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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 8.248/1991 - Capacitação e Competitividade do Setor de Informática e Automação — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito AdministrativoLei nº 8.248/1991 - Capacitação e Competitividade do Setor de Informática e Automação
Código
ce399130
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNPq
Ano
2024
Cargo
Ana CT I ( )
A respeito de capacitação e competitividade do setor de informática e automação, julgue o item subsequentes com base na Lei n.º 8.248/1991.   Nas aquisições de bens e serviços de informática, as entidades da administração pública federal devem dar preferência aos bens e serviços com tecnologia desenvolvida no Brasil.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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Preferência nas aquisições de informática: tecnologia desenvolvida no Brasil

Gabarito: CERTO. A Lei nº 8.248/1991, em seu art. 3º, determina que os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, aos bens e serviços com tecnologia desenvolvida no país, observada a ordem ali estabelecida. A assertiva reproduz exatamente essa regra.

A Lei nº 8.248/1991 é a norma que dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, e seu art. 3º estabelece uma preferência obrigatória (e não mera faculdade) em favor de bens e serviços com tecnologia desenvolvida no Brasil. Essa preferência é uma das exceções ao princípio da isonomia nas licitações, pois permite tratamento diferenciado em razão da origem nacional da tecnologia, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento tecnológico do país.

A redação do art. 3º, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.176/2001, determina a seguinte ordem de preferência: I – bens e serviços com tecnologia desenvolvida no país; II – bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo. Note que a preferência não é por "empresas de capital nacional" (expressão suprimida pela Lei nº 10.176/2001), mas sim pela tecnologia desenvolvida no país e pelo processo produtivo básico — critérios objetivos que independem da nacionalidade do capital da empresa.

Na prática, quando a Administração Pública Federal vai adquirir, por exemplo, computadores ou softwares, deve, em igualdade de condições, dar preferência àqueles que tenham tecnologia desenvolvida no Brasil. Se houver empate entre propostas, a preferência opera como critério de desempate, conforme também previsto no art. 55, III, da Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), que remete aos critérios do art. 3º da Lei nº 8.248/1991.

A pegadinha que a banca poderia explorar é a confusão entre "tecnologia desenvolvida no país" e "produto fabricado no país". A lei não exige que o bem seja fabricado no Brasil, mas sim que a tecnologia (o conhecimento, o projeto, o desenvolvimento) seja nacional. Um bem pode ser montado no exterior, mas se a tecnologia empregada foi desenvolvida no Brasil, ele se enquadra no inciso I. Além disso, a preferência não é absoluta: ela se aplica em igualdade de condições e observada a ordem dos incisos, e não impede a aquisição de bens estrangeiros quando não houver oferta nacional adequada.

Guarde o critério decisivo: a preferência do art. 3º da Lei nº 8.248/1991 é obrigatória e recai sobre bens e serviços com tecnologia desenvolvida no país, em primeiro lugar, e sobre os produzidos de acordo com processo produtivo básico, em segundo. É exatamente isso que a assertiva afirma.

Item — ✅ CERTO

A assertiva está correta porque reproduz fielmente o comando do art. 3º da Lei nº 8.248/1991, que impõe aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal a obrigação de dar preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, aos bens e serviços com tecnologia desenvolvida no Brasil. A palavra "devem" indica que se trata de um dever legal, e não de uma mera faculdade. A preferência é uma das exceções ao princípio da isonomia, justificada pelo interesse público no desenvolvimento tecnológico nacional.

Lei nº 8.248/1991:

Art. 3º — "Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem: I – bens e serviços com tecnologia desenvolvida no país; II – bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo."

Gabarito: CERTO

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