Questão de Direito Administrativo — Deveres e Direitos (Usuários, Concedente, Concessionária, Licitações - Lei nº 8.987/1995) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399174
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANTT
- Ano
- 2024
- Cargo
- ERSTT ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A União pode instituir gratuidade de tarifas para motociclistas entregadores durante a vigência da concessão, desde que restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mas não é vedado o emprego de recursos do orçamento público para tanto — a Lei 8.987/1995 prevê expressamente que a criação de outras receitas alternativas, complementares ou acessórias, ou a exploração de outros projetos associados, não exclui a possibilidade de o poder concedente utilizar recursos do orçamento público para restabelecer o equilíbrio. A assertiva erra justamente na parte final, ao afirmar a vedação.
A concessão de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado (Lei 8.987/1995, art. 2º, II). Nesse regime, a tarifa é a contraprestação básica paga pelos usuários, mas a lei admite que o poder concedente crie outras fontes de receita para a concessionária, como forma de viabilizar a modicidade tarifária e a atratividade do contrato.
O ponto central da questão é o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. Esse equilíbrio é a relação entre os encargos assumidos pela concessionária e a remuneração que ela recebe, e deve ser mantido ao longo de toda a vigência do contrato. Quando o poder concedente impõe uma gratuidade tarifária, ele está alterando essa equação — reduzindo a receita esperada da concessionária — e, por isso, deve recompor o equilíbrio, seja por meio de outras fontes de receita, seja por meio de recursos orçamentários.
A Lei 8.987/1995, em seu art. 11, trata exatamente dessa possibilidade. O dispositivo permite que o poder concedente preveja, em favor da concessionária, outras fontes de receita (alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados), com vistas a favorecer a modicidade das tarifas. E o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que essas fontes de receita serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Mas o ponto decisivo para a questão é que a lei não veda o uso de recursos do orçamento público para restabelecer o equilíbrio — pelo contrário, a leitura sistemática do art. 11, que menciona a possibilidade de outras receitas, não exclui a hipótese de o poder concedente utilizar recursos orçamentários.
Na prática, imagine que a União, durante a vigência da concessão da BR-381, decida isentar os motociclistas entregadores do pagamento de pedágio. Essa medida reduz a receita da concessionária. Para manter o equilíbrio econômico-financeiro, a União pode: (a) aumentar a tarifa dos demais usuários (o que seria impopular), (b) criar outras fontes de receita para a concessionária (como exploração de áreas de serviço), ou (c) utilizar recursos do orçamento público para compensar a perda. A alternativa (c) é plenamente possível, pois a lei não a veda. A assertiva, ao afirmar que é vedado o emprego de recursos do orçamento público, contraria a lógica do sistema e a própria previsão legal.
A pegadinha da banca está em fazer o candidato acreditar que a gratuidade só pode ser compensada por outras receitas da concessionária, e não por recursos públicos. Mas a lei não estabelece essa restrição. O que a lei exige é o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, qualquer que seja a forma de compensação. Portanto, a assertiva está incorreta na sua parte final.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a gratuidade só pode ser compensada por outras receitas da concessionária, e não por recursos públicos. Mas a lei não estabelece essa restrição. O que a lei exige é o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, qualquer que seja a forma de compensação. Portanto, a assertiva está incorreta na sua parte final.
Em questões sobre concessões, lembre-se: o equilíbrio econômico-financeiro é o princípio que rege a relação entre poder concedente e concessionária. Qualquer alteração unilateral que afete a receita ou os custos da concessionária deve ser compensada. A forma de compensação pode ser variada — tarifa, outras receitas, ou recursos orçamentários — e a lei não impõe uma única via.
A assertiva afirma que a União pode instituir gratuidade de tarifas para motociclistas entregadores, desde que restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo vedado, para tanto, o emprego de recursos do orçamento público. A primeira parte está correta: a União pode instituir a gratuidade, desde que recomponha o equilíbrio. A segunda parte, porém, está errada: não há vedação ao uso de recursos do orçamento público para restabelecer o equilíbrio. A Lei 8.987/1995, art. 11, ao prever outras fontes de receita, não exclui a possibilidade de o poder concedente utilizar recursos orçamentários. A assertiva, portanto, é falsa na sua parte final.
Gabarito: ERRADO.
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