Questão de Direito Penal — Concussão e Excesso de Exação (art. 316 do CP) — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce393657
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE RJ
- Ano
- 2023
- Cargo
- Proc (MP TCERJ)
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ❌ ERRADO. O funcionário público que emprega meio vexatório ou gravoso na cobrança de multa não pratica o crime de excesso de exação, pois o tipo penal do art. 316, § 1º, do Código Penal exige que a cobrança recaia sobre tributo ou contribuição social — e multa não se enquadra nesses conceitos. A conduta descrita no enunciado é fato atípico (não é crime), embora possa configurar, em tese, ato de improbidade administrativa.
O crime de excesso de exação é uma modalidade especial de concussão, prevista no art. 316, § 1º, do Código Penal, com redação dada pela Lei 8.137/1990. Ele se configura em duas hipóteses: (1) quando o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido; ou (2) quando, sendo o tributo devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza. Em ambas, o objeto material do delito é restrito a tributo ou contribuição social — conceitos do Direito Tributário que não abrangem a multa.
A multa, no sentido aqui empregado, é uma sanção pecuniária imposta pelo Estado em razão de infração administrativa (por exemplo, multa de trânsito ou multa tributária punitiva). Ela não é tributo, pois o art. 3º do Código Tributário Nacional define tributo como "toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada". A multa, ao contrário, é exatamente uma sanção por ato ilícito — por isso fica fora do conceito de tributo e, consequentemente, fora do alcance do tipo penal do excesso de exação.
A doutrina é pacífica nesse ponto: exigir multa indevida, ou cobrá-la de forma vexatória, é fato atípico — não há crime. Isso não significa que a conduta seja lícita: ela pode configurar ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992) ou, dependendo das circunstâncias, outro crime, como concussão (se houver exigência de vantagem indevida para si ou para outrem) ou abuso de autoridade. Mas o enquadramento no art. 316, § 1º, do CP é impossível, pois o tipo é fechado quanto ao objeto: tributo ou contribuição social.
A pegadinha da banca está exatamente na troca do objeto da cobrança: o enunciado fala em "multa", mas o tipo penal exige "tributo ou contribuição social". O candidato desatento pode associar automaticamente "cobrança vexatória" a "excesso de exação" e marcar certo, sem perceber que o objeto material do crime é mais restrito. Guarde a distinção: tributo devido + meio vexatório = excesso de exação; multa + meio vexatório = fato atípico (para o excesso de exação).
A banca troca o objeto da cobrança: o tipo penal do excesso de exação exige tributo ou contribuição social, mas o enunciado fala em multa. O candidato que memoriza apenas "cobrança vexatória = excesso de exação" cai na armadilha. Lembre-se: multa não é tributo (é sanção por ato ilícito), então a conduta é atípica para esse crime — embora possa ser improbidade administrativa.
Critério | Excesso de exação (art. 316, § 1º, CP) | Cobrança vexatória de multa |
|---|---|---|
Objeto da cobrança | Tributo ou contribuição social | Multa (sanção por ato ilícito) |
Natureza jurídica do objeto | Prestação não sancionatória (CTN, art. 3º) | Sanção pecuniária (fora do conceito de tributo) |
Tipicidade penal | Crime (reclusão de 3 a 8 anos e multa) | Fato atípico (para o excesso de exação) |
Consequência jurídica | Enquadramento no art. 316, § 1º, do CP | Possível improbidade administrativa, mas não crime |
A assertiva afirma que o funcionário que emprega meio vexatório na cobrança de multa pratica excesso de exação. Isso está errado porque o tipo penal do art. 316, § 1º, do CP é expresso ao exigir que a cobrança recaia sobre tributo ou contribuição social:
Art. 316, § 1º — "Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa."
A multa não se enquadra no conceito de tributo (que, pelo CTN, exclui as sanções por ato ilícito) nem de contribuição social. Portanto, a cobrança vexatória de multa é fato atípico em relação ao excesso de exação. A conduta pode até configurar improbidade administrativa, mas não o crime do art. 316, § 1º, do CP.
Gabarito: ❌ ERRADO.
Link permanente: /questoes/ce393657