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Questão de Direito Administrativo — Subconcessão (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995) — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito AdministrativoSubconcessão (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995)
Código
ce399159
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2024
Cargo
APGIPI ( )
A respeito das concessões públicas, julgue o seguintes item, de acordo com a Lei n.º 8.987/1995.   A concessionária de serviços públicos está impedida de subcontratar atividades complementares ao serviço concedido.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Subcontratação na concessão de serviço público

Gabarito: ERRADO. A concessionária de serviços públicos não está impedida de subcontratar atividades complementares ao serviço concedido; ao contrário, a Lei nº 8.987/1995 expressamente autoriza essa contratação em seu art. 25, § 1º. A afirmativa do enunciado, portanto, contraria a literalidade do dispositivo legal.

A concessão de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado (art. 2º, II, da Lei nº 8.987/1995). Nesse modelo, a concessionária é a responsável direta pela execução do serviço, respondendo por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade (art. 25, caput).

Contudo, essa responsabilidade não impede a contratação de terceiros para o desenvolvimento de atividades ligadas ao serviço. O art. 25, § 1º, da Lei de Concessões é expresso ao permitir que a concessionária contrate com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. Essa é a chamada subcontratação, que se distingue da subconcessão — esta sim sujeita a requisitos mais rígidos, como previsão contratual, autorização do poder concedente e licitação na modalidade concorrência (art. 26, caput e § 1º).

Na subcontratação, os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros regem-se pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente (art. 25, § 2º). A concessionária mantém a responsabilidade exclusiva pela correta prestação do serviço público, e a execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido (art. 25, § 3º).

A banca explora aqui uma confusão clássica entre os institutos da subcontratação e da subconcessão. Enquanto a subcontratação é livre (não depende de autorização do poder concedente nem de licitação), a subconcessão exige autorização expressa e concorrência. O enunciado afirma que a concessionária está "impedida" de subcontratar, o que é exatamente o oposto do que dispõe a lei. Guarde essa fronteira: subcontratação = permitida e regida pelo direito privado; subconcessão = condicionada a requisitos legais.

Critério

Subcontratação (art. 25, §1º)

Subconcessão (art. 26)

Objeto

Atividades inerentes, acessórias ou complementares

Transferência da execução do serviço

Autorização

Não exige

Exige do poder concedente

Licitação

Não exige

Concorrência

Regência

Direito privado

Contrato administrativo

Relação com poder concedente

Nenhuma

Vínculo direto

Item — ❌ Errado

A afirmativa está incorreta porque a Lei nº 8.987/1995, em seu art. 25, § 1º, autoriza expressamente a concessionária a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido. Veja a literalidade do dispositivo:

Art. 25, §1Lei-8987

Art. 25 — "Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade."

§ 1º — "Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados."

O erro do enunciado está em afirmar que a concessionária está "impedida" de subcontratar. Na verdade, a lei confere essa faculdade à concessionária, desde que observadas as normas regulamentares do serviço (art. 25, § 3º). A confusão provavelmente decorre da subconcessão, que realmente exige autorização do poder concedente e licitação — mas a subcontratação de atividades complementares é expressamente permitida.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato confundir subcontratação com subconcessão. A subcontratação (art. 25, § 1º) é livre, regida pelo direito privado, e não depende de autorização nem de licitação. Já a subconcessão (art. 26) exige previsão contratual, autorização do poder concedente e licitação na modalidade concorrência. O enunciado usa o termo "subcontratar" para induzir o candidato a aplicar as restrições da subconcessão. Fique atento: se a questão falar em "atividades complementares" ou "projetos associados", é subcontratação — permitida; se falar em "transferência de parte do contrato" ou "subdelegação", é subconcessão — condicionada.

Gabarito: ERRADO.

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