Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Decreto Estadual nº 10.086/2022 - Regulamenta a Lei Federal nº 14.133/2021 no Âmbito Estadual (PR) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoDecreto Estadual nº 10.086/2022 - Regulamenta a Lei Federal nº 14.133/2021 no Âmbito Estadual (PR)
Código
ce391637
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ PR
Ano
2026
Cargo
AFE ( )

Textos 6A4

 

Imagem associada para resolução da questão

O governo do Paraná publicou, em janeiro de 2022, o Decreto n.º 10.086/2022, que regulamenta, no âmbito estadual, a Lei de Licitações e Contratos (Lei n.º 14.133/2021). Foi o primeiro estado a regulamentar o novo marco legal das contratações públicas no Brasil.


Internet: <www.novaleilicitacao.com.br> (com adaptações).

 

A respeito das estimativas de valor da contratação de solução de TIC e do processo de gestão estratégica das contratações de soluções baseadas em software de uso disseminado, assinale a opção correta, conforme o Decreto estadual n.º 10.086/2022, abordado nos textos 6A4.

  1. AO processo de gestão estratégica de contratações envolvendo soluções de TIC vinculadas a software de uso disseminado será pormenorizado em atos a serem editados pelo Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação, os quais serão aplicados, inclusive, às soluções de TIC baseadas em softwares de uso disseminado que já estejam contratadas por órgãos ou entidades do estado do Paraná.
  2. BPara realização da estimativa de preços, poderá ser utilizada tabela oficial, hipótese em que será admitida a utilização de um único preço de referência, devendo a tabela ser elaborada por comissão composta de membros capacitados em TIC, constituída por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Secretário de Estado da Administração e da Previdência.
  3. CNa gestão das contratações de soluções baseadas em software de uso disseminado, é vedado ao Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação (CGD-SI) utilizar os parâmetros inseridos em acordos prévios com grandes fornecedores firmados no âmbito de outro ente federativo.
  4. DNas contratações realizadas com empresas estatais de TIC, os órgãos e entidades deverão solicitar, junto com a proposta comercial, os demonstrativos de formação de preços de cada serviço e sistema objeto da proposta, sendo prescindível detalhamento que permita a identificação das respectivas quantidades e custos unitários.
  5. ENa proposta comercial, as empresas estatais, por serem entidade da administração pública, estão dispensadas de explicitar as margens utilizadas e as respectivas metodologias para a formação de preço.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Para realização da estimativa de preços, poderá ser utilizada tabela oficial, hipótese em que será admitida a utilização de um único preço de referência, devendo a tabela ser elaborada por comissão composta de membros capacitados em TIC, constituída por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Secretário de Estado da Administração e da Previdência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratação de soluções de TIC no Decreto Estadual nº 10.086/2022 (PR)

Gabarito: letra B. A alternativa correta trata da estimativa de preços com uso de tabela oficial, admitindo-se um único preço de referência, desde que a tabela seja elaborada por comissão de membros capacitados em TIC, constituída por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Secretário de Estado da Administração e da Previdência — exatamente o que prevê o Decreto estadual nº 10.086/2022. As demais alternativas distorcem o conteúdo do decreto, seja invertendo competências, seja criando vedações ou dispensas inexistentes.

O Decreto estadual nº 10.086/2022 foi o primeiro ato regulamentador da Lei nº 14.133/2021 no âmbito de um estado, disciplinando, entre outros pontos, as contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação (TIC). A questão cobra dois eixos específicos desse decreto: (i) as regras de estimativa de valor da contratação de soluções de TIC e (ii) o processo de gestão estratégica das contratações de soluções baseadas em software de uso disseminado. É uma questão de literalidade do decreto estadual, o que exige atenção redobrada aos detalhes de cada alternativa — a banca trabalha com inversões sutis de competência e de obrigações.

No que toca à estimativa de preços, a Lei nº 14.133/2021, no art. 23, estabelece os parâmetros gerais para a pesquisa de preços, admitindo, entre eles, a utilização de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo. O Decreto estadual nº 10.086/2022, ao regulamentar a matéria no âmbito do Paraná, detalhou essa hipótese para as contratações de TIC: quando utilizada tabela oficial, admite-se a utilização de um único preço de referência, desde que a tabela seja elaborada por comissão composta de membros capacitados em TIC, constituída por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Secretário de Estado da Administração e da Previdência. Essa é a regra que a alternativa B reproduz fielmente.

Já o processo de gestão estratégica das contratações de soluções baseadas em software de uso disseminado tem previsão no art. 43, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, que determina que essas contratações serão disciplinadas em regulamento que defina processo de gestão estratégica. O Decreto estadual nº 10.086/2022, nesse ponto, atribui ao Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação (CGD-SI) a edição de atos que pormenorizem esse processo. A alternativa A afirma que esses atos serão aplicados inclusive às soluções já contratadas — o que não corresponde ao texto do decreto, que trata da gestão das contratações futuras, não retroagindo a contratos em execução.

A alternativa C afirma que é vedado ao CGD-SI utilizar parâmetros inseridos em acordos prévios com grandes fornecedores firmados no âmbito de outro ente federativo. O decreto, ao contrário, admite expressamente a utilização desses parâmetros como fonte de informação para a gestão estratégica, desde que observados os critérios de compatibilidade e adequação. A vedação inexistente é uma inversão típica de banca.

As alternativas D e E tratam das contratações realizadas com empresas estatais de TIC. A alternativa D afirma que é prescindível o detalhamento que permita a identificação das quantidades e custos unitários — o que contraria a exigência do decreto de que os demonstrativos de formação de preços sejam detalhados, com identificação de quantidades e custos unitários de cada serviço e sistema. A alternativa E afirma que as empresas estatais estão dispensadas de explicitar as margens utilizadas e as metodologias de formação de preço — também incorreta, pois o decreto exige exatamente essa explicitação, justamente por se tratar de contratação com entidade da administração pública, que deve observar os princípios da transparência e da economicidade.

Guarde, portanto, o critério decisivo: a alternativa correta é a que reproduz fielmente a regra de estimativa de preços com tabela oficial (um único preço de referência, comissão de membros capacitados em TIC, resolução conjunta dos dois secretários); as demais ou invertem competências, ou criam vedações e dispensas que o decreto não prevê.

Estimativa de preços (TIC)
  • 1Tabela oficial
    • Admite um único preço de referência
    • Requisitos
      • Comissão de membros capacitados em TIC
      • Resolução conjunta (Fazenda + Adm. e Previdência)
  • 2Empresas estatais de TIC
    • Demonstrativos de formação de preços
      • Detalhamento obrigatório
        • quantidades e custos unitários
      • Explicitar margens e metodologias
  • 3Gestão estratégica (software de uso disseminado)
    • CGD-SI edita atos
      • Contratações futuras (não retroage)
      • Pode usar parâmetros de acordos de outros entes
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está na parte final: o decreto não determina que os atos do CGD-SI sejam aplicados às soluções de TIC já contratadas. O processo de gestão estratégica disciplina as contratações futuras de software de uso disseminado; não há previsão de retroatividade a contratos em execução. A banca explora a confusão entre "contratações" (futuras) e "contratos já firmados" (passados).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com fidelidade a regra do Decreto estadual nº 10.086/2022 sobre estimativa de preços com tabela oficial: admite-se um único preço de referência, desde que a tabela seja elaborada por comissão de membros capacitados em TIC, constituída por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Secretário de Estado da Administração e da Previdência. Todos os elementos da alternativa — a hipótese (tabela oficial), a consequência (um único preço de referência) e os requisitos (comissão capacitada + resolução conjunta) — estão corretos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O decreto não veda a utilização de parâmetros de acordos prévios com grandes fornecedores firmados em outro ente federativo; ao contrário, admite essa fonte de informação como subsídio para a gestão estratégica, desde que observados critérios de compatibilidade. A alternativa inverte a regra: cria uma vedação onde o decreto prevê uma faculdade. É a pegadinha clássica de trocar "pode" por "não pode".

Alternativa D — ❌ Incorreta

O erro está em "sendo prescindível detalhamento que permita a identificação das respectivas quantidades e custos unitários". O decreto exige, nas contratações com empresas estatais de TIC, que os demonstrativos de formação de preços sejam detalhados, com identificação de quantidades e custos unitários de cada serviço e sistema. O detalhamento é obrigatório, não prescindível — a alternativa inverte a exigência.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que as empresas estatais estão dispensadas de explicitar as margens e metodologias de formação de preço por serem entidades da administração pública. O decreto exige exatamente o contrário: a explicitação das margens e metodologias é obrigatória, justamente para garantir transparência e permitir o controle dos preços praticados. A condição de ente público não dispensa a demonstração — ela a torna ainda mais necessária.

Gabarito: letra B

Link permanente: /questoes/ce391637