Questão de Direito Administrativo — Decreto Estadual nº 10.086/2022 - Regulamenta a Lei Federal nº 14.133/2021 no Âmbito Estadual (PR) — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Administrativo›Decreto Estadual nº 10.086/2022 - Regulamenta a Lei Federal nº 14.133/2021 no Âmbito Estadual (PR)
Código
ce391638
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ PR
Ano
2026
Cargo
AFE ( )
O estudo técnico preliminar possibilita indicar a solução mais adequada, entre as possíveis, para atender à necessidade da administração, avaliando vários critérios para essa finalidade. Internet: <licitacoesecontratos.tcu.gov.br> (com adaptações). O estudo técnico preliminar previsto no Decreto estadual n.º 10.086/2022 pode considerar, além do disposto na Lei n.º 14.133/2021,
Adefinição e especificação das necessidades de negócio e tecnológicas, bem como dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução de TIC.
Blevantamento da demanda, contendo discriminação dos quantitativos e análise de estimativas anteriores que justificam a dimensão do objeto da contratação.
Cindicação de custos estimados, viabilidade orçamentária e cronograma físico-financeiro.
Ddeclaração da viabilidade da contratação, contendo a justificativa da solução escolhida, que deverá abranger a identificação dos benefícios a serem alcançados em termos de eficácia, eficiência, efetividade e economicidade.
Eidentificação do mercado potencial de fornecimento.
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GabaritoA — definição e especificação das necessidades de negócio e tecnológicas, bem como dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução de TIC.
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Estudo Técnico Preliminar (ETP) na contratação de TIC
Gabarito: letra A. O Decreto estadual n.º 10.086/2022, ao regulamentar a Lei n.º 14.133/2021 no âmbito do Paraná, incorpora ao estudo técnico preliminar os elementos específicos da contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), entre eles a definição e especificação das necessidades de negócio e tecnológicas e dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução de TIC — exatamente o que a alternativa A descreve. Essa previsão decorre da disciplina federal da IN SGD/ME n.º 94/2022, que detalha o ETP para contratações de TIC, e que o decreto estadual espelha.
O estudo técnico preliminar é o documento que inaugura a fase de planejamento da contratação pública. Ele existe para responder, antes de qualquer licitação, a três perguntas essenciais: qual é o problema a ser resolvido, qual é a melhor solução para esse problema e a contratação é viável técnica e economicamente? Na Lei n.º 14.133/2021, o ETP é tratado no art. 18, que lista os elementos que ele deve conter, como a descrição da necessidade, o levantamento de mercado, a estimativa do valor e o posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação. O § 1º do art. 18 estabelece um rol de elementos, e o § 2º determina que ao menos os incisos I, IV, VI, VIII e XIII são obrigatórios.
Quando o objeto da contratação envolve tecnologia da informação e comunicação, o ETP ganha contornos próprios. A Instrução Normativa SGD/ME n.º 94/2022, que disciplina o processo de contratação de soluções de TIC no âmbito do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (SISP), detalha no seu art. 11 as tarefas mínimas do ETP para essa área. Entre elas, está a definição e especificação das necessidades de negócio e tecnológicas, e dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução de TIC. É essa a base que o Decreto estadual n.º 10.086/2022 incorpora ao permitir que o ETP considere, além do disposto na Lei n.º 14.133/2021, esses elementos específicos de TIC.
A lógica por trás dessa exigência é simples: uma contratação de TIC não pode ser tratada como uma compra comum. É preciso entender o negócio que a solução atende, as necessidades tecnológicas que ela supre e os requisitos mínimos que a tornam adequada. Sem isso, a Administração corre o risco de contratar uma solução que não resolve o problema, que é superdimensionada ou que não se integra aos sistemas existentes. Por isso, o ETP de TIC exige uma análise mais aprofundada, que vai além dos elementos genéricos da Lei de Licitações.
A pegadinha desta questão está em distinguir o que é específico do ETP de TIC (alternativa A) do que são elementos genéricos do ETP previstos na Lei n.º 14.133/2021 (alternativas B, C, D e E). As alternativas B, C, D e E descrevem elementos que, de fato, fazem parte do ETP, mas que já estão previstos na própria Lei n.º 14.133/2021, no seu art. 18. A alternativa A, por sua vez, traz um elemento que é próprio da contratação de TIC, previsto na IN SGD/ME n.º 94/2022 e incorporado pelo decreto estadual. É essa a distinção que separa a alternativa correta das demais.
Guarde essa fronteira: o que é genérico (levantamento de demanda, custos, viabilidade, mercado) já está na Lei n.º 14.133/2021; o que é específico de TIC (necessidades de negócio e tecnológicas, requisitos da solução de TIC) vem da IN SGD/ME n.º 94/2022 e é isso que o decreto estadual acrescenta. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Critério
Alternativa A (correta)
Alternativas B, C, D, E (incorretas)
Origem normativa
IN SGD/ME nº 94/2022 (específica de TIC), incorporada pelo Decreto estadual nº 10.086/2022
Lei nº 14.133/2021, art. 18 (elementos genéricos do ETP)
Conteúdo
Definição e especificação das necessidades de negócio e tecnológicas; requisitos necessários e suficientes à escolha da solução de TIC
Levantamento de demanda, custos, viabilidade, mercado (itens já previstos na lei federal)
Natureza do acréscimo
Elemento distintivo da contratação de TIC (o que o decreto estadual acrescenta)
Elementos genéricos do ETP (não são novidade do decreto estadual)
ETP na contratação de TIC
1Elementos genéricos (Lei 14.133/2021)
Levantamento de demanda
Estimativa de custos
Viabilidade da contratação
Mercado potencial
2Elementos específicos de TIC (IN SGD/ME 94/2022)
Necessidades de negócio e tecnológicas
Requisitos da solução de TIC
3Decreto estadual 10.086/2022
Incorpora elementos de TIC ao ETP
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A descreve com precisão o conteúdo específico do ETP para contratações de TIC. A IN SGD/ME n.º 94/2022, no art. 11, inciso I, estabelece que o ETP deve compreender a "definição e especificação das necessidades de negócio e tecnológicas, e dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução de TIC". O Decreto estadual n.º 10.086/2022, ao regulamentar a Lei n.º 14.133/2021 no Paraná, incorpora essa previsão, permitindo que o ETP considere esses elementos além do que já está na lei federal. É exatamente o que o enunciado pede: o que o decreto estadual pode considerar além da Lei n.º 14.133/2021.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B descreve o "levantamento da demanda, contendo discriminação dos quantitativos e análise de estimativas anteriores que justificam a dimensão do objeto da contratação". Esse elemento corresponde à "estimativa das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte", prevista no art. 18, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 14.133/2021. Ou seja, é um elemento genérico do ETP, já previsto na lei federal, e não um acréscimo específico do decreto estadual para contratações de TIC. A alternativa erra ao apresentar como específico do decreto aquilo que já está na lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C menciona a "indicação de custos estimados, viabilidade orçamentária e cronograma físico-financeiro". A estimativa do valor da contratação está prevista no art. 18, § 1º, inciso VI, da Lei n.º 14.133/2021, e a viabilidade econômica é avaliada ao longo de todo o ETP. O cronograma físico-financeiro, por sua vez, é um elemento do projeto básico ou do termo de referência, não do ETP em si. De qualquer forma, não se trata de um elemento específico de TIC introduzido pelo decreto estadual, mas de conteúdo já previsto na legislação federal. A alternativa está incorreta por não corresponder ao que o decreto estadual acrescenta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D fala da "declaração da viabilidade da contratação, contendo a justificativa da solução escolhida, que deverá abranger a identificação dos benefícios a serem alcançados em termos de eficácia, eficiência, efetividade e economicidade". Esse é o conteúdo do art. 18, § 1º, inciso XIII, da Lei n.º 14.133/2021, que exige o "posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina". A menção a eficácia, eficiência, efetividade e economicidade também aparece na IN SGD/ME n.º 94/2022, mas como parte da declaração de viabilidade, que é um elemento do ETP de TIC. No entanto, a alternativa D não é a mais específica: ela descreve um elemento que já está na lei federal, e não um acréscimo do decreto estadual. A alternativa A é mais precisa ao capturar o elemento distintivo do ETP de TIC.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E menciona a "identificação do mercado potencial de fornecimento". Esse elemento corresponde ao "levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis", previsto no art. 18, § 1º, inciso V, da Lei n.º 14.133/2021. É um elemento genérico do ETP, já previsto na lei federal, e não um acréscimo específico do decreto estadual para contratações de TIC. A alternativa erra ao apresentar como específico do decreto aquilo que já está na lei.
A regra de ouro para a prova: quando a questão perguntar o que o decreto estadual acrescenta ao ETP além da Lei n.º 14.133/2021, procure o elemento que é próprio da contratação de TIC — as necessidades de negócio e tecnológicas e os requisitos da solução. Os demais elementos (demanda, custos, viabilidade, mercado) já estão na lei federal e não são novidade do decreto.