Questão de Direito Administrativo — Disposições Setoriais, Compras, Serviços (arts. 40 a 52 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399139
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CAU BR
- Ano
- 2024
- Cargo
- Ass ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque o art. 40, § 3º, III, da Lei 14.133/2021 expressamente veda o parcelamento quando o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo. A banca inverteu a regra: em vez de ser cabível, o parcelamento é justamente proibido nessa hipótese.
O parcelamento das compras é um princípio que orienta o planejamento de compras da Administração Pública, previsto no art. 40, V, "b", da Lei 14.133/2021. Ele consiste na divisão do objeto em lotes ou parcelas, com o objetivo de ampliar a competição, aproveitar as peculiaridades do mercado local e evitar a concentração de mercado. A lógica é simples: quanto mais fornecedores puderem participar, maior a competitividade e, em tese, melhores as condições para a Administração.
No entanto, o legislador estabeleceu hipóteses em que o parcelamento não será adotado, justamente por ser contrário aos interesses da Administração ou inviável do ponto de vista técnico. Uma dessas hipóteses é exatamente quando a padronização ou a escolha de marca conduz a um fornecedor exclusivo. Nesse caso, não há o que parcelar: se apenas um fornecedor pode atender, dividir o objeto em lotes não geraria competição alguma, apenas burocracia e ineficiência.
A lógica da vedação é clara: o parcelamento existe para ampliar a competição. Se a escolha de marca leva a fornecedor exclusivo, a competição já está naturalmente limitada a um único fornecedor — parcelar não traria nenhum benefício, apenas fragmentaria desnecessariamente a contratação. Por isso, a lei determina que, nesse cenário, o parcelamento não deve ser adotado.
Art. 40, § 3º — "O parcelamento não será adotado quando: ... III - o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo."
A pegadinha da questão está em inverter o sentido da norma: o candidato que não conhece o dispositivo pode achar que, havendo fornecedor exclusivo, o parcelamento seria uma forma de "contornar" essa exclusividade. Mas a lei é expressa em sentido contrário — a exclusividade é justamente uma das razões para não parcelar.
A banca inverteu a regra do art. 40, § 3º, III. O candidato pode pensar que, se há fornecedor exclusivo, o parcelamento seria cabível para "quebrar" a exclusividade — mas a lei diz exatamente o oposto: o parcelamento não será adotado quando a escolha de marca levar a fornecedor exclusivo. A exclusividade é causa de vedação do parcelamento, não de cabimento.
A afirmativa diz que "é cabível o parcelamento das compras quando a escolha da marca do produto conduzir a fornecedor exclusivo". Isso contraria frontalmente o art. 40, § 3º, III, da Lei 14.133/2021, que estabelece que o parcelamento não será adotado nessa hipótese. A razão é lógica: o parcelamento visa ampliar a competição; se há fornecedor exclusivo, não há competição a ampliar, e o parcelamento se torna inútil e até prejudicial à economicidade.
Gabarito: ERRADO.
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