Questão de Direito Administrativo — Das Restrições de Acesso à Informação (arts. 21 a 31 da Lei nº 12.527/2011) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399128
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CNPq
- Ano
- 2024
- Cargo
- Ana CT I ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A Lei nº 12.527/2011 não reconhece a obrigatoriedade de consentimento para divulgação de informações pessoais nas hipóteses do art. 31, § 3º — ao contrário, o consentimento não será exigido quando as informações forem necessárias à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico. O item inverte a lógica do dispositivo: a regra é a dispensa do consentimento, não a sua exigência.
A Lei de Acesso à Informação (LAI) estabelece, como regra geral, que as informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem têm acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 anos, a agentes públicos legalmente autorizados e à própria pessoa a que se referirem. A divulgação ou o acesso por terceiros, em regra, depende de previsão legal ou de consentimento expresso do titular. Contudo, o próprio § 3º do art. 31 enumera hipóteses em que o consentimento não será exigido, ou seja, exceções à regra do consentimento. Uma dessas exceções é exatamente a situação descrita no item: prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico.
A banca explora a inversão do sentido do dispositivo: o candidato que memoriza a regra geral (consentimento expresso) pode ser levado a crer que, mesmo nas hipóteses do § 3º, o consentimento seria necessário. Mas a lei é clara ao dispor que, nesses casos, o consentimento não será exigido. A finalidade é proteger o interesse do próprio titular — viabilizar o tratamento médico de quem não pode consentir — e, por isso, a dispensa é justificada.
Para fixar: a regra é o consentimento expresso; a exceção é a dispensa nas hipóteses do § 3º (prevenção e diagnóstico médico com incapacidade, estatísticas e pesquisas científicas, cumprimento de ordem judicial, defesa de direitos humanos e proteção do interesse público preponderante). O item, ao afirmar que a lei "reconhece a obrigatoriedade de consentimento" nessa hipótese, está exatamente invertendo a exceção pela regra.
A banca inverte o sentido do art. 31, § 3º, I: em vez de "o consentimento não será exigido", o item afirma que a lei "reconhece a obrigatoriedade de consentimento". O candidato que decora a regra geral (consentimento expresso) sem atentar para as exceções cai na armadilha. Lembre-se: nas hipóteses do § 3º, o consentimento é dispensado — a lei não o exige.
O item afirma que a LAI "reconhece a obrigatoriedade de consentimento" para divulgação de informações pessoais quando necessárias à prevenção e diagnóstico médico, com pessoa física ou legalmente incapaz, para tratamento médico. Isso contraria frontalmente o art. 31, § 3º, I, que estabelece exatamente o oposto: o consentimento não será exigido nessa hipótese. Veja o texto legal:
Art. 31, § 3º — "O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;"
Portanto, a assertiva está errada porque inverte a regra: a lei dispensa o consentimento nesse caso, não o torna obrigatório. A obrigatoriedade de consentimento é a regra geral do art. 31, § 1º, II, mas o § 3º cria exceções — e a hipótese do item é uma delas.
Gabarito: ERRADO.
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