Questão de Direito Administrativo — Contratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399153
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- INPI
- Ano
- 2024
- Cargo
- APGIPI ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A demonstração da inviabilidade de competição é requisito da inexigibilidade de licitação (art. 74 da Lei 14.133/2021), não da dispensa por valor (art. 75, I e II). Na dispensa, a competição é possível, mas a lei autoriza a contratação direta por razões de conveniência — como o baixo valor —, dispensando-se a licitação por opção do legislador. A afirmativa inverte os institutos, atribuindo à dispensa um requisito que é próprio da inexigibilidade.
A Lei 14.133/2021 disciplina a contratação direta em duas modalidades distintas: a inexigibilidade (art. 74) e a dispensa (art. 75). A diferença essencial está na viabilidade da competição:
Na inexigibilidade, a competição é inviável — não há como competir, pois o objeto é singular, o fornecedor é exclusivo, ou o serviço exige notória especialização. Por isso, a lei exige que o processo demonstre essa inviabilidade.
Na dispensa, a competição é possível, mas a lei, por razões de política legislativa (valor reduzido, situações excepcionais, objeto específico), autoriza o administrador a contratar diretamente. Aqui, o que se exige é a justificativa da escolha e a compatibilidade do preço, não a demonstração de inviabilidade de competição.
O art. 72 da Lei 14.133/2021 elenca os documentos que devem instruir o processo de contratação direta, tanto para a dispensa quanto para a inexigibilidade. Entre eles, destacam-se a justificativa da necessidade da contratação, a razão da escolha do contratado e a justificativa do preço. A demonstração da inviabilidade de competição, contudo, é exigência específica da inexigibilidade, pois é o próprio fundamento dessa modalidade.
Para fixar: na dispensa por valor, o administrador pode licitar, mas a lei o autoriza a não fazê-lo em razão do baixo valor. Na inexigibilidade, o administrador não pode licitar, porque a competição é inviável. Essa distinção é a chave para resolver a questão.
A banca inverte os institutos: cobra da dispensa um requisito que é da inexigibilidade. O candidato que confunde os dois cai na armadilha. Lembre-se: dispensa = competição possível, mas dispensada por lei; inexigibilidade = competição inviável, por isso não exigida. Na prova, ao ver "inviabilidade de competição", associe imediatamente à inexigibilidade (art. 74).
Critério | Inexigibilidade (art. 74) | Dispensa por valor (art. 75, I e II) |
|---|---|---|
Competição | Inviável (não há como competir) | Possível, mas dispensada por lei |
Requisito essencial | Demonstração da inviabilidade de competição | Justificativa da escolha e compatibilidade do preço |
Fundamento | Objeto singular, fornecedor exclusivo, notória especialização | Baixo valor (razão de conveniência legislativa) |
A afirmativa está errada porque a demonstração da inviabilidade de competição é requisito da inexigibilidade de licitação, não da dispensa por valor. Na dispensa (art. 75, I e II), a competição é possível, mas a lei autoriza a contratação direta em razão do baixo valor. O que se exige na dispensa é a justificativa da escolha do contratado e a compatibilidade do preço, conforme o art. 72 da Lei 14.133/2021.
Gabarito: ERRADO.
Link permanente: /questoes/ce399153