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Questão de Direito Processual Penal — Da Ação Penal (arts. 24 a 62 do CPP) — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito Processual PenalDa Ação Penal (arts. 24 a 62 do CPP)
Código
ce393850
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE RJ
Ano
2023
Cargo
Proc (MP TCERJ)
A partir das disposições da Lei n.º 13.869/2019, acerca do abuso de autoridade, e da Parte Geral do Código Penal, julgue o item a seguir.   Se a ação penal pública não for proposta no prazo legal, admite-se ação privada, devendo ser interposta pelo ofendido em seis meses decadenciais, contados da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação penal privada subsidiária da pública na Lei de Abuso de Autoridade

Gabarito: Certo (C). A assertiva está correta porque o art. 3º, § 2º, da Lei nº 13.869/2019 prevê expressamente que, se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, será admitida ação privada subsidiária, a ser exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia. A banca cobra a literalidade do dispositivo, que reproduz a regra geral do art. 29 do CPP e do art. 38 do CPP.

A ação penal privada subsidiária da pública é uma exceção à regra de que os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada. Ela surge quando o Ministério Público, titular da ação, fica inerte e não oferece a denúncia no prazo legal. Nesse caso, o ofendido pode, ele próprio, oferecer a queixa-crime, mas a ação não se torna privada — ela continua sendo pública, apenas com iniciativa do ofendido. Por isso, o Ministério Público pode, a qualquer tempo, retomar a ação como parte principal, aditar a queixa, repudiá-la ou oferecer denúncia substitutiva.

O prazo de 6 meses é decadencial, ou seja, se o ofendido não oferecer a queixa dentro desse prazo, ele decai do direito de fazê-lo. Contudo, a doutrina majoritária entende que se trata de decadência imprópria, pois o decurso do prazo não extingue a punibilidade — o Ministério Público pode, ainda, oferecer a denúncia enquanto não extinta a punibilidade. O marco inicial do prazo é a data em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia, que, em regra, é de 15 dias para réu preso e 30 dias para réu solto (art. 46 do CPP).

A previsão da Lei de Abuso de Autoridade não inova, pois reproduz o que já consta no art. 29 do CPP e no art. 100, § 3º, do Código Penal, além de ter fundamento constitucional no art. 5º, LIX, da CF/88. A banca, ao cobrar este tema, explora a literalidade do art. 3º, § 2º, da Lei nº 13.869/2019, que é a fonte direta da resposta.

Art. 3, §1Lei-13869

Art. 3º — "Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada."

§ 1º — "Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal."

§ 2º — "A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia."

A assertiva afirma exatamente o que dispõe o § 2º: a ação privada subsidiária deve ser interposta pelo ofendido em 6 meses decadenciais, contados do esgotamento do prazo para oferecimento da denúncia. Todos os elementos da assertiva — legitimidade (ofendido), prazo (6 meses), natureza (decadencial) e marco inicial (esgotamento do prazo para denúncia) — estão em conformidade com o texto legal.

A pegadinha que a banca poderia explorar, mas não explorou, seria inverter o marco inicial do prazo, afirmando que ele conta da ciência da autoria do crime (como na ação penal privada exclusiva, art. 38 do CPP). Na subsidiária, o prazo conta do esgotamento do prazo do MP, não da ciência do autor. Outra pegadinha seria afirmar que o prazo é de 6 meses contados da data do fato, o que também estaria errado.

Ação privada subsidiária da pública
  • 1Requisito
    • MP não oferece denúncia no prazo legal
  • 2Legitimidade
    • Ofendido
  • 3Prazo
    • 6 meses decadenciais
    • Contados do esgotamento do prazo do MP
  • 4Natureza
    • Ação continua pública
    • MP pode retomar a qualquer tempo
  • 5Fundamento
    • Art. 3º, § 2º, Lei 13.869/2019
    • Art. 29 CPP
    • Art. 100, § 3º, CP
    • Art. 5º, LIX, CF/88
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Item — ✅ CERTO

A assertiva está correta. Ela espelha a literalidade do art. 3º, § 2º, da Lei nº 13.869/2019, que admite a ação privada subsidiária quando a ação penal pública não for intentada no prazo legal, fixando o prazo decadencial de 6 meses contados do esgotamento do prazo para oferecimento da denúncia. A legitimidade é do ofendido, conforme o art. 30 do CPP, aplicável subsidiariamente. Não há qualquer erro na assertiva: todos os elementos (legitimidade, prazo, natureza decadencial e marco inicial) estão corretos.

NÃO CAIA NESSA!

Para não confundir os prazos, lembre-se: na ação penal privada exclusiva, o prazo de 6 meses conta da ciência da autoria (art. 38 do CPP); na ação penal privada subsidiária da pública, o prazo de 6 meses conta do esgotamento do prazo para oferecimento da denúncia (art. 3º, § 2º, da Lei 13.869/2019 e art. 38 do CPP). A banca adora trocar esses marcos iniciais.

Gabarito: Certo (C).

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