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Questão de Direito Administrativo — Decreto Estadual nº 10.086/2022 - Regulamenta a Lei Federal nº 14.133/2021 no Âmbito Estadual (PR) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoDecreto Estadual nº 10.086/2022 - Regulamenta a Lei Federal nº 14.133/2021 no Âmbito Estadual (PR)
Código
ce391636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ PR
Ano
2026
Cargo
AFE ( )

Textos 6A4

 

Imagem associada para resolução da questão

O governo do Paraná publicou, em janeiro de 2022, o Decreto n.º 10.086/2022, que regulamenta, no âmbito estadual, a Lei de Licitações e Contratos (Lei n.º 14.133/2021). Foi o primeiro estado a regulamentar o novo marco legal das contratações públicas no Brasil.


Internet: <www.novaleilicitacao.com.br> (com adaptações).

 

Considerando o assunto tratado nos textos 6A4, assinale a opção correta acerca dos critérios de medição e de pagamento da contratação de TIC previstos no Decreto estadual n.º 10.086/2022.

  1. AÉ vedada a adoção de modelo remuneratório híbrido, isto é, que preveja pagamento resultante tanto da quantidade de postos de trabalho quanto da quantidade de horas trabalhadas.
  2. BO contratante deverá definir a forma como procederá à mensuração dos fornecimentos e(ou) serviços que compõem a solução de TIC, a fim de permitir o correto acompanhamento da execução contratual, o alcance dos resultados pretendidos e a delimitação do pagamento, justificando a metodologia escolhida.
  3. CA forma de pagamento será obrigatoriamente vinculada a resultados e métricas de dimensionamento de serviços e associada ao atendimento de níveis de serviços estipulados segundo padrões usuais de mercado.
  4. DNa estipulação dos níveis de serviços nos instrumentos de medição de resultados, o uso de indicadores, métricas ou parâmetros de indicadores inócuos à gestão da solução a ser adquirida diante das necessidades de negócio somente será admissível quando devidamente justificado por ato da chefia do órgão demandante.
  5. EUma vez que a contratação de solução de TIC é firmada por contrato fundado em desenvolvimento, é vedado o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviços.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — O contratante deverá definir a forma como procederá à mensuração dos fornecimentos e(ou) serviços que compõem a solução de TIC, a fim de permitir o correto acompanhamento da execução contratual, o alcance dos resultados pretendidos e a delimitação do pagamento, justificando a metodologia escolhida.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Critérios de medição e pagamento na contratação de TIC (Decreto estadual nº 10.086/2022 - PR)

Gabarito: letra B. O Decreto estadual nº 10.086/2022, ao regulamentar a contratação de soluções de TIC no âmbito do Paraná, determina que o contratante defina a forma de mensuração dos fornecimentos e serviços, justificando a metodologia escolhida, para permitir o correto acompanhamento da execução contratual, o alcance dos resultados e a delimitação do pagamento. As demais alternativas distorcem o conteúdo do decreto, ora vedando o que é permitido, ora tornando obrigatório o que é facultativo, ora admitindo o que é vedado.

A contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) é um tema central na nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), que a incluiu expressamente em seu âmbito de aplicação. O Decreto estadual nº 10.086/2022, pioneiro no Brasil, veio detalhar, no âmbito do Paraná, as regras para essa modalidade de contratação, especialmente no que tange aos critérios de medição e pagamento. A lógica que permeia essas regras é a de que o pagamento deve refletir, de forma justa e mensurável, o efetivo fornecimento ou a prestação do serviço, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa do contratado quanto o pagamento por serviços não entregues ou de qualidade inferior.

A regra central, que a alternativa B espelha, é a necessidade de o contratante definir, no instrumento convocatório e no contrato, a metodologia de mensuração. Isso significa que não basta prever o valor total; é preciso estabelecer como esse valor será apurado ao longo da execução. Essa definição deve ser clara e objetiva, permitindo que o fiscal do contrato verifique, de forma inequívoca, se o que foi contratado foi efetivamente entregue. A justificativa da metodologia escolhida é um corolário do princípio da motivação, que exige que a Administração explique o porquê de suas decisões, especialmente quando há mais de uma alternativa viável.

A flexibilidade é a tônica do decreto. Ele não impõe um modelo único de remuneração, mas estabelece um leque de possibilidades, desde que adequadamente justificadas. Isso inclui a possibilidade de modelos híbridos, que combinam, por exemplo, a remuneração por postos de trabalho com a remuneração por horas trabalhadas, ou a remuneração por resultados com a medição por níveis de serviço. A vedação não recai sobre o modelo em si, mas sobre a adoção de métricas que não estejam vinculadas à entrega de valor, como a métrica homem-hora sem justificativa, ou a contratação por postos de trabalho sem a devida fundamentação.

A distinção crucial que a questão explora é entre o que é obrigatório, o que é facultativo e o que é vedado. A alternativa B descreve uma obrigação (definir a forma de mensuração e justificar). As alternativas A, C e E descrevem, respectivamente, uma vedação inexistente, uma obrigação inexistente e uma vedação inexistente. A alternativa D, por sua vez, inverte a lógica ao admitir, ainda que com justificativa, o uso de indicadores inócuos, quando o decreto, na verdade, os veda. A banca, portanto, testa o conhecimento exato do teor do decreto, explorando a confusão entre esses três regimes normativos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o que é vedado, o que é obrigatório e o que é facultativo no decreto. O candidato que não conhece o texto exato tende a marcar a alternativa C, que parece "moderna" ao vincular o pagamento a resultados, mas que erra ao usar o termo "obrigatoriamente". A alternativa B é a correta porque descreve uma obrigação de meio (definir e justificar a metodologia), e não uma obrigação de adotar um modelo específico. Lembre-se: o decreto permite modelos híbridos e pagamento por hora ou posto, desde que justificados, e veda indicadores inócuos, ainda que justificados.

Critérios de medição e pagamento (TIC)
  • 1Obrigatório
    • Definir forma de mensuração
    • Justificar metodologia
  • 2Facultativo (desde que justificado)
    • Modelo híbrido
    • Pagamento por hora trabalhada
    • Pagamento por posto de serviço
    • Vinculação a resultados
  • 3Vedado
    • Indicadores inócuos à gestão
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é vedada a adoção de modelo remuneratório híbrido. Isso é falso. O decreto estadual, seguindo a lógica da Instrução Normativa SGD/ME nº 94/2022, permite a adoção de modelos híbridos, desde que devidamente justificados. A vedação não recai sobre a combinação de critérios, mas sobre a adoção de métricas que não estejam vinculadas à entrega de valor, como a métrica homem-hora sem justificativa. O erro da alternativa está em transformar uma faculdade (adotar modelo híbrido) em uma proibição.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque descreve exatamente a obrigação imposta pelo Decreto estadual nº 10.086/2022. O contratante deve definir a forma de mensuração dos fornecimentos e serviços, justificando a metodologia escolhida. Essa definição é essencial para o correto acompanhamento da execução contratual, o alcance dos resultados pretendidos e a delimitação do pagamento. A alternativa espelha o dever de planejamento e motivação que permeia toda a nova lei de licitações, garantindo que o pagamento seja feito com base em critérios objetivos e mensuráveis.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a forma de pagamento será obrigatoriamente vinculada a resultados e métricas de dimensionamento de serviços. Isso é falso. O decreto permite essa forma de pagamento, mas não a torna obrigatória. A vinculação a resultados é uma das opções disponíveis, mas não a única. O contratante pode optar por outras formas de remuneração, como a por postos de trabalho ou por horas trabalhadas, desde que justificadas. O erro está no advérbio "obrigatoriamente", que transforma uma faculdade em uma imposição.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o uso de indicadores inócuos é admissível quando justificado por ato da chefia. Isso é falso. O decreto veda o uso de indicadores, métricas ou parâmetros inócuos à gestão da solução, independentemente de justificativa. A lógica é que tais indicadores não agregam valor à gestão do contrato e, portanto, não podem ser utilizados como critério de medição. A alternativa inverte a regra, admitindo o que é vedado. O erro está em permitir, ainda que com justificativa, o que a norma proíbe de forma absoluta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é vedado o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviços. Isso é falso. O decreto permite essas formas de pagamento, desde que devidamente justificadas. A vedação não recai sobre a forma de pagamento em si, mas sobre a adoção de métricas que não estejam vinculadas à entrega de valor. A contratação por postos de trabalho ou por horas trabalhadas é admitida, mas exige justificativa, pois pode não ser a forma mais eficiente de remuneração. O erro está em transformar uma faculdade justificável em uma proibição absoluta.

Gabarito: letra B

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