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Questão de Direito Administrativo — Trâmite do Processo (arts. 5º a 10 e 29 a 50 da Lei nº 9.784/1999) — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito AdministrativoTrâmite do Processo (arts. 5º a 10 e 29 a 50 da Lei nº 9.784/1999)
Código
ce399176
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CAPES
Ano
2024
Cargo
Ana CT ( )
Determinada fundação pública federal pretendia realizar compra de produto de limpeza mediante contratação pública orçada em valor inferior a cinquenta mil reais. Para tanto, a autoridade competente da fundação decidiu realizar contratação direta por inexigibilidade de licitação. Uma empresa interessada na contratação apresentou recurso à instância superior daquela autoridade, alegando não se tratar de hipótese de inexigibilidade. A autoridade superior acatou o recurso da empresa, por entender não haver previsão legal de contratação direta no caso, e revogou a decisão do subordinado. A partir da situação hipotética precedente, julgue o item que se segue. Por expressa previsão legal, a decisão que declarar a inexigibilidade de processo licitatório deverá ser motivada, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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Inexigibilidade de licitação e motivação dos atos administrativos

Gabarito: CERTO. A afirmativa está correta porque o art. 50, IV, da Lei nº 9.784/1999 exige expressamente que os atos administrativos que dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório sejam motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Essa é uma exigência legal específica, que se soma ao dever geral de motivação previsto no art. 2º da mesma lei.

A motivação é um dos princípios basilares da Administração Pública, expressamente previsto no art. 2º da Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito federal. Ela consiste na obrigação de a Administração indicar os pressupostos de fato e de direito que justificam a prática de determinado ato. No caso da contratação direta, seja por dispensa ou por inexigibilidade de licitação, a motivação é ainda mais relevante, pois se trata de uma exceção à regra constitucional de licitar (art. 37, XXI, CF). A lei exige que a autoridade demonstre, de forma clara e congruente, que a hipótese se enquadra nas situações legais que autorizam a contratação direta.

A Lei nº 14.133/2021, que é a nova Lei de Licitações, também impõe a motivação para a contratação direta, mas a questão se refere expressamente à Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal. O art. 50, IV, dessa lei é categórico ao listar a inexigibilidade como um dos atos que devem ser motivados. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de pareceres anteriores, que passam a integrar o ato (art. 50, § 1º).

Na situação hipotética, a fundação pública federal pretendia contratar diretamente por inexigibilidade, mas a autoridade superior entendeu que não havia previsão legal e revogou a decisão. Independentemente do acerto ou não dessa decisão, o que a questão cobra é a regra geral: a decisão que declara a inexigibilidade deve ser motivada. Isso é uma exigência legal expressa, e a afirmativa está correta.

A banca explora aqui a confusão entre a inexigibilidade (inviabilidade de competição) e a dispensa de licitação (competição possível, mas a lei autoriza a contratação direta). Em ambos os casos, a motivação é obrigatória, mas a questão foca na inexigibilidade, que é o caso narrado. O candidato que não conhece o art. 50, IV, da Lei nº 9.784/1999 pode achar que a motivação é apenas um princípio geral, mas a lei a torna expressa e específica.

Art. 50Lei-9784

Art. 50 — Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

IV — dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

A motivação é, portanto, requisito de validade do ato que declara a inexigibilidade. Sem ela, o ato é nulo por vício de motivação, conforme entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência. A exigência se aplica tanto à decisão inicial quanto à decisão em recurso, como no caso narrado.

Motivação do ato administrativo
  • 1Dever geral (art. 2º, Lei 9.784/1999)
    • Indicar fatos e fundamentos jurídicos
  • 2Exigência específica (art. 50, IV)
    • Dispensa de licitação
    • Inexigibilidade de licitação
  • 3Requisito de validade
    • Ausência → nulidade do ato
  • 4Forma
    • Explícita, clara e congruente
    • Concordância com parecer (integra o ato)
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CERTO.

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