Questão de Direito Administrativo — Objetivos, Fases e Formalidades (arts. 11 a 17 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399172
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPE TO
- Ano
- 2024
- Cargo
- Tec Min ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A sequência apresentada no item está incorreta porque omite as fases de apresentação de propostas e lances e de julgamento, além de inverter a ordem das fases de habilitação, recursal e homologação. A ordem legal, prevista no art. 17 da Lei 14.133/2021, é: preparatória; divulgação do edital; apresentação de propostas e lances; julgamento; habilitação; recursal; e homologação.
A Lei 14.133/2021, que instituiu o novo regime de licitações e contratos administrativos, trouxe uma inovação importante ao positivar expressamente a sequência de fases do processo licitatório no art. 17. Diferentemente da Lei 8.666/1993, que não trazia um rol taxativo e ordenado, a nova lei estabelece um procedimento comum com sete fases, em ordem cronológica. Essa sequência é a regra geral, mas comporta uma exceção relevante: a inversão de fases, prevista no § 1º do mesmo artigo, que permite que a habilitação anteceda a apresentação de propostas e o julgamento, desde que haja ato motivado e previsão expressa no edital.
A compreensão dessa estrutura é essencial para resolver questões sobre o tema. O item em análise apresenta uma sequência incompleta e desordenada, o que o torna incorreto. Para fixar, é útil visualizar o fluxo completo:
A banca explora exatamente a memorização da ordem e da integralidade das fases. O candidato que decora apenas parte do rol ou confunde a ordem acaba marcando "certo". A pegadinha aqui é dupla: o item omite duas fases (apresentação de propostas e julgamento) e inverte a posição da fase recursal (que vem antes da homologação, não depois) e da habilitação (que vem depois do julgamento, não antes).
A banca não apenas omitiu fases, mas também embaralhou a ordem. O candidato que memorizou a sequência de forma incompleta pode achar que "preparatória, divulgação, habilitação, homologação e recursal" é uma ordem plausível. A dica é: decore a sequência completa do art. 17 e, na dúvida, desconfie de qualquer item que não mencione a apresentação de propostas e lances e o julgamento — são fases essenciais que nunca podem ser omitidas.
O item afirma que o processo é composto pelas fases: preparatória; divulgação do edital; habilitação; homologação; e recursal. Há três erros nessa afirmação:
Omissão de fases obrigatórias: faltam as fases de apresentação de propostas e lances (inciso III) e de julgamento (inciso IV). Essas fases são essenciais e não podem ser suprimidas do procedimento comum.
Inversão da ordem: a fase de habilitação (inciso V) vem depois do julgamento, não antes. A sequência correta é: julgamento → habilitação → recursal → homologação.
Inversão da fase recursal: a fase recursal (inciso VI) ocorre antes da homologação (inciso VII), não depois. O item coloca a homologação antes da fase recursal, o que contraria a ordem legal.
A regra correta está no art. 17 da Lei 14.133/2021:
Art. 17 — "O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I — preparatória;
II — de divulgação do edital de licitação;
III — de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV — de julgamento;
V — de habilitação;
VI — recursal;
VII — de homologação."
A única flexibilização dessa ordem é a prevista no § 1º, que permite que a habilitação anteceda as fases de apresentação de propostas e julgamento, mediante ato motivado e previsão editalícia. Mas isso não autoriza a omissão de fases nem a inversão da fase recursal para depois da homologação.
Gabarito: ERRADO.
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