Questão de Direito Administrativo — Infrações e Sanções Administrativas (arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399186
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CAPES
- Ano
- 2024
- Cargo
- Ana CT ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A empresa deu causa à inexecução parcial do contrato (infração do art. 155, I, da Lei 14.133/2021) sem que houvesse grave dano à Administração ou aos serviços públicos; nesse caso, a sanção de advertência é a medida cabível, pois o art. 156, § 2º, da mesma lei determina que ela será aplicada exclusivamente para essa infração, quando não se justificar penalidade mais grave. A assertiva está em perfeita sintonia com a literalidade do dispositivo.
A Lei 14.133/2021 inovou ao tipificar expressamente as infrações administrativas no art. 155, superando uma omissão da antiga Lei 8.666/1993, que era criticada por afrontar o princípio da legalidade. O rol do art. 155 é taxativo e abrange condutas que vão desde a inexecução parcial ou total do contrato (incisos I, II e III) até fraudes e atos lesivos à Administração (incisos VIII a XII). Para cada infração, o art. 156 estabelece a sanção correspondente, em um sistema que busca proporcionalidade entre a gravidade da conduta e a penalidade aplicada.
O ponto central da questão é a correlação entre a infração do inciso I do art. 155 (inexecução parcial do contrato) e a sanção de advertência. O legislador foi explícito: a advertência é a sanção exclusiva para essa infração, desde que não se justifique a imposição de penalidade mais grave. Isso significa que, se a inexecução parcial não causou grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, a advertência é a medida adequada. A lógica é de gradação: a inexecução parcial simples (inciso I) é a infração mais leve; a inexecução parcial com grave dano (inciso II) já atrai sanções mais severas, como o impedimento de licitar e contratar.
Para fixar o entendimento, é útil comparar as sanções e suas hipóteses de cabimento:
Sanção | Infração correspondente | Observações |
|---|---|---|
Advertência | Inexecução parcial do contrato (art. 155, I) | Exclusiva, quando não se justificar pena mais grave |
Multa | Qualquer infração do art. 155 | De 0,5% a 30% do valor do contrato |
Impedimento de licitar e contratar | Inexecução parcial com grave dano; inexecução total; e outras (art. 155, II a VII) | Até 3 anos, no âmbito do ente que aplicou |
Declaração de inidoneidade | Fraudes, declaração falsa, atos lesivos (art. 155, VIII a XII) | De 3 a 6 anos, em todos os entes |
A pegadinha que a banca explora é justamente a distinção entre os incisos I e II do art. 155. O enunciado descreve uma inexecução parcial sem grave dano, o que enquadra a hipótese no inciso I e, por consequência, na sanção de advertência. Se houvesse grave dano, a infração seria a do inciso II, e a sanção adequada seria o impedimento de licitar e contratar (art. 156, § 4º), não a advertência. É essa fronteira que decide a questão.
A assertiva está correta. A empresa deu causa à inexecução parcial do contrato, o que configura a infração do art. 155, I, da Lei 14.133/2021. Como não houve grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos, não se justifica a imposição de penalidade mais grave, e a sanção de advertência é a medida cabível, nos termos do art. 156, § 2º. A competência para aplicar a sanção é do gestor do contrato, que é o responsável por acompanhar e fiscalizar a execução contratual, conforme o art. 117 da mesma lei.
Art. 156, § 2º — "A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave."
A leitura conjunta dos dispositivos não deixa margem a dúvida: a advertência é a sanção própria para a inexecução parcial simples, e o enunciado descreve exatamente essa situação. A banca cobrou a literalidade da lei, e a resposta é a aplicação direta do § 2º do art. 156.
A banca tenta confundir o candidato ao descrever uma inexecução parcial sem grave dano, mas o candidato pode associar automaticamente qualquer inexecução a sanções mais graves, como multa ou impedimento. A chave é perceber que a ausência de grave dano enquadra a hipótese no inciso I do art. 155, que tem sanção específica e exclusiva: a advertência. Se houvesse grave dano, aí sim a sanção seria o impedimento de licitar e contratar.
Gabarito: CERTO
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