Questão de Direito Administrativo — Decreto Estadual nº 10.086/2022 - Regulamenta a Lei Federal nº 14.133/2021 no Âmbito Estadual (PR) — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Administrativo›Decreto Estadual nº 10.086/2022 - Regulamenta a Lei Federal nº 14.133/2021 no Âmbito Estadual (PR)
Código
ce391631
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ PR
Ano
2026
Cargo
AFE ( )
A regulamentação estabelecida por meio do Decreto estadual n.º 10.086/2022 prevê que as contratações realizadas pelos órgãos estaduais devem ser planejadas e projetadas centradas no desenvolvimento sustentável. A ideia é que haja um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico, a preservação do meio ambiente, o respeito à cultura e a democratização das políticas públicas.
De acordo com o que dispõe o Decreto estadual n.º 10.086/2022 acerca do orçamento estimativo para contratação, assinale a opção correta.
AEm respeito ao princípio da publicidade, o orçamento estimado da contratação não poderá ter caráter sigiloso.
BA estimativa orçamentária poderá ser realizada mediante pesquisa de preços praticados em contratações similares realizadas pela administração pública, mediante sistema de registro de preços, em execução ou concluídas no período máximo de seis meses anteriores à data da pesquisa.
CO único método admitido para a obtenção do valor estimado da contratação é a média aritmética entre os valores coletados.
DQuando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, deve-se conferir um prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser contratado, o qual não deverá ser inferior a cinco dias úteis.
EA estimativa orçamentária realizada mediante pesquisa direta de preços com fornecedores somente será admitida se a data dos preços não ultrapassar um ano da data da divulgação do edital.
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GabaritoD — Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, deve-se conferir um prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser contratado, o qual não deverá ser inferior a cinco dias úteis.
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Orçamento estimativo na Lei 14.133/2021 e no Decreto estadual 10.086/2022
Gabarito: letra D. A alternativa correta reproduz a regra do Decreto estadual 10.086/2022 (que regulamenta a Lei 14.133/2021 no Paraná) sobre a pesquisa direta de preços com fornecedores: deve ser conferido prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto, não inferior a cinco dias úteis. As demais alternativas distorcem prazos, métodos e o caráter sigiloso do orçamento estimado, conforme se verá.
O orçamento estimativo é o valor de referência que a Administração utiliza para balizar a licitação e o julgamento das propostas. A Lei 14.133/2021, no art. 23, estabelece que esse valor deve ser compatível com os praticados pelo mercado, considerando bancos de dados públicos, quantidades a contratar, economia de escala e peculiaridades locais. Para bens e serviços em geral, o § 1º elenca cinco parâmetros que podem ser usados de forma combinada ou não: composição de custos unitários com base na mediana do PNCP; contratações similares da Administração no período de 1 ano; dados de mídia especializada e tabelas de referência; pesquisa direta com no mínimo 3 fornecedores; e pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas.
A pesquisa direta com fornecedores é apenas um dos métodos possíveis — não o único, como afirma a alternativa C. E ela tem requisitos próprios: no mínimo 3 fornecedores, justificativa da escolha e orçamentos obtidos com no máximo 6 meses de antecedência da divulgação do edital (art. 23, § 1º, IV). O Decreto estadual 10.086/2022, ao regulamentar a matéria no âmbito do Paraná, acrescentou a exigência de prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto, com piso de cinco dias úteis — exatamente o que a alternativa D reproduz.
Outro ponto central é o sigilo do orçamento. O art. 24 da Lei 14.133/2021 permite, desde que justificado, que o orçamento estimado tenha caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação dos quantitativos e demais informações necessárias à elaboração das propostas. O sigilo não prevalece para os órgãos de controle interno e externo, e, no critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou máximo aceitável deve constar do edital. Portanto, a alternativa A erra ao afirmar que o orçamento "não poderá ter caráter sigiloso" — ele poderá, desde que justificado.
A alternativa B também distorce o prazo: as contratações similares consideradas na pesquisa são as realizadas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa, e não seis meses. Já a alternativa E confunde o prazo da pesquisa direta com fornecedores (6 meses de antecedência da divulgação do edital) com um suposto limite de 1 ano para a data dos preços. E a alternativa C reduz indevidamente o método de obtenção do valor estimado à média aritmética, quando a lei admite diversos parâmetros combinados.
Guarde a fronteira entre os prazos e métodos: é exatamente nela que as alternativas se dividem — o prazo de 1 ano para contratações similares, o prazo de 6 meses para a pesquisa direta com fornecedores, o prazo de 5 dias úteis para resposta dos fornecedores no Decreto estadual, e a possibilidade de sigilo justificado do orçamento.
Critério
Contratações similares (art. 23, §1º, II)
Pesquisa direta com fornecedores (art. 23, §1º, IV)
Decreto estadual 10.086/2022
Prazo
1 ano anterior à pesquisa
6 meses antes do edital
Resposta ≥ 5 dias úteis
Requisitos
Execução ou concluídas, inclusive registro de preços
Mínimo 3 fornecedores + justificativa
Compatível com a complexidade do objeto
Sigilo do orçamento
—
—
Pode ser sigiloso se justificado (art. 24)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o orçamento estimado "não poderá ter caráter sigiloso" em respeito à publicidade. A lei diz exatamente o contrário: o orçamento poderá ser sigiloso, desde que justificado. O art. 24 da Lei 14.133/2021 é expresso:
Art. 24Lei-14133
Art. 24 — "Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso:
I — o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo."
A pegadinha está em inverter a regra: o sigilo é a exceção admitida, não uma vedação. O princípio da publicidade não é absoluto a ponto de impedir o sigilo justificado do valor estimado — ele apenas garante a divulgação dos quantitativos e informações necessárias para as propostas, e o acesso dos órgãos de controle.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra o prazo das contratações similares. A alternativa afirma que a pesquisa pode considerar contratações "em execução ou concluídas no período máximo de seis meses anteriores à data da pesquisa". O correto é 1 (um) ano, conforme o art. 23, § 1º, II, da Lei 14.133/2021:
Art. 23, §1Lei-14133
Art. 23, § 1º, II — "contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente."
O prazo de seis meses existe, mas para outro parâmetro: a pesquisa direta com fornecedores (art. 23, § 1º, IV), que exige orçamentos obtidos com no máximo 6 meses de antecedência da divulgação do edital. A banca trocou os prazos entre os incisos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que "o único método admitido para a obtenção do valor estimado da contratação é a média aritmética entre os valores coletados". É duplamente errado. Primeiro, porque a lei admite vários parâmetros, adotados de forma combinada ou não (art. 23, § 1º, I a V). Segundo, porque a média aritmética não é o critério preferencial — a lei fala em "melhor preço aferido" e, para obras, em composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do SINAPI/SICRO. A média aritmética aparece apenas como critério de exequibilidade de propostas em outro contexto (art. 56, § 3º, da Lei 13.303/2016, para estatais), não como método de estimativa do orçamento.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a regra do Decreto estadual 10.086/2022 sobre a pesquisa direta de preços com fornecedores: deve-se conferir prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto, não inferior a cinco dias úteis. Essa é uma exigência regulamentar específica do decreto paranaense, que complementa os requisitos da Lei 14.133/2021 (mínimo de 3 fornecedores, justificativa da escolha e orçamentos com no máximo 6 meses de antecedência). A alternativa está correta porque espelha exatamente o texto do decreto estadual, que é a norma objeto da questão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra o prazo de validade dos preços na pesquisa direta com fornecedores. A alternativa afirma que a pesquisa "somente será admitida se a data dos preços não ultrapassar um ano da data da divulgação do edital". O prazo correto é de 6 (seis) meses, conforme o art. 23, § 1º, IV, da Lei 14.133/2021:
Art. 23, §1Lei-14133
Art. 23, § 1º, IV — "pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital."
O prazo de 1 ano existe, mas para as contratações similares da Administração (inciso II) e para a comprovação de preços nas contratações diretas (art. 23, § 4º). A banca trocou o prazo de 6 meses pelo de 1 ano.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os prazos entre os parâmetros do art. 23. Aqui, ela trocou o prazo de 1 ano das contratações similares (alternativa B) pelo de 6 meses, e o prazo de 6 meses da pesquisa direta com fornecedores (alternativa E) pelo de 1 ano. Decore a tabela: contratações similares = 1 ano; pesquisa direta com fornecedores = 6 meses; notas fiscais em contratações diretas = 1 ano; resposta dos fornecedores no Decreto estadual = 5 dias úteis. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪