Questão de Direito Penal — Princípio da Extraterritorialidade (art. 7º do CP) — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce393658
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE RJ
- Ano
- 2023
- Cargo
- Proc (MP TCERJ)
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ❌ ERRADO. Os crimes contra a administração pública praticados por quem está a seu serviço (os chamados crimes funcionais) estão sujeitos à extraterritorialidade incondicionada, e não condicionada, conforme o art. 7º, inciso I, alínea "c", do Código Penal. A banca inverteu a espécie de extraterritorialidade aplicável a essa categoria de crimes.
A extraterritorialidade é o instituto pelo qual a lei penal brasileira se aplica a crimes cometidos fora do território nacional. O art. 7º do Código Penal a divide em duas espécies principais: a incondicionada (inciso I) e a condicionada (inciso II). A diferença fundamental está na necessidade de preenchimento de condições para que a lei brasileira seja aplicada.
Na extraterritorialidade incondicionada, a lei brasileira é aplicada independentemente de qualquer condição, mesmo que o agente tenha sido absolvido ou condenado no estrangeiro. O art. 7º, I, elenca quatro hipóteses: crimes contra a vida ou liberdade do Presidente da República; crimes contra o patrimônio ou a fé pública da União, Estados, Municípios, empresas públicas, etc.; crimes contra a administração pública, por quem está a seu serviço; e genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
Já na extraterritorialidade condicionada (art. 7º, II), a aplicação da lei brasileira depende do preenchimento de condições cumulativas previstas no § 2º do mesmo artigo, como a entrada do agente no território nacional, a dupla tipicidade (o fato ser punível também no país onde foi praticado), entre outras. As hipóteses do inciso II são: crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; crimes praticados por brasileiro; e crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
A pegadinha da questão está em associar os crimes funcionais à extraterritorialidade condicionada. O crime funcional, quando praticado no estrangeiro por funcionário público a serviço da administração, ofende diretamente o interesse do Estado brasileiro, razão pela qual o legislador optou por aplicar a lei brasileira de forma incondicionada, sem depender de qualquer requisito adicional. É uma aplicação do princípio da defesa ou proteção, que protege os interesses essenciais do Estado.
Para fixar a distinção, observe a tabela:
Critério | Extraterritorialidade Incondicionada | Extraterritorialidade Condicionada |
|---|---|---|
Fundamento | Princípio da defesa/proteção; genocídio | Justiça universal; personalidade ativa; representação |
Hipóteses (art. 7º) | Inciso I (a, b, c, d) | Inciso II (a, b, c) |
Condições | Nenhuma | Cumulativas (art. 7º, § 2º) |
Exemplo | Crime contra a administração pública por funcionário | Crime praticado por brasileiro no exterior |
A banca troca a espécie de extraterritorialidade: os crimes funcionais (contra a administração pública, por quem está a seu serviço) estão no inciso I do art. 7º, ou seja, são de extraterritorialidade incondicionada. O candidato que confunde os incisos marca "certo" e erra a questão. A dica é: decore as hipóteses de cada inciso — o inciso I protege interesses do Estado (vida do Presidente, patrimônio/fé pública, administração pública, genocídio), enquanto o inciso II trata de crimes que dependem de condições (tratados, nacionalidade, bandeira).
A afirmação está incorreta porque os crimes funcionais, definidos como crimes contra a administração pública praticados por quem está a seu serviço, estão expressamente previstos no art. 7º, inciso I, alínea "c", do Código Penal, que trata da extraterritorialidade incondicionada. A lei brasileira se aplica a esses crimes independentemente de qualquer condição, como a entrada do agente no território nacional ou a dupla tipicidade. A extraterritorialidade condicionada, prevista no inciso II, abrange outras hipóteses, como crimes praticados por brasileiro ou crimes que o Brasil se obrigou a reprimir por tratado.
Gabarito: ❌ ERRADO.
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