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Questão de Direito Administrativo — Decreto nº 11.129/2022 - Regulamenta a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito AdministrativoDecreto nº 11.129/2022 - Regulamenta a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)
Código
ce399132
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE RJ
Ano
2024
Cargo
Aud Est ( )

Acerca do sistema normativo anticorrupção, no que se refere ao enriquecimento ilícito, aos programas de integridade e ao whistleblower (denunciante), julgue o item seguinte.

 

O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características das pessoas jurídicas de grande porte, cujo aprimoramento serve de modelo para as de pequeno porte.

  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Programa de integridade: proporcionalidade ao porte da pessoa jurídica

Gabarito: ERRADO. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos de cada pessoa jurídica, e não apenas das de grande porte, servindo de modelo para as de pequeno porte. A regulamentação (Decreto nº 11.129/2022) estabelece critérios objetivos para a avaliação dos programas, considerando a realidade de cada empresa, sem impor que o modelo das grandes empresas seja o padrão para as menores.

O programa de integridade (compliance) é um conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, com a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta. Ele é um dos fatores que a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) manda considerar na aplicação das sanções, conforme o art. 7º, VIII. A lógica do sistema é que o programa seja proporcional ao porte e à complexidade da pessoa jurídica, e não que exista um modelo único baseado nas grandes empresas.

O Decreto nº 11.129/2022, que regulamenta a Lei Anticorrupção, detalha essa proporcionalidade. Ele estabelece que, na avaliação dos programas de integridade, serão considerados o porte e as particularidades da pessoa jurídica, como o ramo de atuação, a estrutura organizacional e os riscos específicos. A ideia é que uma pequena empresa não precise ter a mesma estrutura de compliance de uma multinacional, mas deve ter um programa adequado aos seus riscos. A afirmativa inverte essa lógica ao dizer que o programa das grandes empresas serve de modelo para as pequenas.

Na prática, a Controladoria-Geral da União (CGU) avalia os programas de integridade de forma individualizada, considerando a realidade de cada empresa. Uma pequena empresa prestadora de serviços para o setor público pode ter um programa mais simples, com foco nos riscos específicos da sua atividade, enquanto uma grande empresa precisa de um programa mais robusto, com canais de denúncia, treinamentos e auditoria interna. O que importa é a efetividade do programa, não a sua complexidade.

A pegadinha da questão está em afirmar que o aprimoramento do programa das grandes empresas serve de modelo para as pequenas. Isso não é o que determina a regulamentação. O que se exige é que cada empresa estruture seu programa de acordo com suas próprias características e riscos, e não que siga um modelo padronizado pelas grandes corporações. A banca explora a confusão entre "proporcionalidade" e "padronização".

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que o programa de integridade das grandes empresas é o modelo a ser seguido pelas pequenas. Na verdade, a regulamentação exige que o programa seja proporcional ao porte e aos riscos de cada pessoa jurídica, e não que siga um padrão único. O erro está em inverter a lógica da proporcionalidade.

1Estruturação
De acordo com características e riscos de cada PJ
Proporcional ao porte e complexidade
2Avaliação (Decreto 11.129/2022)
Porte e particularidades
Ramo de atuação
Estrutura organizacional
Riscos específicos
3Não é modelo único das grandes empresas
Não serve de padrão para pequenas
4Efetividade
Canal de denúncias
Treinamentos
Auditoria interna
Programa de integridade (compliance)
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Programa de integridade (compliance): Estruturação (De acordo com características e riscos de cada PJ, Proporcional ao porte e complexidade); Avaliação (Decreto 11.129/2022) (Porte e particularidades, Ramo de atuação, Estrutura organizacional, Riscos específicos); Não é modelo único das grandes empresas (Não serve de padrão para pequenas); Efetividade (Canal de denúncias, Treinamentos, Auditoria interna)

Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está incorreta porque o programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos de cada pessoa jurídica, e não apenas das de grande porte. O Decreto nº 11.129/2022 estabelece que a avaliação dos programas considerará o porte e as particularidades da empresa, sem impor que o modelo das grandes empresas sirva de referência para as pequenas. A proporcionalidade é a chave: cada empresa deve ter um programa adequado à sua realidade, e não copiar o modelo das grandes corporações.

Gabarito: ERRADO.

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