Questão de Direito Administrativo — Trâmite do Processo (arts. 5º a 10 e 29 a 50 da Lei nº 9.784/1999) — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Administrativo›Trâmite do Processo (arts. 5º a 10 e 29 a 50 da Lei nº 9.784/1999)
Código
ce399161
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FINEP
Ano
2024
Cargo
Ana ( )
Suponha-se que, em certo órgão da administração pública federal, a decisão de determinado processo administrativo exija a participação de mais de três órgãos. Nessa situação, sendo justificável pela relevância da matéria, a decisão administrativa poderá ser tomada mediante decisão coordenada, o que
Anão excluirá a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida.
Bexcluirá a responsabilidade originária de cada órgão, se o processo administrativo for licitatório.
Cnão excluirá a responsabilidade originária de cada órgão, se o processo administrativo for relacionado ao poder sancionador.
Dnão excluirá a responsabilidade originária de cada órgão, se o processo administrativo for licitatório.
Eexcluirá a responsabilidade originária de cada órgão, se o processo administrativo for relacionado ao poder sancionador.
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GabaritoA — não excluirá a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida.
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Decisão coordenada no processo administrativo federal (Lei 9.784/1999)
Gabarito: letra A. A decisão coordenada, prevista no art. 49-A da Lei 9.784/1999 (incluído pela Lei 14.210/2021), não exclui a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida — é o que determina o § 4º do mesmo artigo. As alternativas que condicionam essa regra a licitação ou poder sancionador estão erradas, pois esses processos são justamente aqueles em que a decisão coordenada não se aplica (art. 49-A, § 6º).
A decisão coordenada é uma inovação da Lei 14.210/2021, que alterou a Lei 9.784/1999 para criar uma instância de natureza interinstitucional ou intersetorial, com atuação compartilhada, visando simplificar o processo administrativo mediante a participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica. O objetivo é dar celeridade e eficiência a decisões que envolvem múltiplos setores, órgãos ou entidades, evitando que a divergência entre eles trave o andamento do processo.
O instituto só pode ser utilizado quando a decisão exigir a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades, e desde que presentes dois requisitos cumulativos: (I) seja justificável pela relevância da matéria; e (II) haja discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório. Perceba que a questão descreve exatamente essa hipótese: "a decisão de determinado processo administrativo exija a participação de mais de três órgãos" e "sendo justificável pela relevância da matéria".
A regra do § 4º é clara: a decisão coordenada não exclui a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida. Isso significa que cada participante responde pelos atos praticados no âmbito de sua competência, não havendo transferência ou diluição de responsabilidade pelo simples fato de a decisão ter sido tomada de forma conjunta. É uma garantia de que a colegialidade não serve de escudo para a irresponsabilidade individual.
O § 6º do art. 49-A estabelece as hipóteses de não aplicação da decisão coordenada: processos de licitação, processos relacionados ao poder sancionador e processos em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos. Essas vedações são absolutas — não há exceção. Portanto, qualquer alternativa que afirme que a decisão coordenada "excluirá" ou "não excluirá" a responsabilidade em processos licitatórios ou sancionadores parte de premissa falsa, pois nesses casos o instituto sequer pode ser utilizado.
A pegadinha da questão está exatamente aí: as alternativas B, C, D e E condicionam a regra da responsabilidade ao tipo de processo (licitatório ou sancionador), mas a lei não faz essa distinção. A regra do § 4º é incondicional — vale para qualquer decisão coordenada. E mais: os processos citados nas alternativas são justamente aqueles em que a decisão coordenada é vedada, o que torna as alternativas duplamente erradas.
Lei 9.784/1999:
Art. 49-A — "No âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que exijam a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante decisão coordenada, sempre que: I - for justificável pela relevância da matéria; e II - houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório."
§ 4º — "A decisão coordenada não exclui a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida."
§ 6º — "Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos: I - de licitação; II - relacionados ao poder sancionador; ou III - em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos."
Guarde a distinção central: o § 4º trata do efeito da decisão coordenada (não exclui responsabilidade) e o § 6º trata do âmbito de aplicação (não se aplica a licitação, poder sancionador e autoridades de Poderes distintos). São regras independentes — a primeira é geral e incondicional; a segunda é uma exceção que impede a própria utilização do instituto. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Decisão coordenada (art. 49-A): Requisitos (3+ setores/órgãos/entidades, Relevância da matéria, Discordância que prejudique celeridade); Efeito (§ 4º) (Não exclui responsabilidade originária); Não se aplica (§ 6º) (Licitação, Poder sancionador, Autoridades de Poderes distintos)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com exatidão o teor do art. 49-A, § 4º, da Lei 9.784/1999: a decisão coordenada não exclui a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida. A alternativa está correta porque a lei não condiciona essa regra a nenhum tipo de processo — ela vale para toda e qualquer decisão coordenada. Cada órgão ou autoridade permanece responsável pelos atos praticados no âmbito de sua competência, mesmo que a decisão tenha sido tomada de forma conjunta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a decisão coordenada "excluirá" a responsabilidade originária de cada órgão, se o processo for licitatório. Há dois erros: (1) o § 4º determina que a decisão coordenada não exclui a responsabilidade — o verbo "excluir" contraria a lei; (2) o § 6º, I, veda a aplicação da decisão coordenada aos processos de licitação, de modo que a hipótese nem sequer pode ocorrer. A alternativa parte de premissa duplamente falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a decisão coordenada "não excluirá" a responsabilidade, se o processo for relacionado ao poder sancionador. O primeiro trecho está correto (não exclui), mas a condição é impossível: o § 6º, II, veda a decisão coordenada nos processos relacionados ao poder sancionador. Logo, a regra do § 4º jamais incidirá nessa hipótese, pois o instituto não se aplica. A alternativa mistura a regra geral com uma exceção que a impede de operar.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Semelhante à alternativa C, mas referente a processo licitatório: afirma que a decisão coordenada "não excluirá" a responsabilidade, se o processo for licitatório. Ocorre que o § 6º, I, veda a decisão coordenada nos processos de licitação. Portanto, a condição é juridicamente impossível — a regra do § 4º não se aplica a esse tipo de processo porque o instituto não pode ser utilizado. A alternativa é incorreta pela mesma razão da letra C.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a decisão coordenada "excluirá" a responsabilidade originária de cada órgão, se o processo for relacionado ao poder sancionador. Erro duplo: (1) o § 4º diz expressamente que a decisão coordenada não exclui a responsabilidade; (2) o § 6º, II, veda a decisão coordenada nos processos relacionados ao poder sancionador. A alternativa contraria a lei em ambos os pontos.
A regra de ouro para a prova: a decisão coordenada nunca exclui a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida (art. 49-A, § 4º), e não se aplica a processos de licitação, relacionados ao poder sancionador ou com autoridades de Poderes distintos (art. 49-A, § 6º). São dois blocos normativos distintos que a banca adora misturar — decore os dois e a questão estará resolvida.