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Questão de Direito Administrativo — Impugnações, Pedidos de Esclarecimento e Recursos (arts. 164 a 168 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito AdministrativoImpugnações, Pedidos de Esclarecimento e Recursos (arts. 164 a 168 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce399162
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE TO
Ano
2024
Cargo
Ana Min ( )
Julgue o item subsequente, que tratam dos papéis desempenhados na contratação de serviços de TI. Qualquer pessoa tem legitimidade para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei de Licitações ou, ainda, para solicitar esclarecimento a respeito dos seus termos.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Impugnação de edital e pedido de esclarecimento na Lei 14.133/2021

Gabarito: CERTO. O art. 164 da Lei 14.133/2021 confere legitimidade a qualquer pessoa para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da lei ou para solicitar esclarecimento sobre seus termos, sem qualquer restrição a licitantes ou interessados diretos. A banca cobra exatamente a literalidade do dispositivo, que ampliou o rol de legitimados em relação ao regime anterior.

A impugnação do edital e o pedido de esclarecimento são instrumentos de controle prévio da legalidade do certame, previstos no Capítulo II do Título IV da nova Lei de Licitações (arts. 164 a 168). A grande inovação do art. 164 está na amplitude da legitimidade: enquanto a Lei 8.666/1993, em seu art. 41, § 1º, restringia a impugnação a "qualquer cidadão" (exigindo, na prática, a condição de cidadão no gozo de direitos políticos), a Lei 14.133/2021 adotou expressão mais ampla — "qualquer pessoa" —, abrangendo pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, licitantes ou não, desde que protocolada a petição no prazo legal.

O prazo para protocolar a impugnação ou o pedido de esclarecimento é de até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame. A Administração, por sua vez, deve divulgar a resposta em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à abertura. Essa simetria de prazos garante que o interessado tenha ciência da resposta antes do início da disputa, materializando os princípios da publicidade, da transparência e do contraditório.

Na prática, imagine que uma empresa não licitante identifique que o edital exige certificação que restringe a competitividade. Ela poderá impugnar o edital, mesmo sem participar do certame, desde que o faça no prazo legal. Da mesma forma, qualquer cidadão pode solicitar esclarecimento sobre cláusulas ambíguas. A legitimidade ampla é coerente com o art. 5º, XXXIII, da CF, que assegura a todos o direito de receber informações de seu interesse particular ou coletivo, e com o art. 174, § 2º, III, da própria Lei 14.133/2021, que garante acesso a qualquer interessado às informações do Portal Nacional de Contratações Públicas.

A distinção que importa: a impugnação ao edital (art. 164) é cabível antes da abertura do certame e pode ser feita por qualquer pessoa; já o recurso administrativo (art. 165) é cabível contra atos da Administração durante o procedimento (julgamento, habilitação, anulação etc.) e somente por quem tenha interesse direto — licitantes ou interessados que participam do certame. O pedido de esclarecimento, por sua vez, é instrumento de dúvida objetiva sobre o edital, também acessível a qualquer pessoa.

A pegadinha que a banca explora neste tema é justamente a troca do termo "qualquer pessoa" por "qualquer cidadão" ou por "licitante". O candidato desatento, ancorado na redação da Lei 8.666/1993, marca a assertiva como errada, quando a Lei 14.133/2021 foi expressa em ampliar a legitimidade. Guarde a fronteira: impugnação e esclarecimento = qualquer pessoa; recurso = quem participa do certame.

Controle prévio do certame (Lei 14.133/2021)
  • 1Impugnação ao edital (art. 164)
    • Qualquer pessoa
    • Irregularidade na aplicação da lei
    • Prazo: até 3 dias úteis antes da abertura
  • 2Pedido de esclarecimento (art. 164)
    • Qualquer pessoa
    • Dúvida objetiva sobre os termos
    • Prazo: até 3 dias úteis antes da abertura
  • 3Recurso administrativo (art. 165)
    • Só quem participa do certame
    • Contra atos durante o procedimento
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Item — ✅ CERTO ⟵ GABARITO

A assertiva reproduz fielmente o caput do art. 164 da Lei 14.133/2021, que estabelece:

Art. 164Lei-14133

Art. 164 — "Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame."

O termo "qualquer pessoa" é o núcleo da legitimidade: não se exige vínculo com o certame, nem condição de cidadão, nem interesse econômico direto. A única exigência é o prazo — protocolo até 3 dias úteis antes da abertura. Portanto, a afirmativa está correta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar "qualquer pessoa" por "qualquer cidadão" ou "licitante". A Lei 8.666/1993 usava "qualquer cidadão"; a Lei 14.133/2021 ampliou para "qualquer pessoa". Se a assertiva disser "cidadão" ou "licitante", está errada. Fique atento ao termo exato — é a literalidade que decide.

Gabarito: CERTO.

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