Questão de Direito Administrativo — Geral — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce391977
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PC DF
- Ano
- 2026
- Cargo
- Del Pol ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A afirmativa está correta porque, de acordo com a Lei Complementar do Distrito Federal nº 840/2011, a responsabilidade administrativa do servidor não é afastada quando a absolvição penal transitada em julgado reconhece apenas que o fato não constitui infração penal — hipótese em que permanece possível a apuração e punição na esfera administrativa, em razão da independência entre as instâncias. Essa regra espelha o princípio geral da independência das instâncias, previsto no art. 125 da Lei nº 8.112/1990, e a exceção do art. 126 da mesma lei, que só afasta a responsabilidade administrativa quando a absolvição criminal negar a existência do fato ou a autoria.
A independência das instâncias é um dos pilares do regime disciplinar do servidor público. Em regra, as esferas penal, civil e administrativa são autônomas: a absolvição criminal não impede, por si só, a punição administrativa, pois o ilícito administrativo é mais amplo que o ilícito penal — um mesmo fato pode não configurar crime, mas ainda assim constituir infração disciplinar. O que a lei exige, para que a absolvição penal repercuta na esfera administrativa, é que ela tenha sido fundada na negativa da existência do fato ou na negativa de autoria. Nesses dois casos, a decisão penal faz coisa julgada na esfera administrativa, e o servidor não pode ser punido.
A Lei Complementar distrital nº 840/2011, que institui o regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal, adota exatamente essa sistemática. O art. 126 da Lei nº 8.112/1990 (federal) serve de paradigma, e a LC 840/2011 reproduz o mesmo critério: a absolvição criminal que reconhece que o fato não constitui infração penal (inciso III do art. 386 do CPP) não afasta a responsabilidade administrativa, pois o fato pode, ainda assim, configurar falta funcional. É o chamado "resíduo administrativo", consagrado na Súmula 18 do STF: "Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público."
Na prática, imagine um servidor acusado de desviar material de escritório. Na esfera penal, ele é absolvido porque o fato não constitui crime (por exemplo, por atipicidade — o desvio não se enquadra em nenhum tipo penal). Essa absolvição não impede a abertura de processo administrativo disciplinar, pois o desvio de material pode configurar infração administrativa (como improbidade ou violação de dever funcional). Já se a absolvição tivesse sido fundada na inexistência do fato (o material nunca foi desviado) ou na negativa de autoria (não foi o servidor quem desviou), aí sim a responsabilidade administrativa seria afastada.
A distinção crucial é entre os fundamentos da absolvição:
Fundamento da absolvição penal | Repercussão na esfera administrativa |
|---|---|
Inexistência do fato (art. 386, I, CPP) | Afasta a responsabilidade administrativa |
Negativa de autoria (art. 386, IV, CPP) | Afasta a responsabilidade administrativa |
Fato não constitui infração penal (art. 386, III, CPP) | Não afasta — pode haver punição administrativa |
Ausência de provas (art. 386, II, V, VII, CPP) | Não afasta — pode haver punição administrativa |
A banca explora exatamente essa fronteira: o candidato que memoriza apenas a regra geral ("absolvição penal afasta a responsabilidade administrativa") erra ao não perceber que a exceção é restrita aos casos de negativa de fato ou autoria. A LC 840/2011, ao tratar da responsabilidade do servidor, adota o mesmo critério da Lei nº 8.112/1990, e a afirmativa está em perfeita consonância com essa lógica.
A banca troca o fundamento da absolvição. Ela afirma que a absolvição que reconhece que o fato "não constitui infração penal" afastaria a responsabilidade administrativa — mas a lei só afasta quando a absolvição nega a existência do fato ou a autoria. O "não constitui infração penal" é justamente o caso em que a responsabilidade administrativa permanece, pois o ilícito administrativo é mais amplo que o penal. Guarde: só as hipóteses dos incisos I e IV do art. 386 do CPP (inexistência do fato e negativa de autoria) afastam a punição administrativa.
A afirmativa está correta. A LC 840/2011, ao tratar da responsabilidade administrativa do servidor, determina que ela não é afastada quando a absolvição penal transitada em julgado reconhece que o fato não constitui infração penal. Isso porque a absolvição por atipicidade (art. 386, III, CPP) não nega a existência do fato nem a autoria — apenas conclui que o fato não se amolda a tipo penal. O mesmo fato pode, contudo, configurar infração administrativa, e a Administração pode punir o servidor com base no "resíduo administrativo". A regra é a independência das instâncias, com a única exceção da absolvição que nega o fato ou a autoria (art. 126 da Lei nº 8.112/1990, aplicável por simetria à LC 840/2011).
Gabarito: CERTO
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