Questão de Direito Administrativo — Contratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399181
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CAPES
- Ano
- 2024
- Cargo
- Ana CT ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A decisão da autoridade superior foi equivocada, pois a compra de produto de limpeza orçada em valor inferior a R$ 50.000,00 não se enquadra em hipótese de inexigibilidade, mas sim de dispensa de licitação por valor, prevista no art. 75, II, da Lei 14.133/2021. A autoridade superior, ao revogar a decisão do subordinado por entender que não havia previsão legal de contratação direta, ignorou que a própria lei autoriza a contratação direta nesse caso, apenas com fundamento diverso (dispensa, e não inexigibilidade).
A contratação direta é gênero que compreende duas espécies: a inexigibilidade (art. 74) e a dispensa (art. 75). A inexigibilidade ocorre quando a competição é inviável, ou seja, quando não há como realizar um certame porque não há pluralidade de interessados ou porque o objeto é singular. Já a dispensa ocorre quando a licitação é juridicamente possível, mas a lei autoriza que ela seja afastada em razão de determinadas circunstâncias, como o baixo valor do objeto. No caso, a compra de produto de limpeza é um objeto comum, padronizado, que poderia ser licitado normalmente; não há qualquer inviabilidade de competição. Portanto, a hipótese não é de inexigibilidade, mas de dispensa por valor, nos termos do art. 75, II, da Lei 14.133/2021.
A confusão entre inexigibilidade e dispensa é clássica em provas. A banca explora exatamente essa troca: o enunciado diz que a autoridade decidiu contratar por inexigibilidade, mas o valor baixo remete à dispensa. A autoridade superior, ao acatar o recurso da empresa, errou ao afirmar que não havia previsão legal de contratação direta, pois a dispensa por valor é hipótese expressa de contratação direta. O correto seria, no máximo, corrigir o fundamento (de inexigibilidade para dispensa), mas não revogar a contratação por ausência de previsão legal.
Veja o dispositivo que autoriza a contratação direta por valor:
Art. 75 — "É dispensável a licitação: [...] II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;"
A compra de produto de limpeza é uma compra comum, que se enquadra no inciso II do art. 75. O valor orçado (inferior a R$ 50.000,00) é exatamente o limite legal para a dispensa. Portanto, a contratação direta era possível, ainda que por fundamento diverso do inicialmente invocado. A autoridade superior, ao revogar a decisão, agiu com erro de direito, pois desconsiderou a hipótese de dispensa.
A distinção entre inexigibilidade e dispensa é fundamental para resolver a questão. A inexigibilidade decorre da inviabilidade de competição (art. 74), enquanto a dispensa decorre de situações em que a licitação é possível, mas a lei a dispensa (art. 75). No caso, a competição era viável (produto de limpeza é comum), logo, não há inexigibilidade. Mas a lei dispensa a licitação em razão do baixo valor. Assim, a contratação direta era cabível, mas por dispensa, e não por inexigibilidade.
A pegadinha da questão está em fazer o candidato acreditar que, por não ser caso de inexigibilidade, não haveria contratação direta possível. Na verdade, a contratação direta é possível por outro fundamento. A autoridade superior deveria ter verificado se havia outra hipótese de contratação direta, e não simplesmente revogado a decisão. O erro da autoridade superior foi não reconhecer a dispensa por valor.
Critério | Inexigibilidade (art. 74) | Dispensa por valor (art. 75, II) |
|---|---|---|
Fundamento | Inviabilidade de competição (objeto singular, fornecedor exclusivo) | Licitação possível, mas dispensada por lei (baixo valor) |
Exemplo típico | Contratação de artista consagrado, fornecedor exclusivo | Compra de produto de limpeza inferior a R$ 50.000,00 |
Natureza da competição | Inviável | Viável, mas afastada por opção legal |
Consequência do erro de enquadramento | Contratação direta inválida se não houver inviabilidade | Contratação direta válida, desde que observado o valor-limite |
A assertiva afirma que a decisão da autoridade superior foi acertada porque não há previsão legal para contratação direta no caso. Isso é falso. Há previsão legal: o art. 75, II, da Lei 14.133/2021 autoriza a dispensa de licitação para compras de valor inferior a R$ 50.000,00. A compra de produto de limpeza se enquadra nessa hipótese. Portanto, a contratação direta era possível, ainda que por fundamento diverso (dispensa, e não inexigibilidade). A autoridade superior errou ao revogar a decisão, pois deveria ter reconhecido a possibilidade de contratação direta por dispensa.
Gabarito: ERRADO.
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