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Questão de Direito Administrativo — Contratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito AdministrativoContratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce399153
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2024
Cargo
APGIPI ( )
A reforma de um prédio público, contratada pelo regime de execução de empreitada por preço unitário, teve um primeiro aditivo contratual de novos serviços, fruto de mudança de especificações, o que acarretou acréscimo de 30% no valor original do contrato. Posteriormente ao aditivo contratual, durante a execução da troca de um piso prevista no orçamento, foram executados efetivamente 300 m², mas a planilha orçamentária previa 200 m². Acerca dessa situação hipotética e da legislação vigente, julgue o item a seguir.   Para a contratação de obras e serviços de engenharia por dispensa de valor, deverá ser demonstrada no processo a inviabilidade de competição.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Dispensa de licitação por valor e inviabilidade de competição

Gabarito: ERRADO. A demonstração da inviabilidade de competição é requisito da inexigibilidade de licitação (art. 74 da Lei 14.133/2021), não da dispensa por valor (art. 75, I e II). Na dispensa, a competição é possível, mas a lei autoriza a contratação direta por razões de conveniência — como o baixo valor —, dispensando-se a licitação por opção do legislador. A afirmativa inverte os institutos, atribuindo à dispensa um requisito que é próprio da inexigibilidade.

A Lei 14.133/2021 disciplina a contratação direta em duas modalidades distintas: a inexigibilidade (art. 74) e a dispensa (art. 75). A diferença essencial está na viabilidade da competição:

  • Na inexigibilidade, a competição é inviável — não há como competir, pois o objeto é singular, o fornecedor é exclusivo, ou o serviço exige notória especialização. Por isso, a lei exige que o processo demonstre essa inviabilidade.

  • Na dispensa, a competição é possível, mas a lei, por razões de política legislativa (valor reduzido, situações excepcionais, objeto específico), autoriza o administrador a contratar diretamente. Aqui, o que se exige é a justificativa da escolha e a compatibilidade do preço, não a demonstração de inviabilidade de competição.

O art. 72 da Lei 14.133/2021 elenca os documentos que devem instruir o processo de contratação direta, tanto para a dispensa quanto para a inexigibilidade. Entre eles, destacam-se a justificativa da necessidade da contratação, a razão da escolha do contratado e a justificativa do preço. A demonstração da inviabilidade de competição, contudo, é exigência específica da inexigibilidade, pois é o próprio fundamento dessa modalidade.

Para fixar: na dispensa por valor, o administrador pode licitar, mas a lei o autoriza a não fazê-lo em razão do baixo valor. Na inexigibilidade, o administrador não pode licitar, porque a competição é inviável. Essa distinção é a chave para resolver a questão.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte os institutos: cobra da dispensa um requisito que é da inexigibilidade. O candidato que confunde os dois cai na armadilha. Lembre-se: dispensa = competição possível, mas dispensada por lei; inexigibilidade = competição inviável, por isso não exigida. Na prova, ao ver "inviabilidade de competição", associe imediatamente à inexigibilidade (art. 74).

Critério

Inexigibilidade (art. 74)

Dispensa por valor (art. 75, I e II)

Competição

Inviável (não há como competir)

Possível, mas dispensada por lei

Requisito essencial

Demonstração da inviabilidade de competição

Justificativa da escolha e compatibilidade do preço

Fundamento

Objeto singular, fornecedor exclusivo, notória especialização

Baixo valor (razão de conveniência legislativa)

Contratação direta (Lei 14.133/2021)
  • 1Inexigibilidade (art. 74)
    • Competição inviável
    • Exige demonstração da inviabilidade
  • 2Dispensa (art. 75)
    • Competição possível
    • Exige justificativa da escolha e do preço
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Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está errada porque a demonstração da inviabilidade de competição é requisito da inexigibilidade de licitação, não da dispensa por valor. Na dispensa (art. 75, I e II), a competição é possível, mas a lei autoriza a contratação direta em razão do baixo valor. O que se exige na dispensa é a justificativa da escolha do contratado e a compatibilidade do preço, conforme o art. 72 da Lei 14.133/2021.

Gabarito: ERRADO.

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