Questão de Direito Administrativo — Contratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399180
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CAPES
- Ano
- 2024
- Cargo
- Ana CT ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A decisão da autoridade competente de realizar contratação direta por inexigibilidade de licitação destoa do regramento legal em vigor, pois a compra de produto de limpeza orçada em valor inferior a R$ 50.000,00 não se enquadra nas hipóteses de inexigibilidade do art. 74 da Lei 14.133/2021, mas sim na hipótese de dispensa de licitação por valor prevista no art. 75, II, da mesma lei. A autoridade superior agiu corretamente ao acatar o recurso e revogar a decisão do subordinado.
A contratação direta é a regra de exceção à obrigatoriedade de licitar, prevista no art. 37, XXI, da Constituição Federal. Ela se subdivide em duas espécies: a inexigibilidade (art. 74) e a dispensa (art. 75). A diferença fundamental entre elas está na razão que justifica a não realização do certame: na inexigibilidade, a competição é inviável (não há como competir, pois o objeto é singular ou o fornecedor é exclusivo); na dispensa, a competição é possível, mas a lei dispensa a licitação por razões de conveniência, oportunidade ou valor.
No caso concreto, a fundação pública federal pretendia comprar produto de limpeza, um bem comum, com valor inferior a R$ 50.000,00. Não há qualquer inviabilidade de competição: diversos fornecedores podem oferecer o produto. Portanto, a hipótese não é de inexigibilidade, mas de dispensa de licitação por valor, nos termos do art. 75, II, da Lei 14.133/2021. A autoridade competente errou ao fundamentar a contratação direta na inexigibilidade, e a autoridade superior acertou ao revogar a decisão, pois a contratação direta, embora possível, deveria ser fundamentada na dispensa, e não na inexigibilidade.
A distinção entre inexigibilidade e dispensa é crucial e frequentemente cobrada em provas. A tabela abaixo resume as principais diferenças:
Critério | Inexigibilidade (art. 74) | Dispensa (art. 75) |
|---|---|---|
Fundamento | Inviabilidade de competição | Competição possível, mas dispensada por lei |
Rol de hipóteses | Exemplificativo ("em especial") | Taxativo |
Exemplos | Fornecedor exclusivo, serviços técnicos de notória especialização, artista consagrado | Compras de valor inferior a R$ 50.000,00, obras de engenharia de valor inferior a R$ 100.000,00, emergência |
Natureza da decisão | Vinculada (se presentes os requisitos, é obrigatória) | Discricionária (a Administração avalia a conveniência e oportunidade) |
A pegadinha da questão está em confundir os dois institutos. O candidato que sabe que a compra de produto de limpeza por valor inferior a R$ 50.000,00 é hipótese de contratação direta pode, erroneamente, classificá-la como inexigibilidade. No entanto, a razão da contratação direta é o valor, e não a inviabilidade de competição. Por isso, a hipótese é de dispensa (art. 75, II), e não de inexigibilidade (art. 74).
A banca tenta fazer o candidato acreditar que toda contratação direta é inexigibilidade. A confusão é clássica: a compra de produto de limpeza por valor inferior a R$ 50.000,00 é contratação direta, mas por dispensa de licitação (art. 75, II), e não por inexigibilidade (art. 74). A inexigibilidade exige inviabilidade de competição, o que não ocorre com um bem comum como produto de limpeza. Fique atento: a razão da contratação direta é o que define a espécie.
A assertiva afirma que a decisão da autoridade competente de realizar contratação direta por inexigibilidade destoa do regramento legal, pois ao caso não se aplica a hipótese de inexigibilidade. Isso está correto. A compra de produto de limpeza, orçada em valor inferior a R$ 50.000,00, não se enquadra nas hipóteses de inexigibilidade do art. 74 da Lei 14.133/2021, pois não há inviabilidade de competição. A hipótese correta é a de dispensa de licitação por valor, prevista no art. 75, II, da mesma lei. A autoridade superior agiu corretamente ao revogar a decisão do subordinado, pois a fundamentação da contratação direta estava equivocada.
Art. 75 — "É dispensável a licitação:
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;"
A decisão da autoridade competente foi ilegal (ou, ao menos, inadequada), pois utilizou um fundamento jurídico incorreto. A contratação direta, embora possível, deveria ser baseada na dispensa, e não na inexigibilidade. A autoridade superior, ao acatar o recurso, corrigiu o equívoco, revogando a decisão do subordinado. Portanto, a assertiva está certa.
Gabarito: CERTO
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