concessões administrativas. Isso é incorreto. O art. 2º, § 4º, I, da Lei nº 11.079/2004 veda a celebração de contrato de PPP cujo valor seja inferior a R$ 10 milhões, sem distinguir entre as modalidades patrocinada e administrativa. O requisito do valor mínimo aplica-se a ambas as modalidades de PPP, pois o dispositivo legal não faz qualquer ressalva. A alternativa tenta restringir indevidamente o alcance do requisito legal, o que contraria a literalidade do dispositivo.

Gabarito: letra A

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