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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Dos Crimes contra a Fauna (arts. 29 a 37 da Lei nº 9.605/1998) — CESPE / CEBRASPE 2023

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDos Crimes contra a Fauna (arts. 29 a 37 da Lei nº 9.605/1998)
Código
ce395531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE SC
Ano
2023
Cargo
Prom Jus ( )
A respeito dos crimes contra o meio ambiente (Lei n.º 9.605/1998), julgue o item que se seguem.   De acordo com a lei em apreço, o abate de animal para a proteção de lavouras, pomares e rebanhos de sua ação predatória ou destruidora não é crime, independentemente de prévia autorização da autoridade competente, embora possa configurar infração administrativa.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Abate de animal para proteção de lavouras: excludente de ilicitude condicionada

Gabarito: ERRADO. O abate de animal para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora não é crime apenas quando realizado com autorização legal e expressa da autoridade competente (art. 37, II, da Lei 9.605/1998). A assertiva erra ao afirmar que essa excludente independe de prévia autorização — a autorização é requisito expresso da lei, e sem ela o abate configura, em tese, o crime do art. 29 da mesma lei.

O art. 37 da Lei de Crimes Ambientais elenca as hipóteses em que o abate de animal não é considerado crime. São verdadeiras causas de exclusão da ilicitude, mas cada uma tem seus próprios requisitos. O inciso II trata especificamente da proteção de lavouras, pomares e rebanhos, e a lei é expressa ao condicionar a excludente à autorização prévia da autoridade competente. Não se trata de uma autorização meramente formal: ela é o elemento que legitima a conduta, pois permite que o órgão ambiental avalie se o abate é realmente necessário e proporcional à proteção pretendida.

A lógica da norma é evitar que a excludente vire uma carta branca para o abate arbitrário de animais. Se qualquer pessoa pudesse abater animais silvestres alegando proteção de lavouras, sem qualquer controle estatal, a proteção à fauna ficaria seriamente comprometida. Por isso, a lei exige que a autoridade competente autorize expressamente o abate, após verificar a situação concreta. Essa autorização pode ser prévia e individualizada, ou pode decorrer de atos normativos que estabeleçam critérios gerais para determinadas situações, mas sempre com base em avaliação técnica.

Na prática, imagine um agricultor cuja plantação de milho está sendo destruída por uma manada de capivaras. Se ele abater os animais sem qualquer autorização, comete o crime do art. 29 da Lei 9.605/1998, pois a excludente do art. 37, II, não se aplica. Se, por outro lado, o órgão ambiental competente (como o IBAMA ou o órgão estadual) autorizar expressamente o abate, a conduta deixa de ser crime. A diferença entre as duas situações é exatamente a autorização — que a assertiva diz ser desnecessária.

A distinção que importa aqui é entre as hipóteses do art. 37 que exigem autorização e as que não exigem. O inciso I (estado de necessidade para saciar a fome) e o inciso III (abate por ser nocivo o animal, caracterizado pelo órgão competente) têm lógicas diferentes. No caso do inciso II, a autorização é requisito expresso; sem ela, não há excludente. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode lembrar que o abate para proteger lavouras é permitido, mas esquecer que essa permissão é condicionada à autorização.

Art. 37Lei-9605

Art. 37 — Não é crime o abate de animal, quando realizado:

II — para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente.

A assertiva também menciona que o abate "possa configurar infração administrativa". Esse ponto está correto, mas não salva a afirmação. A infração administrativa é uma possibilidade autônoma: mesmo quando o abate é autorizado e não constitui crime, pode haver descumprimento de normas administrativas que configure infração. Contudo, o erro central da assertiva está na primeira parte — a dispensa de autorização —, que contraria frontalmente o texto legal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte o requisito da excludente: apresenta o abate para proteção de lavouras como se fosse permitido "independentemente de autorização", quando a lei exige autorização "legal e expressa". O candidato que memorizou apenas a primeira parte do inciso II ("não é crime o abate para proteger lavouras") cai na armadilha. Lembre-se: a autorização é o coração do dispositivo — sem ela, não há excludente.

Abate de animal (art. 37)
  • 1Exigem autorização
    • Proteção de lavouras, pomares e rebanhos (inc. II)
    • Caracterização de nocividade (inc. III)
  • 2Não exigem autorização
    • Estado de necessidade (inc. I)
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Item — ❌ ERRADO

A assertiva afirma que o abate de animal para proteção de lavouras, pomares e rebanhos não é crime "independentemente de prévia autorização da autoridade competente". Isso contraria o art. 37, II, da Lei 9.605/1998, que exige autorização "legal e expressa". A parte sobre a possível infração administrativa está correta, mas o erro na primeira parte torna a assertiva globalmente falsa. O abate sem autorização configura, em tese, o crime do art. 29 da mesma lei (matar espécime da fauna silvestre sem permissão, licença ou autorização).

Gabarito: ERRADO.

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