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Questão de Direito Administrativo — Decreto nº 11.129/2022 - Regulamenta a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito AdministrativoDecreto nº 11.129/2022 - Regulamenta a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)
Código
ce399131
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE RJ
Ano
2024
Cargo
Aud Est ( )

Acerca do sistema normativo anticorrupção, no que se refere ao enriquecimento ilícito, aos programas de integridade e ao whistleblower (denunciante), julgue o item seguinte.


A implementação de um programa de integridade visa atingir objetivos éticos, sem levar em consideração as metas financeiras da empresa.

  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Programa de integridade e metas financeiras na Lei Anticorrupção

Gabarito: ERRADO. A implementação de um programa de integridade não visa apenas objetivos éticos, pois também considera as metas financeiras da empresa — o programa é um mecanismo de gestão de riscos que protege a própria saúde financeira do negócio, evitando prejuízos com sanções, multas e danos à reputação. A Lei 12.846/2013, ao prever a existência de mecanismos de integridade como atenuante na aplicação de sanções (art. 7º, VIII), demonstra que o compliance tem função econômica direta: reduzir o custo do ilícito e preservar o valor da empresa.

O programa de integridade (ou compliance) é um conjunto de mecanismos e procedimentos internos de prevenção, detecção e remediação de atos lesivos contra a administração pública. Ele não é um fim em si mesmo, nem um mero código de ética decorativo — é uma ferramenta de gestão de riscos que integra a estratégia empresarial. Quando a empresa implementa um programa robusto, ela não está apenas "fazendo a coisa certa" do ponto de vista moral; está também protegendo seu patrimônio, evitando multas que podem chegar a 20% do faturamento bruto do ano anterior, além de sanções como a publicação extraordinária da decisão condenatória e até a dissolução compulsória da pessoa jurídica.

A dimensão financeira do programa de integridade aparece em vários pontos do sistema normativo anticorrupção. Na esfera sancionatória, a Lei 12.846/2013 determina que, na aplicação das sanções, será levada em consideração "a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica" — ou seja, ter um programa de integridade reduz a multa aplicada, o que é um benefício financeiro direto. No acordo de leniência, a implementação ou melhoria dos mecanismos de integridade é um dos requisitos para a celebração do acordo, que por sua vez permite à empresa reduzir drasticamente os valores a pagar e evitar sanções mais graves. E no Decreto 11.129/2022, que regulamenta a Lei Anticorrupção, os parâmetros de avaliação dos programas de integridade incluem a análise de riscos e o comprometimento da alta direção — elementos que conectam o compliance à estratégia de negócio.

A confusão que a banca explora aqui é tratar ética e finanças como esferas excludentes. Na verdade, o programa de integridade é o ponto de convergência entre elas: uma empresa ética é financeiramente mais saudável, porque evita os custos do ilícito (multas, indenizações, perda de contratos, dano reputacional). O compliance não é um custo, é um investimento — e é exatamente por isso que a lei o premia com a redução de sanções. A finalidade do programa é, simultaneamente, ética (promover a integridade) e econômica (preservar a sustentabilidade do negócio).

Art. 7Lei-12846

Art. 7º — "Serão levados em consideração na aplicação das sanções:"

VIII — "a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica"

O dispositivo acima é a prova cabal de que o programa de integridade tem repercussão financeira: ele é um critério legal para reduzir a multa. Se o programa fosse apenas ético, sem relação com as finanças, a lei não o teria transformado em atenuante sancionatório. A lógica é clara: a empresa que investe em compliance merece punição menor porque demonstra menor reprovabilidade e menor risco de reincidência — e isso se traduz em dinheiro economizado.

Guarde a distinção central: ética e finanças não são antagônicas no compliance; são complementares. O programa de integridade é o instrumento que alinha os dois objetivos — a empresa age com integridade porque isso é eticamente correto e financeiramente vantajoso. É exatamente nessa fronteira que a assertiva erra, ao afirmar que o programa "não leva em consideração as metas financeiras".

Programa de integridade (compliance)
  • 1Objetivos
    • Éticos (promover integridade)
    • Financeiros (proteger o negócio)
  • 2Papéis financeiros
    • Preventivo (evita custos do ilícito)
    • Atenuante (reduz multa — art. 7º, VIII)
    • Negocial (requisito da leniência — art. 16, §1º, IV)
  • 3Natureza
    • Gestão de riscos
    • Convergência ética × finanças
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Item — ❌ ERRADO

A assertiva está errada porque cria uma falsa dicotomia entre objetivos éticos e metas financeiras. O programa de integridade não ignora as metas financeiras da empresa — muito pelo contrário, ele é desenhado para protegê-las. Ao prevenir atos de corrupção, o programa evita prejuízos diretos (multas de até 20% do faturamento, indenizações, perdimento de bens) e indiretos (perda de contratos com o poder público, dano à reputação, dificuldade de acesso a crédito). Além disso, a própria Lei 12.846/2013, no art. 7º, VIII, estabelece que a existência do programa de integridade é critério para redução da sanção — um benefício financeiro expresso. O erro da assertiva está em apresentar os objetivos éticos como excludentes das metas financeiras, quando na verdade o compliance é o ponto de convergência entre ambos: a empresa íntegra é financeiramente mais sustentável.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a falsa oposição entre "ético" e "financeiro". O candidato desatento pode achar que o programa de integridade é só um código de conduta moral, sem impacto no bolso. Mas a lei é explícita: o programa de integridade é atenuante de sanção (art. 7º, VIII, da Lei 12.846/2013) e requisito do acordo de leniência (art. 16, § 1º, IV). Ou seja, ele tem função econômica direta — reduz multa e viabiliza o acordo. Na prova, desconfie sempre de assertivas que separam radicalmente ética e finanças no contexto de compliance: a lógica do sistema anticorrupção é justamente integrá-las.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre programa de integridade na Lei Anticorrupção, lembre-se dos três papéis financeiros do compliance: (1) preventivo — evita o ato lesivo e seus custos; (2) atenuante — reduz a multa na aplicação da sanção (art. 7º, VIII); (3) negocial — é requisito para o acordo de leniência (art. 16, § 1º, IV). Se a assertiva disser que o programa "só" tem função ética, ou que "não considera" aspectos financeiros, está errada.

Gabarito: ERRADO.

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