Questão de Direito Penal — Jurisprudências dos Tribunais Superiores sobre Outros Assuntos em Matéria Penal — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce393697
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPE SC
- Ano
- 2023
- Cargo
- Prom Jus ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ❌ ERRADO. A imunidade parlamentar material (inviolabilidade) não prescinde do nexo funcional: ela protege apenas as opiniões, palavras e votos proferidos no exercício das funções parlamentares (CF, art. 53, caput). A assertiva inverte a regra ao afirmar que a imunidade dispensa esse vínculo com o mandato.
A imunidade parlamentar material, também chamada de inviolabilidade, é uma garantia constitucional que impede que parlamentares sejam responsabilizados civil e penalmente por suas opiniões, palavras e votos. O fundamento dessa garantia é a proteção da independência do Poder Legislativo: o parlamentar precisa poder se manifestar livremente, sem temor de represálias, para que o debate democrático flua. Contudo, essa proteção não é ilimitada — ela é condicionada ao exercício da função parlamentar. É exatamente esse o ponto que a questão explora.
A Constituição Federal, em seu art. 53, caput, estabelece que os Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. A leitura atenta do dispositivo revela o requisito implícito: a inviolabilidade incide sobre manifestações no exercício do mandato. A jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que a imunidade material exige o chamado nexo funcional — ou seja, a manifestação deve ter relação com o exercício do mandato parlamentar. Se o parlamentar profere ofensas em contexto totalmente alheio à sua atividade legislativa (por exemplo, em uma briga pessoal ou em uma discussão comercial), a imunidade não o protege.
Na prática, o STF adota uma interpretação ampliativa do nexo funcional: não se exige que a manifestação ocorra dentro do recinto do Parlamento, bastando que haja relação com a atividade parlamentar. Por exemplo, um deputado que ofende alguém durante uma entrevista sobre um projeto de lei que está em discussão está protegido pela imunidade. Já um parlamentar que ofende um desafeto em uma discussão de trânsito, sem qualquer relação com o mandato, não está protegido. Essa distinção é crucial e mostra que o nexo funcional é elemento essencial da imunidade material.
A banca explora aqui uma pegadinha clássica: o candidato pode confundir a imunidade material com a imunidade formal (processual), ou pode achar que a inviolabilidade é absoluta. A imunidade formal (art. 53, §§ 1º a 5º, CF) trata de prisão e processo, e também tem requisitos próprios. Já a imunidade material, embora seja mais ampla em termos de conteúdo (protege contra responsabilização civil e penal), exige o nexo funcional. A assertiva afirma justamente o contrário — que a imunidade material prescinde (dispensa) do nexo funcional —, o que é incorreto.
A banca inverte o requisito: a imunidade material exige nexo funcional, mas a assertiva diz que ela prescinde (dispensa) dele. O candidato desatento pode marcar "Certo" por associar a imunidade a uma proteção absoluta, sem perceber que a Constituição e o STF condicionam a inviolabilidade ao exercício do mandato. Lembre-se: sem nexo funcional, não há imunidade material.
A assertiva está errada porque inverte o requisito da imunidade parlamentar material. A inviolabilidade não prescinde do nexo funcional — ela depende dele. O art. 53, caput, da CF/88 protege as opiniões, palavras e votos, mas essa proteção só incide quando as manifestações ocorrem no exercício das funções parlamentares. O STF, em sua jurisprudência, exige a relação entre a manifestação e o mandato para que a imunidade seja reconhecida. Portanto, a afirmação de que a imunidade material prescinde do nexo funcional contraria a regra constitucional e o entendimento consolidado da Corte Suprema.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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