Questão de Direito Penal — Falso Testemunho ou Falsa Perícia (arts. 342 e 343 do CP) — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce393660
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE RJ
- Ano
- 2023
- Cargo
- Proc (MP TCERJ)
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ❌ ERRADO. O gestor que promete vantagem a contador para que este apresente conclusões falsas em perícia comete o crime de corrupção ativa de testemunha ou perito (art. 343 do CP), e não o crime de falso testemunho ou falsa perícia (art. 342 do CP), que é crime de mão própria e não admite coautoria. A conduta do gestor é autônoma e tipifica o art. 343, enquanto o contador, se efetivamente prestar a perícia falsa, responderá pelo art. 342.
O crime de falso testemunho ou falsa perícia (art. 342 do CP) é classificado pela doutrina como crime próprio (exige qualidade especial do sujeito ativo: testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete) e, sobretudo, como crime de mão própria, ou seja, não admite coautoria — somente a pessoa que possui a condição especial pode praticar o núcleo do tipo (fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade). Isso significa que o gestor, que não é contador nem perito, não pode ser coautor do crime do art. 342. A sua conduta de prometer vantagem para que o contador minta em perícia é descrita em tipo penal próprio: o art. 343 do CP, que pune exatamente quem "dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade".
A distinção é essencial: enquanto o art. 342 pune quem presta a declaração falsa (o contador, no caso), o art. 343 pune quem corrompe o declarante (o gestor). São crimes distintos e autônomos. Se o contador efetivamente realizar a perícia falsa, ambos responderão: o contador pelo art. 342 e o gestor pelo art. 343, em concurso de pessoas, mas cada um pelo seu próprio tipo penal — não há coautoria no crime de mão própria. A doutrina admite a participação (induzimento, instigação ou auxílio) no crime do art. 342, mas aquele que promete a vantagem não é mero partícipe: sua conduta é descrita em tipo autônomo e mais grave (pena de reclusão de 3 a 4 anos, contra 2 a 4 anos do art. 342).
A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que conhece apenas a literalidade do art. 342 pode imaginar que o gestor, ao "encomendar" a falsa perícia, seria coautor do crime de falsa perícia. No entanto, a tipificação correta da conduta do gestor é o art. 343, que é um crime de corrupção ativa de testemunha ou perito, e não o falso testemunho ou falsa perícia em coautoria. O erro da assertiva está em atribuir ao gestor o crime do art. 342 em coautoria, quando, na verdade, ele responde pelo crime do art. 343.
A banca troca os tipos penais: o gestor que promete vantagem ao contador não pratica falso testemunho ou falsa perícia em coautoria (art. 342), mas sim o crime de corrupção ativa de testemunha ou perito (art. 343). O art. 342 é crime de mão própria — não admite coautoria —, enquanto o art. 343 pune exatamente quem corrompe o perito ou testemunha. Guarde a diferença: um pune quem mente (art. 342), o outro pune quem corrompe (art. 343).
Critério | Art. 342 – Falso testemunho/falsa perícia | Art. 343 – Corrupção ativa de testemunha/perito |
|---|---|---|
Sujeito ativo | Testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete (crime próprio e de mão própria) | Qualquer pessoa (crime comum) |
Núcleo do tipo | Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade (quem presta a declaração) | Dar, oferecer ou prometer vantagem (quem corrompe o declarante) |
Coautoria | Não admite (mão própria) | Admite |
Pena | Reclusão, de 2 a 4 anos, e multa | Reclusão, de 3 a 4 anos, e multa |
Conduta do gestor no caso | Não se aplica (não é perito/contador) | Aplica-se (prometeu vantagem ao contador) |
A assertiva afirma que o gestor comete o crime de falso testemunho ou falsa perícia em coautoria. Isso está errado por dois motivos: (1) o crime do art. 342 é de mão própria e não admite coautoria — somente o contador, na condição de perito, pode praticá-lo; (2) a conduta do gestor de prometer vantagem é tipificada no art. 343 do CP (corrupção ativa de testemunha ou perito), que é crime autônomo. Portanto, o gestor responde pelo art. 343, e não pelo art. 342 em coautoria.
Art. 342 — "Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa."
Art. 343 — "Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa."
A leitura dos dois dispositivos deixa clara a distinção: o art. 342 descreve a conduta de quem presta a declaração falsa (sujeito ativo: testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete), enquanto o art. 343 descreve a conduta de quem corrompe essas pessoas (sujeito ativo: qualquer pessoa). No caso narrado, o gestor se encaixa perfeitamente no art. 343, pois prometeu vantagem ao contador para que este apresentasse conclusões falsas em perícia. A assertiva, ao afirmar que o gestor comete o crime do art. 342 em coautoria, está incorreta.
Gabarito: ❌ ERRADO.
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