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Questão de Direito Administrativo — Deveres e Direitos (Usuários, Concedente, Concessionária, Licitações - Lei nº 8.987/1995) — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito AdministrativoDeveres e Direitos (Usuários, Concedente, Concessionária, Licitações - Lei nº 8.987/1995)
Código
ce399174
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2024
Cargo
ERSTT ( )
A União instaurou processo licitatório na modalidade concorrência, visando à concessão comum para exploração da rodovia federal BR-381, situada integralmente no estado de Minas Gerais, relativamente ao trecho rodoviário compreendido entre os municípios de Belo Horizonte e Governador Valadares. O edital de licitação autorizou a participação de consórcios, empresas estrangeiras, entre outros. Apresentaram-se os seguintes três interessados em participar do certame: o consórcio de empresas nacionais X, a empresa estrangeira Y e a entidade fechada de previdência complementar Z. Tendo como referência a situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir, à luz da Lei n.º 8.987/1995, Lei n.º 11.079/2004, Lei n.º 14.133/2021 e demais normas pertinentes a concessões em infraestruturas rodoviárias. Durante a vigência da concessão, a União pode instituir gratuidade de tarifas para motociclistas entregadores, desde que restabeleça o equilíbrio -econômico do contrato, sendo vedado, para tanto, o emprego de recursos do orçamento público.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Concessão comum de rodovia federal: gratuidade tarifária e equilíbrio econômico-financeiro

Gabarito: ERRADO. A União pode instituir gratuidade de tarifas para motociclistas entregadores durante a vigência da concessão, desde que restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mas não é vedado o emprego de recursos do orçamento público para tanto — a Lei 8.987/1995 prevê expressamente que a criação de outras receitas alternativas, complementares ou acessórias, ou a exploração de outros projetos associados, não exclui a possibilidade de o poder concedente utilizar recursos do orçamento público para restabelecer o equilíbrio. A assertiva erra justamente na parte final, ao afirmar a vedação.

A concessão de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado (Lei 8.987/1995, art. 2º, II). Nesse regime, a tarifa é a contraprestação básica paga pelos usuários, mas a lei admite que o poder concedente crie outras fontes de receita para a concessionária, como forma de viabilizar a modicidade tarifária e a atratividade do contrato.

O ponto central da questão é o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. Esse equilíbrio é a relação entre os encargos assumidos pela concessionária e a remuneração que ela recebe, e deve ser mantido ao longo de toda a vigência do contrato. Quando o poder concedente impõe uma gratuidade tarifária, ele está alterando essa equação — reduzindo a receita esperada da concessionária — e, por isso, deve recompor o equilíbrio, seja por meio de outras fontes de receita, seja por meio de recursos orçamentários.

A Lei 8.987/1995, em seu art. 11, trata exatamente dessa possibilidade. O dispositivo permite que o poder concedente preveja, em favor da concessionária, outras fontes de receita (alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados), com vistas a favorecer a modicidade das tarifas. E o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que essas fontes de receita serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Mas o ponto decisivo para a questão é que a lei não veda o uso de recursos do orçamento público para restabelecer o equilíbrio — pelo contrário, a leitura sistemática do art. 11, que menciona a possibilidade de outras receitas, não exclui a hipótese de o poder concedente utilizar recursos orçamentários.

Na prática, imagine que a União, durante a vigência da concessão da BR-381, decida isentar os motociclistas entregadores do pagamento de pedágio. Essa medida reduz a receita da concessionária. Para manter o equilíbrio econômico-financeiro, a União pode: (a) aumentar a tarifa dos demais usuários (o que seria impopular), (b) criar outras fontes de receita para a concessionária (como exploração de áreas de serviço), ou (c) utilizar recursos do orçamento público para compensar a perda. A alternativa (c) é plenamente possível, pois a lei não a veda. A assertiva, ao afirmar que é vedado o emprego de recursos do orçamento público, contraria a lógica do sistema e a própria previsão legal.

A pegadinha da banca está em fazer o candidato acreditar que a gratuidade só pode ser compensada por outras receitas da concessionária, e não por recursos públicos. Mas a lei não estabelece essa restrição. O que a lei exige é o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, qualquer que seja a forma de compensação. Portanto, a assertiva está incorreta na sua parte final.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que a gratuidade só pode ser compensada por outras receitas da concessionária, e não por recursos públicos. Mas a lei não estabelece essa restrição. O que a lei exige é o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, qualquer que seja a forma de compensação. Portanto, a assertiva está incorreta na sua parte final.

PEGA ESSA DICA!

Em questões sobre concessões, lembre-se: o equilíbrio econômico-financeiro é o princípio que rege a relação entre poder concedente e concessionária. Qualquer alteração unilateral que afete a receita ou os custos da concessionária deve ser compensada. A forma de compensação pode ser variada — tarifa, outras receitas, ou recursos orçamentários — e a lei não impõe uma única via.

Equilíbrio econômico-financeiro
  • 1Alteração unilateral (ex.: gratuidade)
    • Reduz receita da concessionária
    • Deve ser compensado
  • 2Formas de compensação
    • Aumento de tarifa
    • Outras fontes de receita
    • Recursos do orçamento público (não vedado)
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Item — ❌ ERRADO

A assertiva afirma que a União pode instituir gratuidade de tarifas para motociclistas entregadores, desde que restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo vedado, para tanto, o emprego de recursos do orçamento público. A primeira parte está correta: a União pode instituir a gratuidade, desde que recomponha o equilíbrio. A segunda parte, porém, está errada: não há vedação ao uso de recursos do orçamento público para restabelecer o equilíbrio. A Lei 8.987/1995, art. 11, ao prever outras fontes de receita, não exclui a possibilidade de o poder concedente utilizar recursos orçamentários. A assertiva, portanto, é falsa na sua parte final.

Gabarito: ERRADO.

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