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Questão de Direito Penal — Concussão e Excesso de Exação (art. 316 do CP) — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito PenalConcussão e Excesso de Exação (art. 316 do CP)
Código
ce393657
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE RJ
Ano
2023
Cargo
Proc (MP TCERJ)
Considerando os crimes contra a administração pública, julgue o item a seguir.   O funcionário público que, ao cobrar multa do contribuinte, emprega meio vexatório ou gravoso pratica crime de excesso de exação.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Excesso de exação: cobrança de multa é fato atípico

Gabarito: ❌ ERRADO. O funcionário público que emprega meio vexatório ou gravoso na cobrança de multa não pratica o crime de excesso de exação, pois o tipo penal do art. 316, § 1º, do Código Penal exige que a cobrança recaia sobre tributo ou contribuição social — e multa não se enquadra nesses conceitos. A conduta descrita no enunciado é fato atípico (não é crime), embora possa configurar, em tese, ato de improbidade administrativa.

O crime de excesso de exação é uma modalidade especial de concussão, prevista no art. 316, § 1º, do Código Penal, com redação dada pela Lei 8.137/1990. Ele se configura em duas hipóteses: (1) quando o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido; ou (2) quando, sendo o tributo devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza. Em ambas, o objeto material do delito é restrito a tributo ou contribuição social — conceitos do Direito Tributário que não abrangem a multa.

A multa, no sentido aqui empregado, é uma sanção pecuniária imposta pelo Estado em razão de infração administrativa (por exemplo, multa de trânsito ou multa tributária punitiva). Ela não é tributo, pois o art. 3º do Código Tributário Nacional define tributo como "toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada". A multa, ao contrário, é exatamente uma sanção por ato ilícito — por isso fica fora do conceito de tributo e, consequentemente, fora do alcance do tipo penal do excesso de exação.

A doutrina é pacífica nesse ponto: exigir multa indevida, ou cobrá-la de forma vexatória, é fato atípico — não há crime. Isso não significa que a conduta seja lícita: ela pode configurar ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992) ou, dependendo das circunstâncias, outro crime, como concussão (se houver exigência de vantagem indevida para si ou para outrem) ou abuso de autoridade. Mas o enquadramento no art. 316, § 1º, do CP é impossível, pois o tipo é fechado quanto ao objeto: tributo ou contribuição social.

A pegadinha da banca está exatamente na troca do objeto da cobrança: o enunciado fala em "multa", mas o tipo penal exige "tributo ou contribuição social". O candidato desatento pode associar automaticamente "cobrança vexatória" a "excesso de exação" e marcar certo, sem perceber que o objeto material do crime é mais restrito. Guarde a distinção: tributo devido + meio vexatório = excesso de exação; multa + meio vexatório = fato atípico (para o excesso de exação).

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o objeto da cobrança: o tipo penal do excesso de exação exige tributo ou contribuição social, mas o enunciado fala em multa. O candidato que memoriza apenas "cobrança vexatória = excesso de exação" cai na armadilha. Lembre-se: multa não é tributo (é sanção por ato ilícito), então a conduta é atípica para esse crime — embora possa ser improbidade administrativa.

Critério

Excesso de exação (art. 316, § 1º, CP)

Cobrança vexatória de multa

Objeto da cobrança

Tributo ou contribuição social

Multa (sanção por ato ilícito)

Natureza jurídica do objeto

Prestação não sancionatória (CTN, art. 3º)

Sanção pecuniária (fora do conceito de tributo)

Tipicidade penal

Crime (reclusão de 3 a 8 anos e multa)

Fato atípico (para o excesso de exação)

Consequência jurídica

Enquadramento no art. 316, § 1º, do CP

Possível improbidade administrativa, mas não crime

Excesso de exação (art. 316, §1º)
  • 1Objeto: tributo ou contribuição social
    • Indevido (sabe ou deveria saber)
    • Devido + meio vexatório
  • 2Multa não é tributo
    • Sanção por ato ilícito
    • Fato atípico
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Item — ❌ ERRADO

A assertiva afirma que o funcionário que emprega meio vexatório na cobrança de multa pratica excesso de exação. Isso está errado porque o tipo penal do art. 316, § 1º, do CP é expresso ao exigir que a cobrança recaia sobre tributo ou contribuição social:

Art. 316, §1CP

Art. 316, § 1º — "Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa."

A multa não se enquadra no conceito de tributo (que, pelo CTN, exclui as sanções por ato ilícito) nem de contribuição social. Portanto, a cobrança vexatória de multa é fato atípico em relação ao excesso de exação. A conduta pode até configurar improbidade administrativa, mas não o crime do art. 316, § 1º, do CP.

Gabarito: ❌ ERRADO.

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