Questão de Direito Administrativo — Objetivos, Fases e Formalidades (arts. 11 a 17 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399169
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPE TO
- Ano
- 2024
- Cargo
- Tec Min ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A Lei nº 14.133/2021 veda expressamente a participação de pessoa física ou jurídica declarada inidônea em licitações e contratações realizadas no âmbito de projetos e programas parcialmente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira (art. 14, § 5º). A assertiva inverte a regra ao afirmar que a participação seria permitida.
A declaração de inidoneidade é uma das sanções administrativas mais graves previstas na Lei de Licitações, aplicada pela autoridade competente após processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. Seu efeito é impedir o sancionado de participar de licitações e contratar com a Administração Pública pelo período de até 3 anos, podendo ser prorrogado. Essa sanção visa proteger a moralidade administrativa e garantir que apenas agentes idôneos contratem com o Poder Público.
A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 14, elenca as hipóteses de impedimento à participação em licitação. O inciso III veda a participação de quem esteja "impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta". O § 5º desse mesmo artigo, por sua vez, trata especificamente das licitações financiadas por agências estrangeiras, estabelecendo uma vedação adicional e específica: não poderá participar quem integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades ou quem seja declarada inidônea nos termos da própria Lei de Licitações.
A lógica da norma é clara: a inidoneidade é uma sanção que macula a confiança na pessoa física ou jurídica para contratar com o Poder Público, e essa desconfiança não desaparece pelo simples fato de o recurso ser parcialmente estrangeiro. Pelo contrário, a lei reforça a vedação, impedindo que o sancionado se beneficie de contratos financiados com recursos internacionais, seja do financiamento, seja da contrapartida nacional.
Art. 14, § 5º — "Em licitações e contratações realizadas no âmbito de projetos e programas parcialmente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira ou por organismo financeiro internacional com recursos do financiamento ou da contrapartida nacional, não poderá participar pessoa física ou jurídica que integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades ou que seja declarada inidônea nos termos desta Lei"
A banca explora exatamente a inversão do comando normativo: o candidato que não conhece o § 5º do art. 14 pode ser levado a crer que, por se tratar de recursos estrangeiros, as regras de inidoneidade seriam flexibilizadas. Na verdade, ocorre o oposto — a lei é expressa em manter a vedação, demonstrando que a sanção de inidoneidade tem caráter absoluto no âmbito das contratações públicas, independentemente da origem dos recursos.
A assertiva está errada porque contraria frontalmente o art. 14, § 5º, da Lei nº 14.133/2021. A lei não permite a participação de pessoa declarada inidônea em licitações financiadas por agência oficial de cooperação estrangeira; ao contrário, veda expressamente essa participação. A banca inverteu o sentido do dispositivo, transformando uma proibição em permissão. O erro é de inversão do comando legal: onde a lei diz "não poderá participar", a assertiva afirma "é permitida a participação".
A banca inverte o comando do art. 14, § 5º da Lei nº 14.133/2021. O candidato desatento pode achar que, por envolver recursos estrangeiros, haveria uma flexibilização das regras de inidoneidade. Mas a lei é expressa: a vedação permanece, e a participação do inidôneo é proibida mesmo nesses casos. Fique atento a esse tipo de inversão — a banca adora trocar "poderá" por "não poderá" e vice-versa.
Gabarito: ERRADO — a participação de pessoa declarada inidônea é vedada, não permitida, mesmo em licitações com financiamento estrangeiro.
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