Questão de Direito Administrativo — Disposições Setoriais, Compras, Serviços (arts. 40 a 52 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399165
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPE TO
- Ano
- 2024
- Cargo
- Tec Min ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. O planejamento de compras não deve obedecer ao princípio do parcelamento de forma absoluta: o art. 40, § 3º, I, da Lei 14.133/2021 expressamente afasta o parcelamento quando a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor. A assertiva inverte a lógica da norma, que condiciona o parcelamento à viabilidade técnica e à vantagem econômica.
O princípio do parcelamento, previsto no art. 40, V, "b", da Lei 14.133/2021, determina que, sempre que possível, o objeto da compra seja dividido em lotes, com o objetivo de ampliar a competição e aproveitar as peculiaridades do mercado local. No entanto, essa não é uma regra absoluta: o próprio dispositivo estabelece que o parcelamento deve ser adotado "quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso", ou seja, a Administração deve avaliar, caso a caso, se a divisão do objeto é a melhor solução.
A exceção a essa regra está no § 3º do mesmo artigo, que lista as hipóteses em que o parcelamento não será adotado. A primeira delas, exatamente a situação descrita no enunciado, é quando a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor. Ou seja, se a contratação unificada for mais vantajosa para a Administração, o parcelamento deve ser afastado.
Art. 40, § 3º — "O parcelamento não será adotado quando:
I - a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;
II - o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;
III - o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo."
A banca explora exatamente a inversão da lógica: o candidato que decora apenas o princípio (parcelar sempre) marca "Certo", mas a lei condiciona o parcelamento à vantagem econômica e o afasta quando a compra unificada for mais vantajosa. O enunciado diz que o parcelamento deve ser obedecido "ainda que haja possível economia de escala", o que contraria frontalmente o § 3º, I.
A banca troca a regra pela exceção. O princípio do parcelamento é a regra, mas o § 3º do art. 40 cria exceções claras — e a economia de escala é a primeira delas. O candidato que memoriza apenas o caput e o inciso V, "b", sem ler os parágrafos, cai na armadilha. Fique atento: sempre que a questão falar em "economia de escala" ou "compra do mesmo fornecedor", pense na exceção do § 3º.
A assertiva afirma que o planejamento de compras deve obedecer ao princípio do parcelamento "ainda que haja possível economia de escala em compra de item do mesmo fornecedor". Isso está errado porque o art. 40, § 3º, I, da Lei 14.133/2021 expressamente determina que o parcelamento não será adotado quando a economia de escala recomendar a compra do item do mesmo fornecedor. A norma condiciona o parcelamento à viabilidade técnica e à vantagem econômica (art. 40, V, "b"), e a assertiva ignora essa condicionante, transformando o princípio em regra absoluta.
Gabarito: ERRADO.
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