Questão de Direito Administrativo — Deveres e Direitos (Usuários, Concedente, Concessionária, Licitações - Lei nº 8.987/1995) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399175
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANTT
- Ano
- 2024
- Cargo
- ERSTT ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A Lei 8.987/1995, que rege a concessão comum, não prevê a arbitragem como mecanismo de solução de conflitos entre o poder concedente e a concessionária. A previsão de arbitragem, inclusive no exterior, é característica das parcerias público-privadas (PPP), regidas pela Lei 11.079/2004, e não da concessão comum. Portanto, a afirmação de que a arbitragem poderia ser realizada no Brasil ou no exterior, conforme previsão editalícia, está incorreta.
A questão exige distinguir dois regimes jurídicos de delegação de serviços públicos: a concessão comum, disciplinada pela Lei 8.987/1995, e a concessão especial (PPP), disciplinada pela Lei 11.079/2004. A concessão comum é a delegação da prestação de um serviço público, mediante licitação, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, por sua conta e risco e por prazo determinado. A PPP, por sua vez, é uma modalidade de concessão que pode ser patrocinada (quando a remuneração conjuga tarifa e contraprestação pública) ou administrativa (quando a remuneração é basicamente a contraprestação pública).
A diferença crucial para esta questão está nos mecanismos de solução de conflitos previstos em cada lei. A Lei 8.987/1995, ao tratar das cláusulas essenciais do contrato de concessão (art. 23), não menciona a arbitragem. A solução de conflitos na concessão comum se dá, em regra, pela via judicial, como se depreende do art. 39 da mesma lei, que prevê a rescisão por iniciativa da concessionária mediante ação judicial. Já a Lei 11.079/2004, que institui as PPPs, prevê expressamente a arbitragem como mecanismo de solução de conflitos, inclusive no exterior, conforme previsão editalícia.
A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que conhece a previsão de arbitragem nas PPPs pode aplicá-la indevidamente à concessão comum. A pegadinha está em transferir um instituto de um regime para outro, sem atentar para a distinção legal. Na concessão comum, a arbitragem não é prevista como cláusula essencial, e a resolução de conflitos segue o rito judicial ordinário.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a arbitragem, inclusive no exterior, é um mecanismo disponível na concessão comum, quando na verdade essa previsão é exclusiva das PPPs (Lei 11.079/2004). O erro está em confundir os regimes jurídicos — a concessão comum (Lei 8.987/1995) não prevê arbitragem, enquanto a PPP a prevê expressamente.
Critério | Concessão Comum (Lei 8.987/1995) | Concessão Especial/PPP (Lei 11.079/2004) |
|---|---|---|
Previsão de arbitragem | Não prevista | Prevista expressamente |
Arbitragem no exterior | Não permitida | Permitida, conforme edital |
Solução de conflitos (regra) | Via judicial ordinária | Arbitragem ou via judicial |
A afirmação de que a arbitragem poderia ser realizada no Brasil ou no exterior, conforme previsão editalícia, está incorreta para a concessão comum. A Lei 8.987/1995, que rege a concessão comum, não prevê a arbitragem como mecanismo de solução de conflitos. A previsão de arbitragem, inclusive no exterior, é característica das parcerias público-privadas (PPP), regidas pela Lei 11.079/2004. Portanto, a afirmação de que a arbitragem poderia ser realizada no Brasil ou no exterior, conforme previsão editalícia, está incorreta.
Gabarito: ERRADO.
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