Questão de Direito Administrativo — Decreto nº 11.129/2022 - Regulamenta a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Administrativo›Decreto nº 11.129/2022 - Regulamenta a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)
Código
ce399133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE RJ
Ano
2024
Cargo
Aud Est ( )
Acerca do sistema normativo anticorrupção, no que se refere ao enriquecimento ilícito, aos programas de integridade e ao whistleblower (denunciante), julgue o item seguinte.
A existência de canais de denúncia amplamente divulgados a funcionários e terceiros é um parâmetro pouco significativo na avaliação de programas de integridade.
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GabaritoE — Errado
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Programas de integridade e canais de denúncia na Lei Anticorrupção
Gabarito: ERRADO. A existência de canais de denúncia amplamente divulgados a funcionários e terceiros é um parâmetro altamente significativo na avaliação de programas de integridade, e não "pouco significativo" como afirma o item. A Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) expressamente prevê, como critério de avaliação dos programas de compliance, a existência de mecanismos de incentivo à denúncia de irregularidades, e o Decreto nº 11.129/2022, que a regulamenta, detalha a necessidade de canais de denúncia acessíveis e divulgados.
O programa de integridade (compliance) é o conjunto de mecanismos e procedimentos internos que visam prevenir, detectar e remediar a ocorrência de fraudes e atos de corrupção praticados contra a Administração Pública. A Lei Anticorrupção, ao estabelecer os critérios para a aplicação das sanções administrativas, determina que a autoridade julgadora deve considerar, entre outros fatores, a existência de mecanismos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades. Isso significa que quanto mais robusto for o programa de integridade — incluindo canais de denúncia efetivos e divulgados —, menor tende a ser a sanção aplicada, pois demonstra o comprometimento da empresa com a prevenção e o combate à corrupção.
A divulgação ampla dos canais de denúncia é um elemento central da eficácia do programa. Um canal de denúncia que não é conhecido pelos funcionários e terceiros não cumpre sua função de detectar irregularidades. Por isso, o Decreto nº 11.129/2022, ao regulamentar a Lei Anticorrupção, estabelece como parâmetro de avaliação dos programas de integridade a existência de canais de denúncia acessíveis, divulgados e que garantam o anonimato do denunciante (whistleblower). A figura do denunciante é protegida justamente para incentivar a comunicação de irregularidades, e a empresa que não divulga seus canais perde a oportunidade de identificar e corrigir problemas internos.
A banca explora aqui uma inversão de valores: o candidato pode pensar que canais de denúncia são um detalhe burocrático, quando na verdade são um dos pilares da avaliação de programas de integridade. A lógica do compliance é justamente a detecção precoce de irregularidades, e o canal de denúncia é a principal ferramenta para isso. Um programa de integridade sem canais de denúncia divulgados seria considerado deficiente, e não "pouco significativo" na avaliação.
Art. 7Lei-12846
Art. 7º — "Serão levados em consideração na aplicação das sanções:"
VIII — "a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica"
O dispositivo legal acima demonstra que o incentivo à denúncia de irregularidades é um critério legal expresso para a dosimetria das sanções. A divulgação ampla dos canais de denúncia é a materialização desse incentivo: sem divulgação, o canal é inócuo. Portanto, a afirmação do item está em total desacordo com a lógica e a letra da Lei Anticorrupção.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte o valor do canal de denúncia. O candidato pode achar que "divulgação ampla" é algo secundário, mas é justamente o oposto: a divulgação é o que torna o canal efetivo. A Lei Anticorrupção trata o incentivo à denúncia como critério de avaliação, e o Decreto nº 11.129/2022 detalha que os canais devem ser acessíveis e divulgados a todos os públicos de interesse. Memorize: canal de denúncia sem divulgação não serve para nada — é como ter um telefone de emergência que ninguém sabe o número.
Programa de integridade (compliance): Objetivo (Prevenir, Detectar, Remediar); Canais de denúncia (Parâmetro altamente significativo, Divulgação ampla a funcionários e terceiros, Garantia de anonimato (whistleblower)); Efeito na sanção (Programa robusto → sanção menor, Programa deficiente → sanção maior)
Item — ❌ ERRADO
A afirmação de que a existência de canais de denúncia amplamente divulgados é um parâmetro "pouco significativo" na avaliação de programas de integridade é incorreta. O erro está na qualificação "pouco significativo": na verdade, trata-se de um parâmetro muito significativo e expressamente previsto em lei. O art. 7º, VIII, da Lei 12.846/2013 estabelece que a existência de mecanismos de "incentivo à denúncia de irregularidades" deve ser levada em consideração na aplicação das sanções. A divulgação ampla dos canais é a forma de dar efetividade a esse incentivo, pois garante que funcionários e terceiros conheçam o canal e se sintam encorajados a utilizá-lo. O Decreto nº 11.129/2022, que regulamenta a lei, reforça esse entendimento ao listar a existência de canais de denúncia acessíveis e divulgados como um dos parâmetros de avaliação dos programas de integridade. Portanto, o item contraria frontalmente a legislação anticorrupção.