Questão de Direito Administrativo — Desfazimento do Ato Administrativo (Anulação, Revogação, Cassação, Caducidade, Contraposição) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399179
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CAPES
- Ano
- 2024
- Cargo
- Ana CT ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A revogação da decisão do subordinado, no caso, não decorreu de vício de legalidade, mas sim de razões de conveniência e oportunidade — a autoridade superior entendeu que não havia previsão legal para a contratação direta, o que configura um juízo de mérito sobre a decisão, não a constatação de ilegalidade. O desfazimento obrigatório por vício de legalidade é a anulação, não a revogação (Lei 9.784/1999, art. 53).
A distinção entre anulação e revogação é um dos pontos mais cobrados em Direito Administrativo, e a banca explora exatamente a confusão entre esses dois institutos. A anulação é o desfazimento do ato administrativo por razões de ilegalidade — o ato nasceu com vício que o torna inválido, e a Administração tem o dever de anulá-lo, em decorrência do princípio da autotutela. Já a revogação é o desfazimento de um ato válido e eficaz, por razões de conveniência e oportunidade — ou seja, o ato é legal, mas a Administração entende que sua manutenção não é mais interessante ao interesse público, e por isso o retira do mundo jurídico. A revogação é uma faculdade (poder), não um dever.
No caso concreto, a autoridade superior acatou o recurso da empresa e revogou a decisão do subordinado por entender que não havia previsão legal para a contratação direta por inexigibilidade. Ora, se não havia previsão legal, o ato do subordinado seria ilegal — e o desfazimento de ato ilegal é a anulação, não a revogação. A banca, portanto, trocou os institutos: chamou de "revogação" o que, na verdade, seria uma anulação (se o ato fosse mesmo ilegal). Mas o item afirma que a revogação consiste no "obrigatório desfazimento do ato administrativo pela administração pública em virtude da constatação de vício de legalidade" — essa é a definição de anulação, não de revogação. Por isso o item está errado.
A confusão é clássica: a banca inverte os conceitos. A revogação é o desfazimento de ato válido por conveniência e oportunidade (efeitos ex nunc, não retroage); a anulação é o desfazimento de ato ilegal por vício de legalidade (efeitos ex tunc, retroage à origem). O item descreve a anulação, mas a rotula de revogação. Vejamos a distinção em tabela:
Critério | Anulação | Revogação |
|---|---|---|
Fundamento | Ilegalidade (vício) | Conveniência e oportunidade |
Natureza | Dever (obrigatória) | Faculdade (discricionária) |
Efeitos | Ex tunc (retroativos) | Ex nunc (prospectivos) |
Ato atingido | Ilegal | Válido e eficaz |
Quem pode | Administração e Judiciário | Somente a Administração |
A Lei 9.784/1999, que rege o processo administrativo federal, é a fonte normativa que consagra essa distinção. O art. 53 estabelece que a Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade. O item, ao afirmar que a revogação é o "obrigatório desfazimento" por "vício de legalidade", inverte completamente os termos: o desfazimento obrigatório por ilegalidade é a anulação.
Art. 53 — "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."
Ainda que a autoridade superior tenha usado a palavra "revogar", o instituto correto para o desfazimento de ato ilegal é a anulação. A banca, contudo, não pergunta qual instituto seria o correto no caso — ela define revogação de forma errada, e é essa definição que o candidato deve julgar. Como a definição apresentada corresponde à anulação, o item é falso.
A banca inverte os institutos: define a revogação como desfazimento por vício de legalidade, quando isso é a anulação. O candidato que não domina a distinção entre os dois conceitos — revogação = ato válido + conveniência/oportunidade; anulação = ato ilegal + dever de desfazer — cai na armadilha. Fique atento: a palavra "obrigatório" e "vício de legalidade" são os gatilhos que apontam para a anulação, não para a revogação.
O item afirma que "a revogação da decisão do subordinado consiste no obrigatório desfazimento do ato administrativo pela administração pública em virtude da constatação de vício de legalidade". Há dois erros entrelaçados: (1) a revogação não é desfazimento obrigatório — ela é uma faculdade discricionária da Administração, exercida por conveniência e oportunidade; (2) a revogação não se funda em vício de legalidade — esse é o fundamento da anulação, que é sim um dever (a Administração "deve anular"). O item, portanto, descreve a anulação com o nome de revogação, invertendo os conceitos. A definição correta: revogação é o desfazimento de ato válido por razões de mérito (conveniência e oportunidade), com efeitos ex nunc; anulação é o desfazimento de ato ilegal por razões de legalidade, com efeitos ex tunc.
Gabarito: ERRADO.
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