Questão de Direito Administrativo — Lei nº 11.107/2005 - Normas Gerais de Contratação de Consórcios Públicos — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399197
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Pref Cach Itapemirim
- Ano
- 2024
- Cargo
- Aud Fis ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A Lei nº 11.107/2005, que regula os consórcios públicos, expressamente autoriza que o consórcio seja contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados com dispensa de licitação, desde que para o cumprimento de seus objetivos. Essa prerrogativa está prevista no art. 2º, § 1º, III, da referida lei, que é a fonte normativa central para responder a questão.
Os consórcios públicos são uma forma de cooperação entre entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) para a gestão associada de serviços públicos, conforme autoriza o art. 241 da Constituição Federal. A Lei nº 11.107/2005, que regulamenta esse dispositivo constitucional, estabelece normas gerais para que esses entes contratem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum. Para viabilizar essa atuação conjunta, a lei conferiu aos consórcios uma série de prerrogativas, entre elas a possibilidade de serem contratados diretamente pela administração, sem a necessidade de licitação.
A lógica dessa dispensa é simples: o consórcio público é uma entidade criada pelos próprios entes federativos para atender a interesses comuns. Quando um desses entes contrata o consórcio do qual faz parte, não está contratando um terceiro estranho à administração, mas sim uma extensão da própria estrutura administrativa, criada justamente para executar aquela finalidade. Exigir licitação nesse caso seria um contrassenso, pois a administração estaria competindo consigo mesma. Por isso, a lei dispensou a licitação nessa hipótese específica, como forma de incentivar a cooperação federativa.
É importante destacar que essa dispensa não é absoluta e ilimitada. Ela está condicionada ao cumprimento dos objetivos do consórcio, ou seja, a contratação deve estar diretamente relacionada às finalidades para as quais o consórcio foi criado. Além disso, a dispensa de licitação não significa ausência de controle: a contratação deve observar os requisitos formais aplicáveis, como a instrução processual adequada, a justificativa de preço e a demonstração de compatibilidade orçamentária, nos termos do art. 72 da Lei nº 14.133/2021, que se aplica subsidiariamente.
A banca explora aqui um ponto que costuma gerar confusão: a diferença entre a dispensa de licitação para contratar o consórcio (prevista na Lei nº 11.107/2005) e a dispensa de licitação que o próprio consórcio pode utilizar em suas contratações com terceiros. São hipóteses distintas, mas que se complementam: o ente federativo pode contratar o consórcio sem licitação, e o consórcio, por sua vez, também possui prerrogativas próprias para contratar, como limites de valores mais elevados para dispensa. O que a questão cobra é apenas a primeira hipótese, que está corretamente descrita no enunciado.
Lei nº 11.107/2005:
Art. 2º, § 1º, III — "Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: (...) III - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação."
A redação do dispositivo é clara e não deixa margem para dúvida: a dispensa de licitação é expressamente autorizada quando a administração direta (ou indireta) de um ente consorciado contrata o consórcio público para o cumprimento dos objetivos deste. O enunciado da questão reproduz exatamente essa hipótese legal, razão pela qual a afirmativa está correta.
✅ CERTO.
Gabarito: CERTO.
Link permanente: /questoes/ce399197