Questão de Direito Processual Penal — Da Ação Penal (arts. 24 a 62 do CPP) — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce393850
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE RJ
- Ano
- 2023
- Cargo
- Proc (MP TCERJ)
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: Certo (C). A assertiva está correta porque o art. 3º, § 2º, da Lei nº 13.869/2019 prevê expressamente que, se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, será admitida ação privada subsidiária, a ser exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia. A banca cobra a literalidade do dispositivo, que reproduz a regra geral do art. 29 do CPP e do art. 38 do CPP.
A ação penal privada subsidiária da pública é uma exceção à regra de que os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada. Ela surge quando o Ministério Público, titular da ação, fica inerte e não oferece a denúncia no prazo legal. Nesse caso, o ofendido pode, ele próprio, oferecer a queixa-crime, mas a ação não se torna privada — ela continua sendo pública, apenas com iniciativa do ofendido. Por isso, o Ministério Público pode, a qualquer tempo, retomar a ação como parte principal, aditar a queixa, repudiá-la ou oferecer denúncia substitutiva.
O prazo de 6 meses é decadencial, ou seja, se o ofendido não oferecer a queixa dentro desse prazo, ele decai do direito de fazê-lo. Contudo, a doutrina majoritária entende que se trata de decadência imprópria, pois o decurso do prazo não extingue a punibilidade — o Ministério Público pode, ainda, oferecer a denúncia enquanto não extinta a punibilidade. O marco inicial do prazo é a data em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia, que, em regra, é de 15 dias para réu preso e 30 dias para réu solto (art. 46 do CPP).
A previsão da Lei de Abuso de Autoridade não inova, pois reproduz o que já consta no art. 29 do CPP e no art. 100, § 3º, do Código Penal, além de ter fundamento constitucional no art. 5º, LIX, da CF/88. A banca, ao cobrar este tema, explora a literalidade do art. 3º, § 2º, da Lei nº 13.869/2019, que é a fonte direta da resposta.
Art. 3º — "Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada."
§ 1º — "Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal."
§ 2º — "A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia."
A assertiva afirma exatamente o que dispõe o § 2º: a ação privada subsidiária deve ser interposta pelo ofendido em 6 meses decadenciais, contados do esgotamento do prazo para oferecimento da denúncia. Todos os elementos da assertiva — legitimidade (ofendido), prazo (6 meses), natureza (decadencial) e marco inicial (esgotamento do prazo para denúncia) — estão em conformidade com o texto legal.
A pegadinha que a banca poderia explorar, mas não explorou, seria inverter o marco inicial do prazo, afirmando que ele conta da ciência da autoria do crime (como na ação penal privada exclusiva, art. 38 do CPP). Na subsidiária, o prazo conta do esgotamento do prazo do MP, não da ciência do autor. Outra pegadinha seria afirmar que o prazo é de 6 meses contados da data do fato, o que também estaria errado.
A assertiva está correta. Ela espelha a literalidade do art. 3º, § 2º, da Lei nº 13.869/2019, que admite a ação privada subsidiária quando a ação penal pública não for intentada no prazo legal, fixando o prazo decadencial de 6 meses contados do esgotamento do prazo para oferecimento da denúncia. A legitimidade é do ofendido, conforme o art. 30 do CPP, aplicável subsidiariamente. Não há qualquer erro na assertiva: todos os elementos (legitimidade, prazo, natureza decadencial e marco inicial) estão corretos.
Para não confundir os prazos, lembre-se: na ação penal privada exclusiva, o prazo de 6 meses conta da ciência da autoria (art. 38 do CPP); na ação penal privada subsidiária da pública, o prazo de 6 meses conta do esgotamento do prazo para oferecimento da denúncia (art. 3º, § 2º, da Lei 13.869/2019 e art. 38 do CPP). A banca adora trocar esses marcos iniciais.
Gabarito: Certo (C).
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