Questão de Direito Administrativo — Remoção, Redistribuição e Substituição (arts. 36 a 39 da Lei nº 8.112/1990) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399200
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CNJ
- Ano
- 2024
- Cargo
- TJ
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A primeira parte do item está correta — o processo seletivo de remoção ocorre quando o número de interessados supera o de vagas (art. 36, parágrafo único, III, 'c', da Lei 8.112/1990) —, mas a segunda parte está errada: nessa modalidade, a remoção independe do interesse da Administração, ou seja, não depende da conveniência e oportunidade do administrador. A discricionariedade (juízo de conveniência e oportunidade) só existe na remoção "a pedido, a critério da Administração" (inciso II), não na remoção por processo seletivo (inciso III).
A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. A Lei 8.112/1990 prevê três modalidades, que se distinguem justamente pelo grau de discricionariedade da Administração. Compreender essa gradação é essencial para não errar questões como esta.
A primeira modalidade é a remoção de ofício, que ocorre no interesse da Administração — aqui há ampla discricionariedade, pois a Administração decide, segundo conveniência e oportunidade, deslocar o servidor. A segunda é a remoção a pedido, a critério da Administração: o servidor pede, mas a Administração avalia se atende ou não, também com base em conveniência e oportunidade — é um ato discricionário. A terceira é a remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, que se subdivide em três hipóteses: (a) acompanhar cônjuge ou companheiro deslocado no interesse da Administração; (b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial; e (c) em virtude de processo seletivo, quando o número de interessados for superior ao número de vagas.
A pegadinha da questão está exatamente em misturar as modalidades: o item descreve corretamente a hipótese do processo seletivo (inciso III, 'c'), mas atribui a ela uma característica que pertence a outra modalidade — a dependência da conveniência e oportunidade da Administração, que é traço da remoção de ofício (inciso I) e da remoção a pedido a critério da Administração (inciso II). Na remoção por processo seletivo, o servidor tem direito subjetivo à remoção se for aprovado no certame, observadas as normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade. Não há juízo discricionário: preenchidos os requisitos, a Administração deve efetivar a movimentação.
A distinção entre as modalidades é o critério decisivo para resolver a questão. Vejamos:
Modalidade | Quem decide | Discricionariedade |
|---|---|---|
De ofício (inciso I) | Administração | Sim — interesse da Administração |
A pedido, a critério da Administração (inciso II) | Administração | Sim — conveniência e oportunidade |
A pedido, independentemente do interesse da Administração (inciso III) | Servidor (direito subjetivo) | Não — hipóteses legais taxativas |
A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que sabe que a remoção, em regra, é ato discricionário, pode ser levado a crer que a movimentação sempre depende da conveniência e oportunidade da Administração. Mas a lei excepciona essa regra justamente nas hipóteses do inciso III, em que o interesse do servidor prevalece sobre o da Administração.
A banca mistura as modalidades de remoção. O item descreve a hipótese do processo seletivo (inciso III, 'c'), mas atribui a ela a característica da remoção discricionária (incisos I e II). Na remoção por processo seletivo, o servidor aprovado tem direito à movimentação, independentemente da conveniência e oportunidade da Administração. Fique atento: quando a lei diz "independentemente do interesse da Administração", ela está excluindo a discricionariedade.
O item está errado porque, embora a primeira parte esteja correta (o processo seletivo ocorre quando o número de interessados é superior ao número de vagas), a segunda parte é falsa: na remoção por processo seletivo, a movimentação não depende da conveniência e oportunidade da Administração. Essa é uma das hipóteses em que a lei expressamente afasta o interesse da Administração, conferindo ao servidor aprovado um direito subjetivo à remoção. A discricionariedade (conveniência e oportunidade) é característica das remoções de ofício e a pedido a critério da Administração, não da remoção por processo seletivo.
Gabarito: ERRADO.
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