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Questão de Direito Penal — Princípio da Extraterritorialidade (art. 7º do CP) — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito PenalPrincípio da Extraterritorialidade (art. 7º do CP)
Código
ce393658
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE RJ
Ano
2023
Cargo
Proc (MP TCERJ)
Considerando os crimes contra a administração pública, julgue o item a seguir.   Os crimes funcionais estão sujeitos à extraterritorialidade condicionada da lei penal brasileira.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Extraterritorialidade condicionada e crimes funcionais

Gabarito: ❌ ERRADO. Os crimes contra a administração pública praticados por quem está a seu serviço (os chamados crimes funcionais) estão sujeitos à extraterritorialidade incondicionada, e não condicionada, conforme o art. 7º, inciso I, alínea "c", do Código Penal. A banca inverteu a espécie de extraterritorialidade aplicável a essa categoria de crimes.

A extraterritorialidade é o instituto pelo qual a lei penal brasileira se aplica a crimes cometidos fora do território nacional. O art. 7º do Código Penal a divide em duas espécies principais: a incondicionada (inciso I) e a condicionada (inciso II). A diferença fundamental está na necessidade de preenchimento de condições para que a lei brasileira seja aplicada.

Na extraterritorialidade incondicionada, a lei brasileira é aplicada independentemente de qualquer condição, mesmo que o agente tenha sido absolvido ou condenado no estrangeiro. O art. 7º, I, elenca quatro hipóteses: crimes contra a vida ou liberdade do Presidente da República; crimes contra o patrimônio ou a fé pública da União, Estados, Municípios, empresas públicas, etc.; crimes contra a administração pública, por quem está a seu serviço; e genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.

Já na extraterritorialidade condicionada (art. 7º, II), a aplicação da lei brasileira depende do preenchimento de condições cumulativas previstas no § 2º do mesmo artigo, como a entrada do agente no território nacional, a dupla tipicidade (o fato ser punível também no país onde foi praticado), entre outras. As hipóteses do inciso II são: crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; crimes praticados por brasileiro; e crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

A pegadinha da questão está em associar os crimes funcionais à extraterritorialidade condicionada. O crime funcional, quando praticado no estrangeiro por funcionário público a serviço da administração, ofende diretamente o interesse do Estado brasileiro, razão pela qual o legislador optou por aplicar a lei brasileira de forma incondicionada, sem depender de qualquer requisito adicional. É uma aplicação do princípio da defesa ou proteção, que protege os interesses essenciais do Estado.

Para fixar a distinção, observe a tabela:

Critério

Extraterritorialidade Incondicionada

Extraterritorialidade Condicionada

Fundamento

Princípio da defesa/proteção; genocídio

Justiça universal; personalidade ativa; representação

Hipóteses (art. 7º)

Inciso I (a, b, c, d)

Inciso II (a, b, c)

Condições

Nenhuma

Cumulativas (art. 7º, § 2º)

Exemplo

Crime contra a administração pública por funcionário

Crime praticado por brasileiro no exterior

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a espécie de extraterritorialidade: os crimes funcionais (contra a administração pública, por quem está a seu serviço) estão no inciso I do art. 7º, ou seja, são de extraterritorialidade incondicionada. O candidato que confunde os incisos marca "certo" e erra a questão. A dica é: decore as hipóteses de cada inciso — o inciso I protege interesses do Estado (vida do Presidente, patrimônio/fé pública, administração pública, genocídio), enquanto o inciso II trata de crimes que dependem de condições (tratados, nacionalidade, bandeira).

Extraterritorialidade (art. 7º)
  • 1Incondicionada (inciso I)
    • Vida/liberdade do Presidente
    • Patrimônio/fé pública da União
    • Crimes contra a administração pública
    • Genocídio
  • 2Condicionada (inciso II)
    • Tratado ou convenção
    • Crime praticado por brasileiro
    • Aeronaves/embarcações brasileiras
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Item — ❌ ERRADO

A afirmação está incorreta porque os crimes funcionais, definidos como crimes contra a administração pública praticados por quem está a seu serviço, estão expressamente previstos no art. 7º, inciso I, alínea "c", do Código Penal, que trata da extraterritorialidade incondicionada. A lei brasileira se aplica a esses crimes independentemente de qualquer condição, como a entrada do agente no território nacional ou a dupla tipicidade. A extraterritorialidade condicionada, prevista no inciso II, abrange outras hipóteses, como crimes praticados por brasileiro ou crimes que o Brasil se obrigou a reprimir por tratado.

Gabarito: ❌ ERRADO.

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