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Questão de Direito Administrativo — Contratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito AdministrativoContratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce399181
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CAPES
Ano
2024
Cargo
Ana CT ( )
Determinada fundação pública federal pretendia realizar compra de produto de limpeza mediante contratação pública orçada em valor inferior a cinquenta mil reais. Para tanto, a autoridade competente da fundação decidiu realizar contratação direta por inexigibilidade de licitação. Uma empresa interessada na contratação apresentou recurso à instância superior daquela autoridade, alegando não se tratar de hipótese de inexigibilidade. A autoridade superior acatou o recurso da empresa, por entender não haver previsão legal de contratação direta no caso, e revogou a decisão do subordinado. A partir da situação hipotética precedente, julgue o item que se segue.   A decisão da autoridade superior foi acertada, porque não há previsão legal para contratação direta no caso em apreço.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Contratação direta por valor: inexigibilidade × dispensa na Lei 14.133/2021

Gabarito: ERRADO. A decisão da autoridade superior foi equivocada, pois a compra de produto de limpeza orçada em valor inferior a R$ 50.000,00 não se enquadra em hipótese de inexigibilidade, mas sim de dispensa de licitação por valor, prevista no art. 75, II, da Lei 14.133/2021. A autoridade superior, ao revogar a decisão do subordinado por entender que não havia previsão legal de contratação direta, ignorou que a própria lei autoriza a contratação direta nesse caso, apenas com fundamento diverso (dispensa, e não inexigibilidade).

A contratação direta é gênero que compreende duas espécies: a inexigibilidade (art. 74) e a dispensa (art. 75). A inexigibilidade ocorre quando a competição é inviável, ou seja, quando não há como realizar um certame porque não há pluralidade de interessados ou porque o objeto é singular. Já a dispensa ocorre quando a licitação é juridicamente possível, mas a lei autoriza que ela seja afastada em razão de determinadas circunstâncias, como o baixo valor do objeto. No caso, a compra de produto de limpeza é um objeto comum, padronizado, que poderia ser licitado normalmente; não há qualquer inviabilidade de competição. Portanto, a hipótese não é de inexigibilidade, mas de dispensa por valor, nos termos do art. 75, II, da Lei 14.133/2021.

A confusão entre inexigibilidade e dispensa é clássica em provas. A banca explora exatamente essa troca: o enunciado diz que a autoridade decidiu contratar por inexigibilidade, mas o valor baixo remete à dispensa. A autoridade superior, ao acatar o recurso da empresa, errou ao afirmar que não havia previsão legal de contratação direta, pois a dispensa por valor é hipótese expressa de contratação direta. O correto seria, no máximo, corrigir o fundamento (de inexigibilidade para dispensa), mas não revogar a contratação por ausência de previsão legal.

Veja o dispositivo que autoriza a contratação direta por valor:

Art. 75Lei-14133

Art. 75 — "É dispensável a licitação: [...] II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;"

A compra de produto de limpeza é uma compra comum, que se enquadra no inciso II do art. 75. O valor orçado (inferior a R$ 50.000,00) é exatamente o limite legal para a dispensa. Portanto, a contratação direta era possível, ainda que por fundamento diverso do inicialmente invocado. A autoridade superior, ao revogar a decisão, agiu com erro de direito, pois desconsiderou a hipótese de dispensa.

A distinção entre inexigibilidade e dispensa é fundamental para resolver a questão. A inexigibilidade decorre da inviabilidade de competição (art. 74), enquanto a dispensa decorre de situações em que a licitação é possível, mas a lei a dispensa (art. 75). No caso, a competição era viável (produto de limpeza é comum), logo, não há inexigibilidade. Mas a lei dispensa a licitação em razão do baixo valor. Assim, a contratação direta era cabível, mas por dispensa, e não por inexigibilidade.

A pegadinha da questão está em fazer o candidato acreditar que, por não ser caso de inexigibilidade, não haveria contratação direta possível. Na verdade, a contratação direta é possível por outro fundamento. A autoridade superior deveria ter verificado se havia outra hipótese de contratação direta, e não simplesmente revogado a decisão. O erro da autoridade superior foi não reconhecer a dispensa por valor.

Critério

Inexigibilidade (art. 74)

Dispensa por valor (art. 75, II)

Fundamento

Inviabilidade de competição (objeto singular, fornecedor exclusivo)

Licitação possível, mas dispensada por lei (baixo valor)

Exemplo típico

Contratação de artista consagrado, fornecedor exclusivo

Compra de produto de limpeza inferior a R$ 50.000,00

Natureza da competição

Inviável

Viável, mas afastada por opção legal

Consequência do erro de enquadramento

Contratação direta inválida se não houver inviabilidade

Contratação direta válida, desde que observado o valor-limite

Item — ❌ ERRADO

A assertiva afirma que a decisão da autoridade superior foi acertada porque não há previsão legal para contratação direta no caso. Isso é falso. Há previsão legal: o art. 75, II, da Lei 14.133/2021 autoriza a dispensa de licitação para compras de valor inferior a R$ 50.000,00. A compra de produto de limpeza se enquadra nessa hipótese. Portanto, a contratação direta era possível, ainda que por fundamento diverso (dispensa, e não inexigibilidade). A autoridade superior errou ao revogar a decisão, pois deveria ter reconhecido a possibilidade de contratação direta por dispensa.

Gabarito: ERRADO.

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