Questão de Direito Penal — Da Prescrição (arts. 108 a 119 do CP) — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce393661
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE RJ
- Ano
- 2023
- Cargo
- Proc (MP TCERJ)
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: ✅ CERTO. O item reproduz com fidelidade o art. 110, caput, do Código Penal: após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a prescrição regula-se pela pena aplicada e os prazos do art. 109 aumentam de um terço se o condenado é reincidente. A assertiva está em total conformidade com a literalidade do dispositivo.
A prescrição penal é causa de extinção da punibilidade que impede o Estado de exercer seu poder punitivo após o decurso de determinado lapso temporal. No Código Penal, ela se divide em duas grandes espécies: a prescrição da pretensão punitiva (antes do trânsito em julgado da sentença final) e a prescrição da pretensão executória (depois do trânsito em julgado da sentença condenatória). O item trata exatamente desta segunda espécie.
A regra central está no art. 110, caput, do CP, que estabelece dois critérios fundamentais: (1) a base de cálculo é a pena aplicada na sentença, e não a pena cominada em abstrato; (2) os prazos são os mesmos do art. 109, mas aumentados de um terço se o condenado for reincidente. O art. 109 fixa os prazos prescricionais com base no máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, variando de 3 a 20 anos.
A lógica da regra é simples: antes do trânsito em julgado, a prescrição se calcula pela pena máxima em abstrato, pois ainda não se sabe qual será a pena concreta. Depois do trânsito em julgado, a pena já está definida, então ela passa a ser a base de cálculo. O aumento de um terço para o reincidente é uma majoração que reflete o maior desvalor da conduta de quem reincide, exigindo um prazo maior para que o Estado possa executar a pena.
Um exemplo prático: se um condenado não reincidente recebe pena de 2 anos de detenção, a prescrição da pretensão executória ocorre em 4 anos (art. 109, V). Se ele for reincidente, o prazo aumenta de um terço, passando a 5 anos e 4 meses. Esse é exatamente o cálculo que o item descreve.
A distinção que importa é entre a prescrição da pretensão punitiva e a da pretensão executória. A primeira se divide em abstrata (pela pena máxima cominada), concreta ou intercorrente (pela pena aplicada na sentença, mesmo antes do trânsito em julgado, conforme o art. 110, § 1º) e retroativa. A segunda, objeto do item, é a que ocorre após o trânsito em julgado e se baseia na pena aplicada. A banca explora justamente essa distinção: o candidato pode confundir a base de cálculo da prescrição antes e depois do trânsito em julgado.
A pegadinha desta questão é sutil: o item afirma que a prescrição se regula pela pena aplicada e que os prazos aumentam de um terço em caso de reincidência. Isso é exatamente o que diz o art. 110, caput. Não há inversão de termos nem troca de institutos. A banca testa se o candidato conhece a literalidade do dispositivo e não confunde a prescrição da pretensão executória com a da pretensão punitiva.
Art. 110 — "A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente."
O item está correto porque reproduz fielmente o caput do art. 110. A primeira parte ("a prescrição regula-se pela pena aplicada") está expressa no dispositivo. A segunda parte ("os prazos legais aumentam de um terço em caso de reincidência") também está expressa. Não há qualquer erro material ou conceitual na assertiva.
✅ CERTO.
Gabarito: ✅ CERTO.
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