Questão de Direito Penal — Princípio da Extraterritorialidade (art. 7º do CP) — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce393699
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPE SC
- Ano
- 2023
- Cargo
- Prom Jus ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ❌ ERRADO. O crime que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir é hipótese de extraterritorialidade condicionada (art. 7º, II, "a", do Código Penal), e não incondicionada — a aplicação da lei brasileira depende do concurso das condições do § 2º do mesmo artigo. A extraterritorialidade incondicionada (art. 7º, I) abrange apenas os crimes contra a vida ou liberdade do Presidente da República, contra o patrimônio ou fé pública da Administração Pública, contra a administração pública por quem está a seu serviço e o genocídio.
A extraterritorialidade é o instituto que permite a aplicação da lei penal brasileira a crimes cometidos fora do território nacional. O Código Penal adota como regra o princípio da territorialidade (art. 5º), mas abre exceções no art. 7º, que se dividem em duas espécies: a incondicionada (inciso I) e a condicionada (inciso II). A diferença essencial está na necessidade de preenchimento de requisitos: na incondicionada, o agente é punido segundo a lei brasileira ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro; na condicionada, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das condições do § 2º.
O inciso II, alínea "a", do art. 7º trata justamente dos crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir — como o tráfico internacional de entorpecentes, a pirataria e o tráfico de pessoas. Esses crimes são de extraterritorialidade condicionada, pois dependem de condições como a entrada do agente no território nacional, a dupla tipicidade (o fato ser punível também no país em que foi praticado) e a não absolvição ou não cumprimento de pena no estrangeiro. A lógica é que, por envolverem compromissos internacionais, o Brasil só pode reprimi-los quando o agente estiver em seu território e as demais condições estiverem presentes.
A pegadinha da banca está em inverter as espécies: o candidato que confunde os incisos I e II do art. 7º marca "certo", mas a hipótese do tratado é expressamente uma das três do inciso II, que é condicionada. Para acertar, é preciso memorizar o rol de cada inciso e lembrar que o § 1º (que dispensa condições) só se aplica ao inciso I, enquanto o § 2º (que impõe condições) só se aplica ao inciso II.
A banca troca a espécie de extraterritorialidade: o crime por tratado é de extraterritorialidade condicionada (art. 7º, II, "a"), não incondicionada. O candidato que decora apenas o rol do inciso I — sem perceber que o inciso II também existe — marca "certo" e erra. Memorize: incondicionada = inciso I (crimes contra o Presidente, contra o patrimônio/fé pública da Adm. Pública, funcionais e genocídio); condicionada = inciso II (tratado, brasileiro e aeronaves/embarcações).
Espécie | Previsão legal | Hipóteses | Condições para aplicação |
|---|---|---|---|
Incondicionada | Art. 7º, I, CP | Crimes contra a vida/liberdade do Presidente; contra patrimônio/fé pública da Adm. Pública; contra a administração pública por quem está a seu serviço; genocídio | Nenhuma (agente punido ainda que absolvido/condenado no estrangeiro – § 1º) |
Condicionada | Art. 7º, II, CP | Crimes por tratado/convenção; praticados por brasileiro; em aeronaves/embarcações brasileiras | Concurso das condições do § 2º (entrada no território, dupla tipicidade, etc.) |
A afirmação está errada porque o crime que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir é hipótese de extraterritorialidade condicionada, prevista no art. 7º, II, "a", do Código Penal. A aplicação da lei brasileira, nesse caso, depende do concurso das condições do § 2º do art. 7º, como a entrada do agente no território nacional e a dupla tipicidade. A extraterritorialidade incondicionada (art. 7º, I) abrange apenas os crimes contra a vida ou liberdade do Presidente da República, contra o patrimônio ou fé pública da Administração Pública, contra a administração pública por quem está a seu serviço e o genocídio — e, nesses casos, o agente é punido ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro (art. 7º, § 1º).
Art. 7º — Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I — os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II — os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. § 1º — Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. § 2º — Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
A leitura conjunta do inciso II, alínea "a", com o § 2º é decisiva: o crime por tratado está no inciso II, e o § 2º expressamente condiciona a aplicação da lei brasileira ao concurso das condições ali listadas. Portanto, a assertiva que o classifica como incondicionado contraria a literalidade do dispositivo.
Gabarito: ❌ ERRADO.
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