Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965) — CESPE / CEBRASPE 2023
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965)
Código
ce395529
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE RJ
Ano
2023
Cargo
Proc (MP TCERJ)
A partir das disposições da Lei n.º 13.869/2019, acerca do abuso de autoridade, e da Parte Geral do Código Penal, julgue o item a seguir. São efeitos possíveis, mas não automáticos, da condenação por abuso de autoridade, no caso de reincidência, a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública pelo período de um a cinco anos e a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
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GabaritoC — Certo
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Efeitos da condenação por abuso de autoridade (Lei 13.869/2019)
Gabarito: CERTO. A assertiva reproduz com fidelidade o art. 4º, parágrafo único, da Lei 13.869/2019: os efeitos da inabilitação (inciso II) e da perda do cargo, mandato ou função pública (inciso III) são condicionados à reincidência e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença. O prazo de 1 a 5 anos para a inabilitação também está correto. Portanto, o item está certo.
A Lei 13.869/2019, que revogou a antiga Lei 4.898/1965, estabelece no art. 4º um rol de efeitos da condenação por abuso de autoridade. Diferentemente dos efeitos genéricos do art. 91 do Código Penal (como tornar certa a obrigação de indenizar), os efeitos dos incisos II e III do art. 4º não decorrem automaticamente da sentença condenatória. Eles dependem de dois requisitos cumulativos: (1) a ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e (2) a declaração motivada na sentença. Isso significa que, mesmo reincidente, o juiz pode deixar de aplicar tais efeitos se não os declarar expressamente, ou pode aplicá-los apenas em parte, conforme a gravidade e as circunstâncias do caso.
A lógica do legislador foi restringir a aplicação dessas sanções mais graves (inabilitação e perda do cargo) aos casos de reiteração delitiva, evitando que uma única condenação por abuso de autoridade acarrete automaticamente a perda do cargo público, o que poderia gerar insegurança jurídica e desproporcionalidade. A exigência de motivação reforça o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) e permite o controle da racionalidade da medida.
Na prática, imagine um servidor público condenado por abuso de autoridade (ex.: decretação de prisão ilegal). Se for sua primeira condenação, os efeitos dos incisos II e III não incidem. Se ele for reincidente em crime de abuso de autoridade, o juiz poderá (não é obrigatório) declarar, na sentença, a inabilitação por 1 a 5 anos e/ou a perda do cargo, desde que motive a decisão. A reincidência aqui é específica: deve ser em crime de abuso de autoridade, não em qualquer crime.
A banca explora a distinção entre efeitos automáticos e não automáticos. Enquanto o art. 91 do CP (efeitos genéricos) e o art. 92 do CP (perda de cargo em certos crimes) têm regimes próprios, a Lei de Abuso de Autoridade criou um regime especial, mais gravoso para o condenado reincidente, mas condicionado à motivação judicial. A assertiva está em perfeita consonância com o texto legal.
Art. 4Lei-13869
Art. 4º — São efeitos da condenação:
I — tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II — a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III — a perda do cargo, do mandato ou da função pública. Parágrafo único — Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
A assertiva menciona "efeitos possíveis, mas não automáticos", "no caso de reincidência", "inabilitação pelo período de um a cinco anos" e "perda do cargo, do mandato ou da função pública" — todos os elementos estão literalmente previstos no dispositivo. Não há qualquer erro material ou conceitual.
Efeitos da condenação (art. 4º, Lei 13.869/2019)
1Automáticos (inciso I)
Obrigação de indenizar
Valor mínimo fixado na sentença
2Não automáticos (incisos II e III)
Inabilitação (1 a 5 anos)
Perda do cargo, mandato ou função
Requisitos cumulativos
Reincidência em abuso de autoridade
Declaração motivada na sentença
LEVEL · soulevel.com.br
NÃO CAIA NESSA!
A banca poderia tentar confundir com o regime do art. 92 do Código Penal, em que a perda do cargo, em certos crimes, também não é automática, mas não exige reincidência específica. Aqui, a reincidência é em crime de abuso de autoridade, não em crime qualquer. Fique atento a essa especificidade.