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Questão de Direito Administrativo — Contratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito AdministrativoContratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce399180
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CAPES
Ano
2024
Cargo
Ana CT ( )
Determinada fundação pública federal pretendia realizar compra de produto de limpeza mediante contratação pública orçada em valor inferior a cinquenta mil reais. Para tanto, a autoridade competente da fundação decidiu realizar contratação direta por inexigibilidade de licitação. Uma empresa interessada na contratação apresentou recurso à instância superior daquela autoridade, alegando não se tratar de hipótese de inexigibilidade. A autoridade superior acatou o recurso da empresa, por entender não haver previsão legal de contratação direta no caso, e revogou a decisão do subordinado. A partir da situação hipotética precedente, julgue o item que se segue.   A decisão da autoridade competente de realizar contratação direta por inexigibilidade de licitação destoa do regramento legal em vigor, porquanto ao caso não se aplica a hipótese de inexigibilidade de licitação.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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Contratação direta: inexigibilidade × dispensa por valor

Gabarito: CERTO. A decisão da autoridade competente de realizar contratação direta por inexigibilidade de licitação destoa do regramento legal em vigor, pois a compra de produto de limpeza orçada em valor inferior a R$ 50.000,00 não se enquadra nas hipóteses de inexigibilidade do art. 74 da Lei 14.133/2021, mas sim na hipótese de dispensa de licitação por valor prevista no art. 75, II, da mesma lei. A autoridade superior agiu corretamente ao acatar o recurso e revogar a decisão do subordinado.

A contratação direta é a regra de exceção à obrigatoriedade de licitar, prevista no art. 37, XXI, da Constituição Federal. Ela se subdivide em duas espécies: a inexigibilidade (art. 74) e a dispensa (art. 75). A diferença fundamental entre elas está na razão que justifica a não realização do certame: na inexigibilidade, a competição é inviável (não há como competir, pois o objeto é singular ou o fornecedor é exclusivo); na dispensa, a competição é possível, mas a lei dispensa a licitação por razões de conveniência, oportunidade ou valor.

No caso concreto, a fundação pública federal pretendia comprar produto de limpeza, um bem comum, com valor inferior a R$ 50.000,00. Não há qualquer inviabilidade de competição: diversos fornecedores podem oferecer o produto. Portanto, a hipótese não é de inexigibilidade, mas de dispensa de licitação por valor, nos termos do art. 75, II, da Lei 14.133/2021. A autoridade competente errou ao fundamentar a contratação direta na inexigibilidade, e a autoridade superior acertou ao revogar a decisão, pois a contratação direta, embora possível, deveria ser fundamentada na dispensa, e não na inexigibilidade.

A distinção entre inexigibilidade e dispensa é crucial e frequentemente cobrada em provas. A tabela abaixo resume as principais diferenças:

Critério

Inexigibilidade (art. 74)

Dispensa (art. 75)

Fundamento

Inviabilidade de competição

Competição possível, mas dispensada por lei

Rol de hipóteses

Exemplificativo ("em especial")

Taxativo

Exemplos

Fornecedor exclusivo, serviços técnicos de notória especialização, artista consagrado

Compras de valor inferior a R$ 50.000,00, obras de engenharia de valor inferior a R$ 100.000,00, emergência

Natureza da decisão

Vinculada (se presentes os requisitos, é obrigatória)

Discricionária (a Administração avalia a conveniência e oportunidade)

A pegadinha da questão está em confundir os dois institutos. O candidato que sabe que a compra de produto de limpeza por valor inferior a R$ 50.000,00 é hipótese de contratação direta pode, erroneamente, classificá-la como inexigibilidade. No entanto, a razão da contratação direta é o valor, e não a inviabilidade de competição. Por isso, a hipótese é de dispensa (art. 75, II), e não de inexigibilidade (art. 74).

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que toda contratação direta é inexigibilidade. A confusão é clássica: a compra de produto de limpeza por valor inferior a R$ 50.000,00 é contratação direta, mas por dispensa de licitação (art. 75, II), e não por inexigibilidade (art. 74). A inexigibilidade exige inviabilidade de competição, o que não ocorre com um bem comum como produto de limpeza. Fique atento: a razão da contratação direta é o que define a espécie.

Contratação direta (Lei 14.133/2021)
  • 1Inexigibilidade (art. 74)
    • Inviabilidade de competição
    • Rol exemplificativo
    • Fornecedor exclusivo
    • Notória especialização
  • 2Dispensa (art. 75)
    • Competição possível
    • Rol taxativo
    • Compra até R$ 50 mil (art. 75, II)
    • Obra até R$ 100 mil
    • Emergência
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Item — ✅ CERTO

A assertiva afirma que a decisão da autoridade competente de realizar contratação direta por inexigibilidade destoa do regramento legal, pois ao caso não se aplica a hipótese de inexigibilidade. Isso está correto. A compra de produto de limpeza, orçada em valor inferior a R$ 50.000,00, não se enquadra nas hipóteses de inexigibilidade do art. 74 da Lei 14.133/2021, pois não há inviabilidade de competição. A hipótese correta é a de dispensa de licitação por valor, prevista no art. 75, II, da mesma lei. A autoridade superior agiu corretamente ao revogar a decisão do subordinado, pois a fundamentação da contratação direta estava equivocada.

Art. 75Lei-14133

Art. 75 — "É dispensável a licitação:

II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;"

A decisão da autoridade competente foi ilegal (ou, ao menos, inadequada), pois utilizou um fundamento jurídico incorreto. A contratação direta, embora possível, deveria ser baseada na dispensa, e não na inexigibilidade. A autoridade superior, ao acatar o recurso, corrigiu o equívoco, revogando a decisão do subordinado. Portanto, a assertiva está certa.

Gabarito: CERTO

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