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Questão de Direito Penal — Princípio da Extraterritorialidade (art. 7º do CP) — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito PenalPrincípio da Extraterritorialidade (art. 7º do CP)
Código
ce393696
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE SC
Ano
2023
Cargo
Prom Jus ( )
Julgue o seguinte item, referente à aplicação da lei penal.   Aplica-se o princípio da extraterritorialidade aos crimes praticados em aeronaves e embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Aplicação da lei penal no espaço: territorialidade por extensão

Gabarito: ❌ ERRADO. A hipótese descrita no item — crimes praticados em aeronaves e embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar — não configura extraterritorialidade, mas sim territorialidade por extensão, pois o art. 5º, § 1º, do Código Penal considera esses locais como extensão do território nacional. A extraterritorialidade (art. 7º do CP) só se aplica a crimes cometidos fora do território nacional, como os praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados (art. 7º, II, "c").

O princípio da territorialidade é a regra geral da aplicação da lei penal no espaço: a lei brasileira aplica-se aos crimes cometidos no território nacional. O território, para fins penais, não se limita à extensão terrestre, ao mar territorial e ao espaço aéreo — o art. 5º, § 1º, do CP cria uma ficção jurídica ao considerar certos locais como "extensão do território nacional". É exatamente o caso das aeronaves e embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se encontrem no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar: embora fisicamente fora do território, a lei as trata como se dentro dele estivessem, aplicando-se a lei brasileira pela regra da territorialidade.

A doutrina denomina essa situação de "lei da bandeira" ou "princípio do pavilhão": a embarcação ou aeronave é considerada extensão do território do país em que está matriculada. Assim, um crime cometido a bordo de um navio mercante brasileiro em alto-mar é tratado como se tivesse sido cometido em território nacional — não há que se falar em extraterritorialidade, pois o local é juridicamente considerado território brasileiro.

A extraterritorialidade, por sua vez, é a aplicação da lei penal brasileira a fatos ocorridos fora do território nacional, incluindo as hipóteses do art. 7º do CP. O item confunde dois institutos distintos: a territorialidade por extensão (art. 5º, § 1º) e a extraterritorialidade (art. 7º). A banca explora exatamente essa confusão — o candidato que não domina a distinção entre "território por extensão" e "extraterritorialidade" marca o item como certo, quando na verdade a hipótese narrada é de aplicação da lei brasileira por territorialidade.

Art. 5, §1CP

Art. 5º — "Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional."

§ 1º — "Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar."

Art. 7CP

Art. 7º — "Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:"

II — "os crimes:"

c) "praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados."

A diferença crucial está no local: no § 1º do art. 5º, a aeronave ou embarcação está em alto-mar ou espaço aéreo correspondente (fora do território, mas considerada extensão dele); no art. 7º, II, "c", está em território estrangeiro (porto, mar territorial ou espaço aéreo de outro país). No primeiro caso, aplica-se a lei brasileira por territorialidade; no segundo, por extraterritorialidade condicionada, sujeita às condições do § 2º do art. 7º (entrada do agente no território nacional, dupla tipicidade, etc.).

Critério

Territorialidade por extensão (art. 5º, § 1º, CP)

Extraterritorialidade (art. 7º, CP)

Local do crime

Alto-mar ou espaço aéreo correspondente

Território estrangeiro

Natureza jurídica

Ficção jurídica: local é considerado extensão do território nacional

Aplicação da lei brasileira a fatos ocorridos fora do território nacional

Fundamento

Princípio da territorialidade (regra geral)

Princípio da extraterritorialidade (exceção)

Exemplo típico

Crime em navio mercante brasileiro em alto-mar

Crime em navio mercante brasileiro em porto estrangeiro, se lá não for julgado

Aplicação da lei penal no espaço
  • 1Territorialidade (regra)
    • Território nacional
    • Extensão (art. 5º, §1º)
      • Aeronaves/embarcações públicas
      • Mercantes em alto-mar
  • 2Extraterritorialidade (art. 7º)
    • Fora do território nacional
    • Aeronaves/embarcações em território estrangeiro
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Item — ❌ ERRADO

O item afirma que se aplica o princípio da extraterritorialidade aos crimes praticados em aeronaves e embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. Errado. Essa hipótese está prevista no art. 5º, § 1º, do CP, que as considera extensão do território nacional — logo, incide o princípio da territorialidade, não o da extraterritorialidade. A extraterritorialidade (art. 7º) só se aplica a crimes cometidos fora do território nacional, como os praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados (art. 7º, II, "c").

A pegadinha está na troca do instituto: a banca descreve uma hipótese de territorialidade por extensão e a rotula como extraterritorialidade. O candidato que memoriza o art. 5º, § 1º, mas não distingue os conceitos, marca como certo. Para acertar, é preciso saber que "território por extensão" é uma ficção jurídica que atrai a territorialidade, enquanto a extraterritorialidade lida com fatos ocorridos fora do território nacional.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os institutos: descreve uma hipótese de territorialidade por extensão (art. 5º, § 1º, do CP) e a chama de extraterritorialidade. A chave é o local: se a aeronave/embarcação está em alto-mar ou espaço aéreo correspondente, é extensão do território (territorialidade); se está em território estrangeiro, aí sim cabe extraterritorialidade (art. 7º, II, "c").

PEGA ESSA DICA!

Para não errar, pergunte-se: onde está a aeronave/embarcação? Se em alto-mar ou espaço aéreo correspondente → territorialidade por extensão. Se em território estrangeiro → extraterritorialidade condicionada. Essa distinção é o coração da questão.

Gabarito: ❌ ERRADO.

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