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Questão de Direito Administrativo — Infrações e Sanções Administrativas (arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito AdministrativoInfrações e Sanções Administrativas (arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce399186
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CAPES
Ano
2024
Cargo
Ana CT ( )
Julgue o próximo item, relativo à Lei n.º 14.133/2021 e à gestão e fiscalização de contratos de tecnologia da informação (TI).   Considere que uma empresa, no curso da execução de determinado contrato, tenha dado causa à inexecução parcial do contrato, não tendo havido, entretanto, grave dano à administração pública ou ao funcionamento dos serviços públicos. Nessa situação, cabe à administração pública, por meio do gestor do contrato, aplicar a sanção de advertência à empresa pela prática de infração administrativa já que, nessa situação, não se justifica a imposição de penalidade mais grave.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sanções administrativas na Lei 14.133/2021: advertência por inexecução parcial

Gabarito: CERTO. A empresa deu causa à inexecução parcial do contrato (infração do art. 155, I, da Lei 14.133/2021) sem que houvesse grave dano à Administração ou aos serviços públicos; nesse caso, a sanção de advertência é a medida cabível, pois o art. 156, § 2º, da mesma lei determina que ela será aplicada exclusivamente para essa infração, quando não se justificar penalidade mais grave. A assertiva está em perfeita sintonia com a literalidade do dispositivo.

A Lei 14.133/2021 inovou ao tipificar expressamente as infrações administrativas no art. 155, superando uma omissão da antiga Lei 8.666/1993, que era criticada por afrontar o princípio da legalidade. O rol do art. 155 é taxativo e abrange condutas que vão desde a inexecução parcial ou total do contrato (incisos I, II e III) até fraudes e atos lesivos à Administração (incisos VIII a XII). Para cada infração, o art. 156 estabelece a sanção correspondente, em um sistema que busca proporcionalidade entre a gravidade da conduta e a penalidade aplicada.

O ponto central da questão é a correlação entre a infração do inciso I do art. 155 (inexecução parcial do contrato) e a sanção de advertência. O legislador foi explícito: a advertência é a sanção exclusiva para essa infração, desde que não se justifique a imposição de penalidade mais grave. Isso significa que, se a inexecução parcial não causou grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, a advertência é a medida adequada. A lógica é de gradação: a inexecução parcial simples (inciso I) é a infração mais leve; a inexecução parcial com grave dano (inciso II) já atrai sanções mais severas, como o impedimento de licitar e contratar.

Para fixar o entendimento, é útil comparar as sanções e suas hipóteses de cabimento:

Sanção

Infração correspondente

Observações

Advertência

Inexecução parcial do contrato (art. 155, I)

Exclusiva, quando não se justificar pena mais grave

Multa

Qualquer infração do art. 155

De 0,5% a 30% do valor do contrato

Impedimento de licitar e contratar

Inexecução parcial com grave dano; inexecução total; e outras (art. 155, II a VII)

Até 3 anos, no âmbito do ente que aplicou

Declaração de inidoneidade

Fraudes, declaração falsa, atos lesivos (art. 155, VIII a XII)

De 3 a 6 anos, em todos os entes

A pegadinha que a banca explora é justamente a distinção entre os incisos I e II do art. 155. O enunciado descreve uma inexecução parcial sem grave dano, o que enquadra a hipótese no inciso I e, por consequência, na sanção de advertência. Se houvesse grave dano, a infração seria a do inciso II, e a sanção adequada seria o impedimento de licitar e contratar (art. 156, § 4º), não a advertência. É essa fronteira que decide a questão.

1Advertência
Inexecução parcial simples (art. 155, I)
Sem grave dano
2Multa
Qualquer infração do art. 155
0,5% a 30% do valor
3Impedimento de licitar
Inexecução parcial com grave dano
Inexecução total
Até 3 anos
4Declaração de inidoneidade
Fraudes e atos lesivos
3 a 6 anos
Sanções (art. 156)
LEVELsoulevel.com.br
Sanções (art. 156): Advertência (Inexecução parcial simples (art. 155, I), Sem grave dano); Multa (Qualquer infração do art. 155, 0,5% a 30% do valor); Impedimento de licitar (Inexecução parcial com grave dano, Inexecução total, Até 3 anos); Declaração de inidoneidade (Fraudes e atos lesivos, 3 a 6 anos)

Item — ✅ CERTO

A assertiva está correta. A empresa deu causa à inexecução parcial do contrato, o que configura a infração do art. 155, I, da Lei 14.133/2021. Como não houve grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos, não se justifica a imposição de penalidade mais grave, e a sanção de advertência é a medida cabível, nos termos do art. 156, § 2º. A competência para aplicar a sanção é do gestor do contrato, que é o responsável por acompanhar e fiscalizar a execução contratual, conforme o art. 117 da mesma lei.

Art. 156, §2Lei-14133

Art. 156, § 2º — "A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave."

A leitura conjunta dos dispositivos não deixa margem a dúvida: a advertência é a sanção própria para a inexecução parcial simples, e o enunciado descreve exatamente essa situação. A banca cobrou a literalidade da lei, e a resposta é a aplicação direta do § 2º do art. 156.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao descrever uma inexecução parcial sem grave dano, mas o candidato pode associar automaticamente qualquer inexecução a sanções mais graves, como multa ou impedimento. A chave é perceber que a ausência de grave dano enquadra a hipótese no inciso I do art. 155, que tem sanção específica e exclusiva: a advertência. Se houvesse grave dano, aí sim a sanção seria o impedimento de licitar e contratar.

Gabarito: CERTO

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