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Questão de Direito Penal — Jurisprudências dos Tribunais Superiores sobre Outros Assuntos em Matéria Penal — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito PenalJurisprudências dos Tribunais Superiores sobre Outros Assuntos em Matéria Penal
Código
ce393700
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE SC
Ano
2023
Cargo
Prom Jus ( )
Em relação à progressão de regime, julgue o item que se seguem.   A decisão que defere a progressão de regime tem natureza constitutiva, devendo o termo inicial ser a data em que efetivamente tenha sido deferida a progressão.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Progressão de regime: natureza declaratória e termo inicial

Gabarito: ❌ ERRADO. A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva, e o termo inicial deve ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo do art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), e não a data do deferimento. Esse é o entendimento fixado no Tema 1165 do STJ (repetitivo), que a assertiva contraria frontalmente.

A progressão de regime é o direito do condenado de ser transferido para regime menos rigoroso (fechado → semiaberto → aberto) quando preenche os requisitos legais. O art. 112 da LEP exige o cumprimento de fração da pena (requisito objetivo) e o mérito, que indica aptidão para o regime menos severo (requisito subjetivo). Satisfeitos ambos, a progressão é direito subjetivo público do apenado — não é uma faculdade discricionária do juiz, que apenas declara o direito já adquirido.

A distinção entre decisão constitutiva e declaratória é o coração da questão. A decisão constitutiva cria, modifica ou extingue uma relação jurídica nova (ex.: a sentença de divórcio). A decisão declaratória apenas reconhece uma situação jurídica preexistente, sem criar nada. No caso da progressão, o direito do condenado surge no momento em que ele preenche os requisitos legais — a decisão judicial apenas o reconhece. Por isso, o termo inicial da progressão é a data do preenchimento do último requisito, e não a data da decisão.

O STJ consolidou esse entendimento no Tema 1165 (repetitivo), que estabelece que a decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória, e que o termo inicial deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da LEP, e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime.

A pegadinha da banca está em inverter a natureza da decisão: ao afirmar que ela é constitutiva, a assertiva sugere que o direito nasce com a decisão judicial, quando na verdade ele já existia desde o preenchimento dos requisitos legais. O candidato que não conhece o Tema 1165 do STJ pode ser levado a concordar com a afirmação, mas o entendimento consolidado é exatamente o oposto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a natureza da decisão: constitutiva (cria o direito) por declaratória (reconhece o direito preexistente). O direito à progressão surge quando o preso preenche os requisitos legais, não quando o juiz profere a decisão. Guarde: a decisão é declaratória e o termo inicial é a data do preenchimento do último requisito, não a data do deferimento.

1Natureza da decisão
Constitutiva (cria o direito)
Declaratória (reconhece direito preexistente)
2Termo inicial
Data do deferimento
Data do preenchimento do último requisito
3Requisitos
Objetivo (fração da pena)
Subjetivo (mérito)
4Fundamento
Tema 1165 STJ (repetitivo)
Progressão de regime (art. 112 LEP)
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Progressão de regime (art. 112 LEP): Natureza da decisão (Constitutiva (cria o direito), Declaratória (reconhece direito preexistente)); Termo inicial (Data do deferimento, Data do preenchimento do último requisito); Requisitos (Objetivo (fração da pena), Subjetivo (mérito)); Fundamento (Tema 1165 STJ (repetitivo))

Item — ❌ ERRADO

A assertiva afirma que a decisão que defere a progressão de regime tem natureza constitutiva e que o termo inicial deve ser a data em que efetivamente tenha sido deferida a progressão. Isso contraria o Tema 1165 do STJ, que fixou que a decisão tem natureza declaratória e que o termo inicial é a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo do art. 112 da LEP, e não a data do deferimento. A decisão judicial apenas reconhece um direito que já existia, não o cria. Portanto, a assertiva está errada.

Gabarito: ❌ ERRADO.

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