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Questão de Direito Administrativo — Remoção, Redistribuição e Substituição (arts. 36 a 39 da Lei nº 8.112/1990) — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito AdministrativoRemoção, Redistribuição e Substituição (arts. 36 a 39 da Lei nº 8.112/1990)
Código
ce399200
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2024
Cargo
TJ
À luz da Lei n.º 8.112/1990, que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, e da Lei n.º 9.784/1999, que dispõe acerca do processo administrativo federal, julgue o item que se segue.   O processo seletivo para a remoção de servidor público realiza-se quando o número de interessados é superior ao número de vagas, e a movimentação do servidor depende da conveniência e oportunidade da administração.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Remoção de servidor público: processo seletivo e discricionariedade

Gabarito: ERRADO. A primeira parte do item está correta — o processo seletivo de remoção ocorre quando o número de interessados supera o de vagas (art. 36, parágrafo único, III, 'c', da Lei 8.112/1990) —, mas a segunda parte está errada: nessa modalidade, a remoção independe do interesse da Administração, ou seja, não depende da conveniência e oportunidade do administrador. A discricionariedade (juízo de conveniência e oportunidade) só existe na remoção "a pedido, a critério da Administração" (inciso II), não na remoção por processo seletivo (inciso III).

A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. A Lei 8.112/1990 prevê três modalidades, que se distinguem justamente pelo grau de discricionariedade da Administração. Compreender essa gradação é essencial para não errar questões como esta.

A primeira modalidade é a remoção de ofício, que ocorre no interesse da Administração — aqui há ampla discricionariedade, pois a Administração decide, segundo conveniência e oportunidade, deslocar o servidor. A segunda é a remoção a pedido, a critério da Administração: o servidor pede, mas a Administração avalia se atende ou não, também com base em conveniência e oportunidade — é um ato discricionário. A terceira é a remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, que se subdivide em três hipóteses: (a) acompanhar cônjuge ou companheiro deslocado no interesse da Administração; (b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial; e (c) em virtude de processo seletivo, quando o número de interessados for superior ao número de vagas.

A pegadinha da questão está exatamente em misturar as modalidades: o item descreve corretamente a hipótese do processo seletivo (inciso III, 'c'), mas atribui a ela uma característica que pertence a outra modalidade — a dependência da conveniência e oportunidade da Administração, que é traço da remoção de ofício (inciso I) e da remoção a pedido a critério da Administração (inciso II). Na remoção por processo seletivo, o servidor tem direito subjetivo à remoção se for aprovado no certame, observadas as normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade. Não há juízo discricionário: preenchidos os requisitos, a Administração deve efetivar a movimentação.

A distinção entre as modalidades é o critério decisivo para resolver a questão. Vejamos:

Modalidade

Quem decide

Discricionariedade

De ofício (inciso I)

Administração

Sim — interesse da Administração

A pedido, a critério da Administração (inciso II)

Administração

Sim — conveniência e oportunidade

A pedido, independentemente do interesse da Administração (inciso III)

Servidor (direito subjetivo)

Não — hipóteses legais taxativas

A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que sabe que a remoção, em regra, é ato discricionário, pode ser levado a crer que a movimentação sempre depende da conveniência e oportunidade da Administração. Mas a lei excepciona essa regra justamente nas hipóteses do inciso III, em que o interesse do servidor prevalece sobre o da Administração.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura as modalidades de remoção. O item descreve a hipótese do processo seletivo (inciso III, 'c'), mas atribui a ela a característica da remoção discricionária (incisos I e II). Na remoção por processo seletivo, o servidor aprovado tem direito à movimentação, independentemente da conveniência e oportunidade da Administração. Fique atento: quando a lei diz "independentemente do interesse da Administração", ela está excluindo a discricionariedade.

Remoção (art. 36)
  • 1De ofício (inciso I)
    • Interesse da Administração
    • Discricionária
  • 2A pedido, a critério da Administração (inciso II)
    • Conveniência e oportunidade
  • 3A pedido, independente do interesse (inciso III)
    • Acompanhar cônjuge
    • Motivo de saúde
    • Processo seletivo
      • Direito subjetivo
      • Sem discricionariedade
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Item — ❌ ERRADO

O item está errado porque, embora a primeira parte esteja correta (o processo seletivo ocorre quando o número de interessados é superior ao número de vagas), a segunda parte é falsa: na remoção por processo seletivo, a movimentação não depende da conveniência e oportunidade da Administração. Essa é uma das hipóteses em que a lei expressamente afasta o interesse da Administração, conferindo ao servidor aprovado um direito subjetivo à remoção. A discricionariedade (conveniência e oportunidade) é característica das remoções de ofício e a pedido a critério da Administração, não da remoção por processo seletivo.

Gabarito: ERRADO.

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