Questão de Direito Administrativo — Modalidades de Licitação (arts. 28 a 32 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399138
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CAU BR
- Ano
- 2024
- Cargo
- Ass ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. Na modalidade diálogo competitivo, as reuniões realizadas com os licitantes devem ser registradas em ata e gravadas com a utilização de recursos audiovisuais, conforme o art. 32, § 1º, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021. A assertiva reproduz exatamente a exigência legal, sem qualquer inversão ou acréscimo.
O diálogo competitivo é uma das cinco modalidades de licitação previstas no art. 28 da Lei nº 14.133/2021, ao lado do pregão, da concorrência, do concurso e do leilão. Trata-se de inovação da nova lei, que extinguiu as modalidades tomada de preços e convite, e é definido no art. 6º, XLII, como a modalidade em que a Administração realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
O procedimento do diálogo competitivo é detalhado no art. 32, § 1º, que elenca as disposições a serem observadas. Entre elas, destaca-se a previsão de que as reuniões com os licitantes sejam registradas em ata e gravadas com recursos audiovisuais. Essa exigência concretiza os princípios da publicidade, da transparência e do controle, garantindo que o diálogo — fase em que a Administração e os licitantes discutem soluções técnicas, jurídicas e financeiras — seja documentado de forma idônea, permitindo a fiscalização posterior pelos órgãos de controle e pelos próprios licitantes.
Na prática, imagine uma licitação para contratação de solução tecnológica inovadora, em que a Administração não consegue definir previamente as especificações técnicas. Ela seleciona três empresas e realiza reuniões individuais para discutir alternativas. Cada reunião deverá ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, de modo que, ao final, haja um histórico fiel do que foi tratado, evitando questionamentos sobre favorecimento ou tratamento desigual. A gravação também protege a Administração, pois comprova que as discussões ocorreram dentro dos limites legais.
A banca explora aqui a literalidade do dispositivo: o candidato que não conhece o detalhamento do art. 32, § 1º, pode marcar errado por achar que a exigência de gravação audiovisual não existe ou que se aplica apenas a outras modalidades. No entanto, a lei é expressa ao determinar o registro em ata e a gravação com recursos audiovisuais, sem exceções. Guarde essa regra: no diálogo competitivo, toda reunião com licitantes é formalizada por ata e gravação audiovisual — é exatamente esse o critério que a questão testa.
A assertiva está correta. O art. 32, § 1º, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021 determina que, na modalidade diálogo competitivo, as reuniões com os licitantes sejam registradas em ata e gravadas com a utilização de recursos audiovisuais. Veja o texto legal:
Lei nº 14.133/2021:
Art. 32, § 1º — "Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições: ... IV - as reuniões com os licitantes serão registradas em ata e gravadas com a utilização de recursos audiovisuais;"
A exigência visa assegurar a transparência e o controle do procedimento, permitindo que qualquer interessado ou órgão de controle verifique a regularidade das discussões. Não há qualquer ressalva ou exceção na lei: a gravação é obrigatória, e não mera faculdade da Administração.
Gabarito: CERTO
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