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Questão de Direito Administrativo — Instrumentos Auxiliares (arts. 78 a 88 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito AdministrativoInstrumentos Auxiliares (arts. 78 a 88 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce399163
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE TO
Ano
2024
Cargo
Tec Min ( )
De acordo com o disposto na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n.º 14.133/2021), julgue o item a seguir, relativos à normas sobre compras públicas. O credenciamento não pode ser utilizado para realizar compra de bens, pois é procedimento próprio para a contratação de serviços técnicos e profissionais.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Credenciamento na Lei 14.133/2021: alcance para compra de bens

Gabarito: ERRADO. O credenciamento pode ser utilizado para a compra de bens, pois a Lei 14.133/2021 não o restringe à contratação de serviços técnicos e profissionais. A definição legal do instituto (art. 6º, XLIII) expressamente menciona o fornecimento de bens, e o art. 79, IV, prevê sua aplicação ao comércio eletrônico para contratação de bens e serviços comuns padronizados. A afirmativa, portanto, contraria a literalidade da lei.

O credenciamento é um procedimento auxiliar das licitações e contratações, previsto no art. 78, I, da Lei 14.133/2021. Ele se caracteriza como um processo administrativo de chamamento público em que a Administração convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou entidade para executar o objeto quando convocados. A essência do instituto é a inviabilidade de competição: todos os interessados que preencherem os requisitos do edital podem ser credenciados, não havendo disputa entre eles. Por essa razão, o credenciamento é uma hipótese de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74, IV, da mesma lei.

A lei enumera, no art. 79, as hipóteses em que o credenciamento poderá ser usado: (I) paralela e não excludente, quando viável e vantajosa a contratação simultânea em condições padronizadas; (II) com seleção a critério de terceiros, quando a escolha do contratado cabe ao beneficiário direto da prestação; (III) em mercados fluidos, quando a flutuação constante do valor inviabiliza a seleção por licitação; e (IV) comércio eletrônico, caso em que a Administração visa a contratar bens e serviços comuns padronizados ofertados no Sistema de Compras Expressas (Sicx). O inciso IV, incluído pela Lei 15.266/2025, é a demonstração mais clara de que o credenciamento pode ser usado para aquisição de bens, e não apenas para serviços.

A confusão que a banca explora é associar o credenciamento apenas a serviços técnicos e profissionais, como se fosse um procedimento exclusivo dessas contratações. Essa associação é equivocada. Embora o credenciamento seja frequentemente utilizado para serviços (como a contratação de laboratórios para exames médicos ou de leiloeiros oficiais), a lei não impõe essa restrição. O conceito legal é amplo e abrange tanto serviços quanto fornecimento de bens. A distinção relevante não é entre "bens" e "serviços", mas sim entre as situações em que há inviabilidade de competição (justificando o credenciamento) e aquelas em que a competição é possível e deve ser realizada por meio de licitação.

A pegadinha desta questão está na generalização indevida: a afirmativa cria uma regra restritiva que não existe na lei. O candidato que conhece apenas os usos mais comuns do credenciamento (serviços de saúde, leiloeiros) pode ser levado a concordar com a afirmação. No entanto, a leitura atenta do art. 6º, XLIII, e do art. 79, IV, revela que o legislador expressamente contemplou a possibilidade de credenciamento para fornecimento de bens. Guarde essa distinção: o credenciamento é um procedimento de inviabilidade de competição, aplicável a qualquer objeto (bens ou serviços) que se enquadre nas hipóteses legais, e não um procedimento exclusivo para serviços técnicos.

Credenciamento (Lei 14.133/2021)
  • 1Natureza
    • Procedimento auxiliar (art. 78, I)
    • Inviabilidade de competição
    • Inexigibilidade de licitação (art. 74, IV)
  • 2Objeto (art. 6º, XLIII)
    • Prestar serviços
    • Fornecer bens
  • 3Hipóteses (art. 79)
    • Paralela e não excludente
    • Seleção a critério de terceiros
    • Mercados fluidos
    • Comércio eletrônico (Sicx)
      • Bens e serviços comuns padronizados
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Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está incorreta porque o credenciamento pode ser utilizado para a compra de bens. A definição legal do instituto, no art. 6º, XLIII, da Lei 14.133/2021, é expressa ao mencionar o fornecimento de bens:

Art. 6, XLIIILei-14133

Art. 6º, XLIII — "credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;"

Além disso, o art. 79, IV, da mesma lei, incluído pela Lei 15.266/2025, prevê expressamente o uso do credenciamento para o comércio eletrônico, hipótese em que a Administração visa a contratar bens e serviços comuns padronizados ofertados no Sistema de Compras Expressas (Sicx):

Art. 79, IVLei-14133

Art. 79, IV — "comércio eletrônico: caso em que a Administração visa a contratar bens e serviços comuns padronizados ofertados no Sistema de Compras Expressas (Sicx)."

Portanto, a afirmação de que o credenciamento "não pode ser utilizado para realizar compra de bens" contraria frontalmente a lei. O erro da assertiva está em restringir indevidamente o alcance do instituto, que é aplicável tanto a serviços quanto a bens, desde que presentes as hipóteses legais de inviabilidade de competição.

A regra de ouro para a prova: o credenciamento é um procedimento auxiliar que substitui a licitação por inviabilidade de competição, e a lei o admite para qualquer objeto (bens ou serviços) que se enquadre nas hipóteses do art. 79. Não existe restrição legal a compras.

Gabarito: ERRADO.

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