Questão de Direito Administrativo — Disposições Setoriais, Compras, Serviços (arts. 40 a 52 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399140
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CAU BR
- Ano
- 2024
- Cargo
- Ass ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. O art. 42, III, da Lei 14.133/2021 admite expressamente, como meio de prova de qualidade de produto similar ao das marcas indicadas no edital, a "certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar que possibilite a aferição da qualidade e da conformidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, emitido por instituição oficial competente ou por entidade credenciada". O enunciado descreve exatamente essa hipótese: certificado que aferir qualidade e conformidade de produto similar, emitido por entidade credenciada.
A questão trata da prova de qualidade de produto similar quando o edital indica marcas ou modelos. A Lei 14.133/2021, em seu art. 42, estabelece um rol de meios admitidos para essa comprovação, visando garantir que produtos de marcas diferentes, mas equivalentes, possam participar da licitação, assegurando a competitividade e a isonomia entre os licitantes. Essa previsão é fundamental para evitar que a indicação de marca no edital se torne uma restrição indevida à participação, o que contrariaria os princípios da ampla concorrência e do julgamento objetivo.
O caput do art. 42 é claro ao afirmar que a prova de qualidade "será admitida por qualquer um dos seguintes meios", ou seja, trata-se de um rol de possibilidades que o licitante pode utilizar para demonstrar que seu produto atende aos padrões de qualidade exigidos. O inciso III, especificamente, é o que mais se aproxima da situação descrita no enunciado, pois admite a apresentação de certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar, desde que emitido por instituição oficial competente ou por entidade credenciada. A expressão "entidade credenciada" abrange tanto as entidades credenciadas pelo Inmetro (como a ABNT) quanto aquelas credenciadas por outros órgãos oficiais competentes, como o Conmetro, conforme previsto no § 1º do mesmo artigo.
Na prática, imagine que o edital indique a marca "X" de um determinado equipamento. Um licitante que pretenda oferecer um produto similar da marca "Y" poderá comprovar a qualidade do seu produto apresentando um certificado emitido por uma entidade credenciada, que ateste a conformidade do produto com as normas técnicas aplicáveis. Esse certificado será aceito como prova de qualidade, permitindo que o licitante participe do certame em igualdade de condições com aqueles que oferecem a marca indicada. A exigência de que a entidade seja credenciada garante a confiabilidade da certificação, evitando que documentos de origem duvidosa sejam utilizados para burlar os requisitos de qualidade.
A distinção importante que a banca pode explorar é entre os meios de prova do art. 42 e a exigência de certificação como condição de aceitabilidade da proposta, prevista no § 1º. Enquanto o caput e seus incisos tratam dos meios que o licitante pode utilizar para comprovar a qualidade do produto similar, o § 1º permite que o edital exija, como condição para a proposta ser aceita, uma certificação específica por instituição credenciada pelo Conmetro. No caso do enunciado, a situação se enquadra no inciso III, pois se trata de um certificado que possibilita a aferição da qualidade e conformidade, emitido por entidade credenciada, sem que haja menção a uma exigência editalícia específica.
A pegadinha que a banca poderia explorar seria inverter os requisitos, afirmando que o certificado só seria válido se emitido por instituição credenciada pelo Inmetro ou pelo Conmetro, quando, na verdade, o inciso III admite a emissão por "instituição oficial competente ou por entidade credenciada", sem especificar qual órgão credenciador. O enunciado, ao mencionar apenas "entidade credenciada", está em conformidade com o texto legal, que não restringe a credenciamento por um órgão específico. Portanto, a afirmação está correta.
O enunciado afirma que o certificado que possibilite aferir a qualidade e a conformidade de um produto similar ao das marcas eventualmente indicadas no edital, quando emitido por entidade credenciada, é válido como prova de qualidade daquele produto. Isso corresponde exatamente ao disposto no art. 42, III, da Lei 14.133/2021, que admite como meio de prova a "certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar que possibilite a aferição da qualidade e da conformidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, emitido por instituição oficial competente ou por entidade credenciada".
Art. 42 — "A prova de qualidade de produto apresentado pelos proponentes como similar ao das marcas eventualmente indicadas no edital será admitida por qualquer um dos seguintes meios: [...] III — certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar que possibilite a aferição da qualidade e da conformidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, emitido por instituição oficial competente ou por entidade credenciada."
A expressão "entidade credenciada" é ampla e não se limita a um órgão específico, abrangendo tanto as entidades credenciadas pelo Inmetro quanto aquelas credenciadas pelo Conmetro ou por outros órgãos oficiais competentes. O § 1º do mesmo artigo, que trata da exigência de certificação por instituição credenciada pelo Conmetro, é uma faculdade do edital, não um requisito para a validade do certificado como prova de qualidade. Portanto, o certificado emitido por entidade credenciada é válido como prova de qualidade, conforme o inciso III do art. 42.
Gabarito: CERTO.
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