Questão de Direito Penal — Condescendência Criminosa (art. 320 do CP) — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce393659
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE RJ
- Ano
- 2023
- Cargo
- Proc (MP TCERJ)
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. O crime de condescendência criminosa é classificado como omissivo próprio (ou puro) e unissubsistente, e, por isso, não admite modalidade culposa nem tentativa. Essa é a classificação doutrinária pacífica do art. 320 do Código Penal, que descreve a conduta de "deixar" de responsabilizar subordinado ou de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
A condescendência criminosa é um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração pública. O tipo penal descreve duas condutas alternativas: (1) deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo; ou (2) quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. O elemento subjetivo é o dolo, qualificado por um especial fim de agir: a intenção de ser indulgente, de tolerar a infração do subordinado. Não há previsão de modalidade culposa.
A classificação como crime omissivo próprio decorre da natureza da conduta: o tipo penal descreve um não fazer, uma abstenção do agente que deveria agir. Nos crimes omissivos próprios, a consumação ocorre no momento em que o agente deixa de praticar a conduta devida, não havendo resultado naturalístico a ser produzido. Por isso, não se admite tentativa: ou o agente se omite e o crime se consuma, ou ele age e não há crime. Essa característica se conecta diretamente com a classificação como unissubsistente, pois a conduta omissiva é una e indivisível, não podendo ser fracionada em atos de execução.
A distinção relevante é com o crime omissivo impróprio (comissivo por omissão), que admite tentativa. No omissivo impróprio, o agente tem o dever jurídico de impedir o resultado e responde pelo crime que não impediu, podendo haver tentativa quando o resultado não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. Já no omissivo próprio, como a conduta é a própria omissão, não há iter criminis a percorrer.
A banca explora exatamente essa conexão: a classificação como omissivo próprio implica a impossibilidade de tentativa, e a classificação como unissubsistente reforça essa conclusão. O candidato que não domina a relação entre essas classificações pode ser induzido a erro, achando que a ausência de tentativa decorreria apenas de uma característica isolada.
A assertiva está correta em todos os seus termos. A condescendência criminosa é crime omissivo próprio (o tipo descreve um "deixar de" agir) e unissubsistente (a conduta é praticada em um único ato, sem possibilidade de fracionamento). Dessa dupla classificação decorrem duas consequências: (1) não admite modalidade culposa, pois o tipo exige dolo, com especial fim de agir (indulgência); e (2) não admite tentativa, pois nos crimes omissivos próprios e unissubsistentes não há como fracionar a execução — ou o agente se omite e o crime se consuma, ou ele age e não há crime.
Art. 320 — "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa."
A doutrina é unânime ao classificar o crime como omissivo próprio, unissubsistente, instantâneo, de forma livre, próprio (exige a qualidade de funcionário público) e de dano. A ausência de tentativa é consequência lógica da natureza omissiva própria e unissubsistente, pois não há como "iniciar a execução" de uma conduta que consiste em não fazer algo — ou o agente se omite, e o crime está consumado, ou ele age, e não há crime.
Gabarito: ✅ CERTO.
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