Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Dos Crimes contra a Flora (arts. 38 a 53 da Lei nº 9.605/1998) — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce395532
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPE SC
- Ano
- 2023
- Cargo
- Prom Jus ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A destruição culposa de floresta de preservação permanente, ainda que em formação, é conduta típica — o art. 38 da Lei nº 9.605/1998 prevê expressamente a modalidade culposa, com pena reduzida à metade. A afirmativa, portanto, está incorreta ao sustentar a atipicidade penal da conduta.
O art. 38 da Lei de Crimes Ambientais tipifica a conduta de destruir ou danificar floresta de preservação permanente, mesmo que em formação, e seu parágrafo único expressamente prevê a forma culposa, com redução da pena à metade. Isso significa que a conduta culposa não é atípica — ela é crime, apenas com pena mais branda. A afirmativa da questão confunde a previsão legal expressa com uma suposta lacuna punitiva, o que não existe no caso.
A estrutura do tipo penal é clara: o caput descreve a conduta dolosa (destruir ou danificar), e o parágrafo único estende a punição à modalidade culposa. Essa técnica legislativa é comum na Lei de Crimes Ambientais, que frequentemente prevê tanto a forma dolosa quanto a culposa para os mesmos núcleos verbais. No caso do art. 38, a previsão da forma culposa é expressa, não deixando margem para interpretação de atipicidade.
A afirmativa também erra ao sugerir que a conduta culposa "possa configurar infração administrativa e ensejar responsabilização civil" como se isso fosse uma alternativa à responsabilização penal. Na verdade, as três esferas de responsabilidade (penal, administrativa e civil) são independentes e podem coexistir para o mesmo fato. A conduta culposa, além de crime, também pode gerar infração administrativa (art. 70 da Lei nº 9.605/1998) e dever de reparar o dano (responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981). A existência dessas outras esferas não exclui a penal.
A pegadinha da banca está em explorar a confusão entre a previsão legal expressa da modalidade culposa e a regra geral do art. 18, parágrafo único, do Código Penal, segundo a qual ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente, salvo os casos expressos em lei. O art. 38 da Lei de Crimes Ambientais é exatamente um desses casos expressos em lei, pois prevê a forma culposa. O candidato que se lembra apenas da regra geral do Código Penal pode concluir erroneamente pela atipicidade, sem perceber que a lei especial traz a exceção.
A banca explora a confusão entre a regra geral do art. 18, parágrafo único, do Código Penal (que exige dolo, salvo previsão expressa) e a exceção contida no art. 38, parágrafo único, da Lei de Crimes Ambientais, que prevê expressamente a modalidade culposa. O candidato que se lembra apenas da regra geral pode concluir erroneamente pela atipicidade, sem perceber que a lei especial traz a exceção. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.
A afirmativa está incorreta porque a destruição culposa de floresta de preservação permanente, mesmo que em formação, é conduta típica, ou seja, prevista como crime. O art. 38 da Lei nº 9.605/1998 tipifica a conduta de destruir ou danificar floresta de preservação permanente, e seu parágrafo único expressamente prevê a forma culposa, com redução da pena à metade. Vejamos o texto legal:
Art. 38 — "Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente."
Parágrafo único — "Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade."
A expressão "mesmo que em formação" deixa claro que a proteção penal abrange florestas em qualquer estágio de desenvolvimento, inclusive as em formação. E o parágrafo único, ao prever a redução da pena na modalidade culposa, reconhece expressamente a existência dessa forma de crime. Portanto, a conduta culposa não é atípica — ela é crime, apenas com pena mais branda.
A afirmativa também erra ao sugerir que a conduta culposa "possa configurar infração administrativa e ensejar responsabilização civil" como se isso fosse uma alternativa à responsabilização penal. Na verdade, as três esferas de responsabilidade (penal, administrativa e civil) são independentes e podem coexistir para o mesmo fato. A conduta culposa, além de crime, também pode gerar infração administrativa (art. 70 da Lei nº 9.605/1998) e dever de reparar o dano (responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981). A existência dessas outras esferas não exclui a penal.
Para questões sobre crimes ambientais, lembre-se de que a Lei nº 9.605/1998 frequentemente prevê a modalidade culposa de forma expressa, como no art. 38. Ao se deparar com uma afirmativa que sustenta a atipicidade de uma conduta culposa, verifique se o tipo penal correspondente não contém previsão expressa da forma culposa. Essa é uma pegadinha recorrente em provas de concursos.
Gabarito: ERRADO.
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