Questão de Direito Administrativo — Impugnações, Pedidos de Esclarecimento e Recursos (arts. 164 a 168 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399162
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPE TO
- Ano
- 2024
- Cargo
- Ana Min ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. O art. 164 da Lei 14.133/2021 confere legitimidade a qualquer pessoa para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da lei ou para solicitar esclarecimento sobre seus termos, sem qualquer restrição a licitantes ou interessados diretos. A banca cobra exatamente a literalidade do dispositivo, que ampliou o rol de legitimados em relação ao regime anterior.
A impugnação do edital e o pedido de esclarecimento são instrumentos de controle prévio da legalidade do certame, previstos no Capítulo II do Título IV da nova Lei de Licitações (arts. 164 a 168). A grande inovação do art. 164 está na amplitude da legitimidade: enquanto a Lei 8.666/1993, em seu art. 41, § 1º, restringia a impugnação a "qualquer cidadão" (exigindo, na prática, a condição de cidadão no gozo de direitos políticos), a Lei 14.133/2021 adotou expressão mais ampla — "qualquer pessoa" —, abrangendo pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, licitantes ou não, desde que protocolada a petição no prazo legal.
O prazo para protocolar a impugnação ou o pedido de esclarecimento é de até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame. A Administração, por sua vez, deve divulgar a resposta em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à abertura. Essa simetria de prazos garante que o interessado tenha ciência da resposta antes do início da disputa, materializando os princípios da publicidade, da transparência e do contraditório.
Na prática, imagine que uma empresa não licitante identifique que o edital exige certificação que restringe a competitividade. Ela poderá impugnar o edital, mesmo sem participar do certame, desde que o faça no prazo legal. Da mesma forma, qualquer cidadão pode solicitar esclarecimento sobre cláusulas ambíguas. A legitimidade ampla é coerente com o art. 5º, XXXIII, da CF, que assegura a todos o direito de receber informações de seu interesse particular ou coletivo, e com o art. 174, § 2º, III, da própria Lei 14.133/2021, que garante acesso a qualquer interessado às informações do Portal Nacional de Contratações Públicas.
A distinção que importa: a impugnação ao edital (art. 164) é cabível antes da abertura do certame e pode ser feita por qualquer pessoa; já o recurso administrativo (art. 165) é cabível contra atos da Administração durante o procedimento (julgamento, habilitação, anulação etc.) e somente por quem tenha interesse direto — licitantes ou interessados que participam do certame. O pedido de esclarecimento, por sua vez, é instrumento de dúvida objetiva sobre o edital, também acessível a qualquer pessoa.
A pegadinha que a banca explora neste tema é justamente a troca do termo "qualquer pessoa" por "qualquer cidadão" ou por "licitante". O candidato desatento, ancorado na redação da Lei 8.666/1993, marca a assertiva como errada, quando a Lei 14.133/2021 foi expressa em ampliar a legitimidade. Guarde a fronteira: impugnação e esclarecimento = qualquer pessoa; recurso = quem participa do certame.
A assertiva reproduz fielmente o caput do art. 164 da Lei 14.133/2021, que estabelece:
Art. 164 — "Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame."
O termo "qualquer pessoa" é o núcleo da legitimidade: não se exige vínculo com o certame, nem condição de cidadão, nem interesse econômico direto. A única exigência é o prazo — protocolo até 3 dias úteis antes da abertura. Portanto, a afirmativa está correta.
A banca adora trocar "qualquer pessoa" por "qualquer cidadão" ou "licitante". A Lei 8.666/1993 usava "qualquer cidadão"; a Lei 14.133/2021 ampliou para "qualquer pessoa". Se a assertiva disser "cidadão" ou "licitante", está errada. Fique atento ao termo exato — é a literalidade que decide.
Gabarito: CERTO.
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