Questão de Direito Administrativo — Do Âmbito de Aplicação, Definições e Agentes Públicos (arts. 1º a 4º, 6º a 10 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Administrativo›Do Âmbito de Aplicação, Definições e Agentes Públicos (arts. 1º a 4º, 6º a 10 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce399167
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE TO
Ano
2024
Cargo
Tec Min ( )
Julgue o item a seguir, relacionados a gestão de contratos e noções de processos licitatórios. Cada licitação será conduzida por agente de contratação; no caso de licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de contratação não poderá ser substituído por comissão de contratação.
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Agente de contratação e comissão de contratação na Lei 14.133/2021
Gabarito: ERRADO. A afirmação está incorreta porque, em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, desde que observados os requisitos do art. 7º da Lei 14.133/2021. A lei não veda essa substituição; ao contrário, ela a autoriza expressamente, conforme o art. 8º, § 2º.
A Lei 14.133/2021, que instituiu o novo regime de licitações e contratos administrativos, trouxe uma importante inovação em relação à figura do agente de contratação. Diferentemente da Lei 8.666/1993, que previa a condução do certame por uma comissão de licitação, a nova lei estabelece que, em regra, a licitação será conduzida por um agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública. Esse agente tem a função de tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento e executar outras atividades necessárias até a homologação.
A exceção a essa regra está justamente no § 2º do art. 8º, que trata das licitações que envolvam bens ou serviços especiais. Nesses casos, o legislador permitiu que o agente de contratação seja substituído por uma comissão de contratação, formada por, no mínimo, três membros. Essa substituição, porém, não é automática nem obrigatória — ela é uma faculdade da Administração, que poderá optar por um ou outro modelo, desde que observados os requisitos do art. 7º da lei. A comissão de contratação, por sua vez, responde solidariamente pelos atos que praticar, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente, fundamentada e registrada em ata.
A lógica por trás dessa previsão é a complexidade e a especificidade dos objetos que envolvem bens ou serviços especiais. Nesses casos, pode ser mais adequado contar com um colegiado de agentes públicos, que reúna diferentes expertises e que possa deliberar de forma mais robusta sobre questões técnicas complexas. Por outro lado, para objetos rotineiros e de menor complexidade, a condução individual pelo agente de contratação, auxiliado por equipe de apoio, tende a ser mais célere e eficiente.
A pegadinha da questão está na palavra "não poderá". O candidato que não conhece o texto legal pode ser levado a crer que, por envolver bens ou serviços especiais, a substituição seria vedada. No entanto, a lei é clara ao utilizar o verbo "poderá", indicando uma faculdade, e não uma proibição. É exatamente essa inversão de sentido que a banca explora: trocar a permissão legal por uma vedação inexistente.
Art. 8, §2Lei-14133
Art. 8º — "A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação."
§ 2º — "Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão."
A distinção entre o agente de contratação e a comissão de contratação é um ponto recorrente em provas. O agente de contratação é uma figura individual, que responde individualmente pelos atos que pratica, salvo quando induzido a erro pela equipe de apoio. Já a comissão de contratação é um colegiado, que responde solidariamente, com a ressalva do membro que registrar posição divergente. Além disso, a comissão de contratação é definida no art. 6º, L, como o conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
Guarde bem essa fronteira: em regra, agente de contratação; em licitação de bens ou serviços especiais, faculdade de substituição por comissão de contratação. É exatamente nesse ponto que a questão se decide.
Critério
Agente de Contratação
Comissão de Contratação
Composição
Individual (1 agente)
Colegiado (mínimo de 3 membros)
Regra de condução
Regra geral nas licitações
Exceção (bens ou serviços especiais)
Previsão legal
Art. 8º, caput, Lei 14.133/2021
Art. 8º, § 2º, Lei 14.133/2021
Substituição em bens/serviços especiais
Pode ser substituído (faculdade)
Pode substituir o agente (faculdade)
Responsabilidade pelos atos
Individual (salvo indução a erro pela equipe de apoio)
Solidária (ressalva de posição divergente registrada em ata)
Condução da licitação (Lei 14.133/2021)
1Regra: agente de contratação
Servidor efetivo ou empregado público
Decisões até a homologação
2Bens ou serviços especiais
Poderá substituir por comissão
Comissão: mínimo 3 membros
Responsabilidade solidária
Ressalva: voto divergente em ata
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Item — ❌ ERRADO
A afirmação "o agente de contratação não poderá ser substituído por comissão de contratação" contraria frontalmente o art. 8º, § 2º, da Lei 14.133/2021. O dispositivo legal estabelece que, em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, desde que observados os requisitos do art. 7º. A palavra "poderá" indica uma faculdade, uma possibilidade, e não uma vedação. Portanto, a substituição é permitida, e não proibida, como afirma o enunciado.
A banca explora a inversão do sentido do dispositivo: troca a permissão legal ("poderá") por uma proibição inexistente ("não poderá"). O candidato que conhece o texto legal identifica imediatamente o erro. A substituição do agente de contratação pela comissão de contratação é uma alternativa válida para a Administração, que pode optar por esse modelo quando o objeto da licitação envolver bens ou serviços especiais, sempre observados os requisitos do art. 7º da lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte o verbo "poderá" por "não poderá". A lei autoriza a substituição do agente de contratação por comissão de contratação em licitações de bens ou serviços especiais; ela não a proíbe. Fique atento a essa troca clássica de sentido — o que a lei faculta, a alternativa apresenta como vedado.
NÃO CAIA NESSA!
Para questões sobre agentes da licitação na Lei 14.133/2021, memorize a regra e a exceção: (1) regra: licitação conduzida por agente de contratação; (2) exceção: em bens ou serviços especiais, o agente poderá ser substituído por comissão de contratação (mínimo de 3 membros, responsabilidade solidária). A pegadinha recorrente é inverter essa lógica, afirmando que a substituição é vedada.