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Questão de Direito Administrativo — Disposições Setoriais, Compras, Serviços (arts. 40 a 52 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito AdministrativoDisposições Setoriais, Compras, Serviços (arts. 40 a 52 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce399141
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CAU BR
Ano
2024
Cargo
Ass ( )
À luz da Lei n.º 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), julgue o próximo item.   Independentemente da motivação, é vedado à administração pública impedir a contratação de determinada marca ou determinado produto por meio de um processo licitatório.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Vedação à contratação de marca ou produto na Lei 14.133/2021

Gabarito: ERRADO. A Lei 14.133/2021 não veda de forma absoluta que a Administração impeça a contratação de determinada marca ou produto; ao contrário, o art. 41, III, autoriza expressamente essa vedação, desde que comprovado, mediante processo administrativo, que os produtos adquiridos e utilizados anteriormente não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual. O erro do item está na expressão "independentemente da motivação", que contraria a exigência legal de motivação formal para a vedação.

A questão trata da indicação de marca ou modelo em licitações, tema regulado pelo art. 41 da Lei 14.133/2021. A regra geral é a proibição de indicar marca ou modelo no edital, pois isso restringiria a competitividade e violaria o princípio da isonomia entre licitantes. Contudo, a própria lei estabelece exceções a essa regra, nas quais a indicação é permitida, desde que formalmente justificada. O inciso III do art. 41 é uma dessas exceções e trata especificamente da vedação de contratação de marca ou produto, que é o tema do item.

A lógica da norma é dupla: de um lado, proteger a competitividade e a impessoalidade nas contratações públicas; de outro, garantir que a Administração não seja obrigada a contratar produtos que já se mostraram inadequados ao uso público. Por isso, a lei permite que a Administração vede a contratação de uma marca ou produto, mas exige que essa vedação seja motivada e baseada em prova concreta de que o produto não atende aos requisitos necessários. A motivação é, portanto, elemento essencial do ato, e não mera formalidade.

Na prática, imagine que um órgão público adquiriu determinado modelo de impressora e, após o uso, constatou que ela não suporta o volume de impressão necessário, causando constantes falhas. Nesse caso, a Administração pode, em uma nova licitação, vedar a contratação daquela marca ou modelo, desde que instaure um processo administrativo para comprovar a inadequação do produto. Sem essa comprovação, a vedação seria ilegal, pois restringiria indevidamente a participação de licitantes.

A distinção que importa é entre a indicação de marca (art. 41, I) e a vedação de marca (art. 41, III). A primeira é uma exceção à regra de não indicação, permitida em hipóteses específicas (padronização, compatibilidade, etc.). A segunda é uma restrição à participação, que só pode ocorrer com base em fato concreto comprovado em processo administrativo. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode pensar que a vedação é sempre proibida, quando na verdade ela é permitida com motivação.

A pegadinha do item está na palavra "independentemente". A banca quer que o candidato acredite que a vedação é sempre ilegal, mas a lei permite que ela ocorra desde que motivada. O item afirma que a vedação é proibida "independentemente da motivação", o que é falso, pois a motivação é justamente o que autoriza a vedação. Guarde essa distinção: a vedação de marca é permitida com motivação e proibida sem motivação.

Indicação de marca (art. 41)
  • 1Regra geral
    • Proibida (isonomia/competitividade)
  • 2Exceções
    • I — Indicação de marca
      • Padronização
      • Compatibilidade
    • III — Vedação de marca
      • Permitida com motivação
      • Requisitos
        • Processo administrativo
        • Prova de inadequação do produto
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Item — ❌ ERRADO

O item afirma que é vedado à Administração impedir a contratação de determinada marca ou produto "independentemente da motivação". Isso está errado, pois a Lei 14.133/2021, em seu art. 41, III, permite expressamente essa vedação, desde que haja motivação e comprovação em processo administrativo. A expressão "independentemente da motivação" é o erro central: a motivação é requisito essencial para a vedação, e não um elemento dispensável.

Art. 41Lei-14133

Art. 41 — No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:

III — vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual

O dispositivo é claro: a vedação é uma faculdade da Administração ("poderá"), exercida excepcionalmente, e condicionada à comprovação em processo administrativo. Portanto, a vedação não é proibida; ela é permitida com motivação. O item, ao afirmar que a vedação é proibida "independentemente da motivação", inverte a lógica da norma: a motivação é o que torna a vedação legal, e não um obstáculo a ela.

Gabarito: ERRADO.

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