Questão de Direito Penal — Dos Crimes contra as Finanças Públicas (arts. 359-A a 359-H do CP) — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce393656
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE RJ
- Ano
- 2023
- Cargo
- Proc (MP TCERJ)
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ❌ ERRADO. No crime de assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura, a consumação ocorre com o simples ato de ordenar ou autorizar a assunção da obrigação, independentemente da concretização da despesa — trata-se de crime formal (de consumação antecipada), não material. A literalidade do art. 359-C do Código Penal, transcrita abaixo, confirma que o núcleo do tipo são os verbos "ordenar" ou "autorizar", e não o efetivo pagamento ou a realização da despesa.
O crime de assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura está previsto no art. 359-C do Código Penal, inserido no capítulo dos crimes contra as finanças públicas (arts. 359-A a 359-H), introduzido pela Lei nº 10.028/2000. A conduta típica consiste em ordenar ou autorizar a assunção de obrigação nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, quando a despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela para o exercício seguinte, não haja contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa. O bem jurídico tutelado é a regularidade das finanças públicas, evitando que o administrador onere o sucessor com obrigações sem lastro financeiro.
A questão central é o momento da consumação. Diferentemente dos crimes materiais, que exigem a produção do resultado naturalístico (como a efetiva realização da despesa), o art. 359-C é classificado pela doutrina como crime formal (ou de consumação antecipada): consuma-se com a prática da conduta de ordenar ou autorizar, independentemente de a despesa vir a ser concretizada. Isso porque o tipo penal não descreve um resultado naturalístico destacado da conduta — o simples ato de ordenar ou autorizar já lesa o bem jurídico, pois coloca em risco a higidez das finanças públicas ao comprometer o caixa do exercício seguinte.
Para ilustrar: imagine que um prefeito, em outubro do último ano de mandato, assine um contrato de prestação de serviços que só será pago no exercício seguinte, sem que haja disponibilidade de caixa para tanto. No momento em que ele ordena ou autoriza essa assunção de obrigação, o crime já está consumado — ainda que o serviço nunca venha a ser executado ou a despesa nunca seja paga. A tentativa, aliás, é inadmissível, pois se trata de crime formal, cuja execução se esgota na conduta do agente.
A distinção que importa é entre crime formal e crime material. No crime material (ex.: peculato, art. 312), a consumação exige a produção do resultado — a efetiva apropriação ou desvio. No crime formal, o resultado é mero exaurimento, não condição de consumação. O art. 359-C é formal, assim como a maioria dos crimes contra a administração pública, que independem da ocorrência do dano efetivo. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que pensa que a consumação depende da concretização da despesa está aplicando a lógica do crime material, o que é incorreto.
A banca troca a natureza do crime: apresenta o art. 359-C como se fosse crime material, exigindo a concretização da despesa para a consumação. Na verdade, é crime formal — consuma-se com o simples ato de ordenar ou autorizar a assunção da obrigação. Guarde: nos crimes contra as finanças públicas, a regra é a consumação antecipada, independentemente do resultado.
Para identificar se um crime é formal ou material, pergunte: o tipo descreve um resultado naturalístico destacado da conduta? Se sim, é material (exige o resultado). Se não, é formal (consuma-se com a conduta). No art. 359-C, os verbos "ordenar" e "autorizar" já esgotam o tipo — não há resultado a ser produzido.
A afirmativa está incorreta porque sustenta que a consumação ocorre com a concretização da despesa. O art. 359-C do Código Penal, em sua literalidade, pune a conduta de "ordenar ou autorizar" a assunção de obrigação, sem exigir que a despesa seja efetivamente concretizada. Veja o dispositivo:
Art. 359-C — "Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos."
A consumação se dá com o ato de ordenar ou autorizar, independentemente da concretização da despesa. Trata-se de crime formal, não admitindo tentativa. A concretização da despesa, se ocorrer, será mero exaurimento, mas não condição para a consumação.
Gabarito: ❌ ERRADO.
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