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Questão de Direito Administrativo — Execução dos Contratos (arts. 115 a art. 123 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito AdministrativoExecução dos Contratos (arts. 115 a art. 123 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce399185
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CAPES
Ano
2024
Cargo
Ana CT ( )
Julgue o próximo item, relativo à Lei n.º 14.133/2021 e à gestão e fiscalização de contratos de tecnologia da informação (TI). Se determinado órgão, a fim de auxiliar o fiscal de um contrato, realizou a contratação de terceiros para subsidiar a fiscalização do contrato, então, com base na Lei n.º 14.133/2021, o terceiro contratado poderá exercer todas as atribuições conferidas ao fiscal do contrato.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Fiscalização de contratos e contratação de terceiros na Lei 14.133/2021

Gabarito: ERRADO. O terceiro contratado para auxiliar a fiscalização não pode exercer todas as atribuições do fiscal do contrato, pois a Lei 14.133/2021, em seu art. 117, § 4º, I, expressamente veda que ele exerça "atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato". A contratação de terceiros serve apenas para assistir e subsidiar o fiscal com informações, não para substituí-lo em suas funções típicas.

A execução do contrato administrativo é acompanhada e fiscalizada por um ou mais fiscais do contrato, que são representantes da Administração especialmente designados. Essa é uma atribuição pública, indelegável a particulares. A lei, contudo, permite que a Administração contrate terceiros para auxiliar o fiscal, fornecendo-lhe informações especializadas que o corpo técnico próprio não possui. Essa permissão, porém, é limitada: o terceiro é um mero assistente, um subsidiário de informações, e jamais pode assumir o papel de fiscal.

A razão dessa limitação é clara: a fiscalização é um poder-dever da Administração, exercido por agentes públicos designados, e envolve a prática de atos administrativos, como anotar ocorrências e determinar a regularização de faltas. Esses atos não podem ser praticados por um particular contratado, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. O terceiro contratado atua como um apoio técnico, mas a decisão e a responsabilidade final permanecem com o fiscal do contrato.

A lei também estabelece que a contratação de terceiros não exime o fiscal de suas responsabilidades, nos limites das informações recebidas. Ou seja, o fiscal continua sendo o responsável pela fiscalização e responde por eventuais falhas, mesmo que tenha se baseado em informações do terceiro contratado. O terceiro, por sua vez, assume responsabilidade civil objetiva pela veracidade e precisão das informações que presta, além de firmar termo de compromisso de confidencialidade.

Art. 117, §4Lei-14133

Art. 117 — "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição."

§ 4º — "Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes regras:"

I — "a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato."

A distinção fundamental é entre assistir/subsidiar (o que o terceiro pode fazer) e exercer a fiscalização (o que só o fiscal designado pode fazer). O terceiro é um apoio técnico, um fornecedor de informações; o fiscal é o agente público que pratica os atos de fiscalização e toma as decisões. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que lê o caput do art. 117 e vê a permissão de contratar terceiros pode concluir, erroneamente, que eles podem exercer todas as atribuições do fiscal, ignorando a vedação expressa do § 4º, I.

Contratação de terceiros p/ fiscalização (art. 117)
  • 1Pode assistir e subsidiar o fiscal
    • Informações especializadas
    • Apoio técnico
  • 2Não pode exercer atribuição exclusiva do fiscal
    • Anotar ocorrências
    • Determinar regularizações
    • Praticar atos administrativos
  • 3Responsabilidades
    • Fiscal: permanece responsável
    • Terceiro: responsabilidade civil objetiva
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Item — ❌ ERRADO

A afirmação de que o terceiro contratado "poderá exercer todas as atribuições conferidas ao fiscal do contrato" é falsa. O art. 117, § 4º, I, da Lei 14.133/2021 é expresso ao vedar que o terceiro exerça "atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato". O terceiro pode apenas assistir e subsidiar o fiscal com informações, mas as atribuições de fiscalização — como anotar ocorrências, determinar regularizações e informar superiores — são privativas do fiscal designado pela Administração. A contratação de terceiros não transfere a titularidade da fiscalização, que permanece com o agente público.

A pegadinha está na palavra "todas": a lei permite a contratação de terceiros para assistir e subsidiar, mas isso não significa que eles possam exercer as funções exclusivas do fiscal. A banca tenta fazer o candidato acreditar que a permissão de contratar terceiros equivale a uma delegação ampla de poderes, o que contraria a literalidade do § 4º, I.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a leitura incompleta do art. 117. O caput permite a contratação de terceiros, mas o § 4º, I, impõe a limitação: o terceiro não pode exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato. O candidato que se atém apenas ao caput pode concluir erroneamente que o terceiro pode fazer tudo. Lembre-se: assistir e subsidiar ≠ exercer a fiscalização.

Gabarito: ERRADO.

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